STF - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
EM CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO
- RE 1.045.273 – Relator Alexandre de Moraes –
Fase: Incluso em pauta para julgamento: 25/09/2019
- RE 883.168 - Relator Ministro Luiz Fux –
Fase: Conclusos ao Relator desde 15/01/2018
- ADFAS – ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES:
AMICUS CURIAE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
- RE 1.045.273 – Relator Alexandre de Moraes
Tema 529 – “Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.”
- RE 883.168 - Relator Ministro Luiz Fux
Tema 526: “Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.”
RE 1.045.273 – Relator Alexandre de Moraes
Em pauta: 03/04/2019
Decisão de reconhecimento da repercussão geral
- CONSTITUCIONAL. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS.
Possuem repercussão geral as questões constitucionais alusivas à possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável homoafetiva e à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes. (STF, Pleno, ARE 656.298-SE, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.03.2012).
RE 1.045.273 – Relator Alexandre de Moraes
Em pauta: 03/04/2019
- A repercussão geral foi reconhecida a partir de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (AC 5802/10), que reformou sentença que atribuía direitos previdenciários ao homem que alegava ter convivido em mancebia com outro homem.
- O acórdão do Tribunal Sergipano bem acentuou que uma relação homoafetiva equipara-se a uma relação heterossexual desde que se configure uma união estável, não cabendo atribuição de direitos previdenciários a quem manteve concubinato desleal (próximo slide).
TJSE, 1ª Câmara Cível, AC 5802/10, Rel. Des. Suzana Maria Carvalho Oliveira, j. 22/03/2011
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RELAÇÃO HOMOAFETIVA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM STATUS DE UNIÃO ESTÁVEL, INCLUSIVE PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 226, §3º DA CF E 1723 DO CC - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - O JULGADOR NÃO PODE ESQUIVAR-SE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUTORIZADO, NESTE CASO, O EMPREGO DOS MÉTODOS INTEGRATIVOS DA LEI, INCLUSIVE DA ANALOGIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LICC - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA IGUALDADE E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS SEXOS - HIPÓTESE DIVERSA IMPEDE O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO HOMOAFETIVA COMO REQUERIDO PELO APELADO - EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE O DE CUJUS E A PRIMEIRA APELANTE EM PERÍODO CONCOMITANTE - CONCUBINATO DESLEAL - INADMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, CUJO SISTEMA NÃO ADMITE A COEXISTÊNCIA DE DUAS ENTIDADES FAMILIARES, COM CARACTERÍSTICAS DE PUBLICIDADE, CONTINUIDADE E DURABILIDADE VISANDO A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA - ANALOGIA COM A BIGAMIA - PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE MINAS GERAIS -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME.
UNIÃO ESTÁVEL: RELAÇÃO MONOGÂMICA
NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 226, § 3º:
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
1º argumento de quem defende a atribuição de direitos previdenciários a “amantes”: autonomia do Direito Previdenciário
- Argumentos da ADFAS, como amicus curiae:
- O reconhecimento ou não de um benefício previdenciário incide sobre o conceito de família.
- Reconhecer esse benefício em concubinato, importa, tecnicamente, em atribuir licitude à relação de adultério, no sentido civil desta expressão, em desconformidade com a ordem social e jurídica brasileira.
- O diálogo entre as diferentes áreas não rompe a autonomia do Direito Previdenciário que utiliza os conceitos do Direito de Família, assim como o faz em relação aos conceitos de outros ramos do Direito.
2º argumento de quem defende a atribuição de direitos previdenciários a amantes: o afeto justifica todos os tipos de relação
- Argumentos da ADFAS, como amicus curiae:
- De nomenclaturas questionáveis, o poliamorismo e a poliafetividade são expressões utilizadas na tentativa de conferir “ares” de legalidade às relações plúrimas, sejam bígamas, ou trígamas, ou mesmo envolvendo maior número de participantes.
- Os relacionamentos ocorridos em forma de poligamia, não consentida ou consentida, não podem ser chamados de família.
- Uma relação paralela e concorrente com um casamento civil ou com uma união estável pré-constituída não tem efeitos jurídicos no âmbito previdenciário e também familiar.
- O afeto impacta o Direito somente em relações em que exista o status de família.
- Otávio Rodrigues: O ‘amor’ não pode ser o novo ‘deus’ laico.
- Amor e Direito Civil: normatividade, Direito e amor.
- In Família e Pessoa: Uma Questão de Princípios
- Coordenadoras: Regina Beatriz Tavares da Silva e
Ursula Cristina Basset
- São Paulo: YK, 2018, p. 543/568
- https://loja.ykeditora.com/familia-e-pessoa-uma-questao-de-principios
UNIÃO ESTÁVEL: RELAÇÃO MONOGÂMICA
NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL E FAMILIAR
- A tutela constitucional da união estável é oferecida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 226, § 3º, que se fundamenta no princípio da monogamia e tem o objetivo de proteger as situações de fato afiguradas ao casamento, embora sem as suas formalidades, atribuindo-lhes o status de entidade familiar.
- A tentativa de ampliação das entidades familiares é realizada ao arrepio da Lei Maior, cujo art. 226, § 3º, prevê expressamente que a união estável é monogâmica, podendo ser constituída somente por duas pessoas.
3º argumento de quem defende a atribuição de direitos previdenciários a amantes: o STF, ao reconhecer a união estável homossexual, possibilitou a atribuição de direitos a relações poligâmicas
- Argumentos da ADFAS, como amicus curiae:
- Acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido na ADPF 132 e na ADI 4277 não abandonou o princípio da monogamia.
- Todos os votos desse acórdão fazem referência ao reconhecimento da relação homoafetiva como união estável e familiar desde que preenchidos os requisitos previstos em lei para a união estável heterossexual, entre os quais está a monogamia.
- Vejamos os votos...
Supremo Tribunal Federal
ADPF 132 e ADI 4277
- Ministro Relator Carlos Ayres Britto:
Quando o certo − data vênia de opinião divergente - é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família... Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
Supremo Tribunal Federal
ADPF 132 e na ADI 4277
- Ministra Cármen Lúcia:
Pede-se seja obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da legitimidade da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher e que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendam-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Supremo Tribunal Federal
ADPF 132 e na ADI 4277
- Ministro Gilmar Mendes:
... por isso, nesse momento, limito-me a reconhecer a existência da união entre pessoas do mesmo sexo... e, com suporte na teoria do pensamento do possível, determinar a aplicação de um modelo de proteção semelhante – no caso, o que trata da união estável –, naquilo que for cabível, nos termos da fundamentação aqui apresentada, sem me pronunciar sobre outros desdobramentos...
Supremo Tribunal Federal
ADPF 132 e na ADI 4277
- Ministro Cezar Peluso:
... E se deve preenchê-la, segundo as regras tradicionais, pela aplicação da analogia, diante, basicamente, da similitude - não da igualdade -, da similitude factual entre ambas as entidades de que cogitamos: a união estável entre o homem e a mulher e a união entre pessoas do mesmo sexo. E essa similitude entre ambas situações é que me autoriza dizer que a lacuna consequente tem que ser preenchida por algumas normas na solução da questão posta.
UNIÃO ESTÁVEL: RELAÇÃO MONOGÂMICA
NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL E FAMILIAR
- O Código Civil brasileiro estabelece no art. 1.723, caput, o reconhecimento da união estável como entidade familiar, destacando sua formação entre duas pessoas e o seu objetivo específico de constituição de família.
- Este artigo passou a ser aplicado também à união homossexual em razão do acórdão proferido pelo STF na ADPF 132 e na ADI 4277, desde que haja monogamia
UNIÃO ESTÁVEL: RELAÇÃO MONOGÂMICA
NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL E FAMILIAR
- A ADFAS, como amicus curiae, observa que:
- Se uma pessoa tem o estado civil de casado, para que constitua união estável com outra pessoa, não pode ter comunhão de vidas no casamento, ou seja, deve ter ocorrido a separação de fato nos termos da lei (Código Civil, art. 1.723, § 1º).
- É excepcional a ocorrência de boa-fé, prevista no casamento nulo (Código Civil, art. 1.561) e aplicável à união estável.
- Conclui-se que se há uma união estável, a relação paralela não pode produzir efeitos jurídicos.
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL EM MATÉRIA FAMILIAR, SUCESSÓRIA E PREVIDENCIÁRIA
- A Jurisprudência das Cortes Superiores tem posição uniforme pela inexistência de efeitos jurídicos familiares, sucessórios e previdenciários na união paralela ao casamento e à união estável.
- Daí indaga-se sobre a razão de ter sido considerada repercussão geral na matéria dos efeitos previdenciários em concubinato.
STF: POLIGAMIA NÃO GERA EFEITOS DE
DIREITO DE FAMÍLIA, DIREITO SUCESSÓRIO E
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
STF, RE 590779 / ES, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/02/2009
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.
STF, RE 397.762/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03/06/2008
A manutenção da relação com a autora se fez à margem e diria mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídico-constitucional. (...) Então, em detrimento do casamento havido até a data da morte do servidor, veio o Estado, na dicção do Tribunal de Justiça da Bahia, a placitar, com consequências jurídicas, certa relação que, iniludivelmente, não pode ser considerada como merecedora de proteção do Estado, porque a conflitar, a mais não poder, com o direito posto. É certo que o atual Código Civil versa, ao contrário do anterior, de 1916, sobre a união estável, realidade a consubstanciar o núcleo familiar. Entretanto, na previsão está excepcionada a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. A regra é fruto do texto constitucional e, portanto, não se pode olvidar que, ao falecer, o varão encontrava-se na chefia da família oficial, vivendo com a mulher. Percebe-se que houve um envolvimento forte, projetado no tempo – 37 anos –, dele surgindo prole numerosa – nove filhos -, mas que não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, ante o fato de haver sido mantido o casamento com quem Valdemar contraíra núpcias e tivera onze filhos. (...) No caso, vislumbrou-se união estável, quando, na verdade, verificado simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do Código Civil. (...) O concubinato não se iguala à união estável referida no texto constitucional, no que esta acaba fazendo as vezes, em termos de consequências, do casamento. Tenho como infringido pela Corte de origem o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, razão pela qual conheço e provejo o recurso para restabelecer o entendimento sufragado pelo Juízo na sentença prolatada.
STJ: POLIGAMIA NÃO GERA EFEITOS DE
DIREITO DE FAMÍLIA, DIREITO SUCESSÓRIO E
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme, no decorrer de décadas, sobre o conceito de união estável, diferenciando-o do concubinato, de modo a não conferir direitos de família a uma união simultânea.
- A seguir, alguns dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça
- A relação paralela ao casamento não tem efeitos familiares
STJ, REsp 1628701, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/11/2017
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO E CONCUBINATO IMPURO SIMULTÂNEOS. COMPETÊNCIA. ART. 1.727 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 9º DA LEI 9.278/1996. JUÍZO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. CASAMENTO CONCOMITANTE. PARTILHA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 380/STF E Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge... 5. Nas hipóteses em que o concubinato impuro repercute no patrimônio da sociedade de fato aplica-se o Direito das Obrigações. 6. A partilha decorrente de sociedade de fato entre pessoas impõe a prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula nº 380/STF) (...) 8. Recurso especial não provido.
- A relação paralela ao casamento não tem efeitos familiares
STJ, Resp 1348458/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/05/2014
(...) Discussão relativa ao reconhecimento de união estável quando não observado o dever de fidelidade pelo ‘de cujus’, que mantinha outro relacionamento estável com terceira. 3. Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente, como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros. 4. A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade. 5. Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. 6. Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. 7. Na hipótese, a recorrente não logrou êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável com o recorrido, podendo, no entanto, pleitear, em processo próprio, o reconhecimento de uma eventual uma sociedade de fato entre eles. 8. Recurso especial desprovido.
- A relação paralela a uma união estável não tem efeitos familiares
STJ, AgRg no AREsp 395983 / MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, j. 07/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, pois a caracterização da união estável pressupõe a inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente àquele ao qual se pretende proteção jurídica. Precedentes. 2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
- A relação paralela ao casamento não tem efeitos previdenciários
STJ, AgInt no REsp 1725214, 2ª Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, j. 25/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE JULGAMENTO. TEMA 526/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A afetação pelo Supremo Tribunal Federal de tema ao regime da repercussão geral, no caso o Tema 526/STF, no qual se discute a possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, não implica no sobrestamento do recurso especial. Na decisão de afetação, não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo tema, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2. Quanto ao tema do recurso especial, no âmbito do STJ, a jurisprudência se firmou no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno não provido.
- A relação paralela ao casamento não tem efeitos previdenciários
STJ, AgRg no REsp 1418167/CE, 1ª Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/03/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA O DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA, SALVO QUANDO COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. Agravo Regimental desprovido.
- A relação paralela a uma união estável não tem efeitos previdenciários
STJ, REsp 1.114.490-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19/11/2009
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINA. CONCOMITÂNCIA. IMPEDIMENTO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ prestigia o entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos pretensos companheiros, embaraça a constituição da união estável, inclusive para fins previdenciários. 2. Afigura-se inviável, desse modo, reconhecer à recorrida o direito à percepção da pensão por morte em concurso com a viúva, haja vista que o de cujus, à época do óbito, permanecia casado com a recorrente (...).
POSICIONAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
- Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
- Acórdão proferido no pedido de providências da ADFAS (n. 0001459-08.2016.2.00.0000), Relator: Ministro João Otávio de Noronha
- Reconheceu a inexistência de entidade familiar na relação poligâmica, consentida ou não consentida, enfatizando que:
- “a sociedade brasileira tem a monogamia como elemento estrutural e os tribunais repelem relacionamentos que apresentam paralelismo afetivo”
CNJ, Pedido de providências da ADFAS n. 0001459-08.2016.2.00.0000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26/05/2018
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. UNIÃO ESTÁVEL POLIAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILDADE. FAMÍLIA. CATEGORIA SOCIOCULTURAL. IMATURIDADE SOCIAL DA UNIÃO POLIAFETIVA COMO FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE VONTADE. INAPTIDÃO PARA CRIAR ENTE SOCIAL. MONOGAMIA. ELEMENTO ESTRUTURAL DA SOCIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO POLIAFETIVA. LAVRATURA. VEDAÇÃO.
(...) A sociedade brasileira não incorporou a “união poliafetiva” como forma de constituição de família (...) A escritura pública declaratória é o instrumento pelo qual o tabelião dá contorno jurídico à manifestação da vontade do declarante, cujo conteúdo deve ser lícito, uma vez que situações contrárias à lei não podem ser objeto desse ato notarial. A sociedade brasileira tem a monogamia como elemento estrutural e os tribunais repelem relacionamentos que apresentam paralelismo afetivo, o que limita a autonomia da vontade das partes e veda a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a união “poliafetiva”. O fato de os declarantes afirmarem seu comprometimento uns com os outros perante o tabelião não faz surgir nova modalidade familiar e a posse da escritura pública não gera efeitos de Direito de Família para os envolvidos. Pedido de providências julgado procedente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
- Monogamia é princípio estruturante do casamento e da união estável.
- Relações paralelas não geram efeitos familiares, sucessórios e previdenciários.
Regina Beatriz Tavares da Silva:
Monogamia: princípio estruturante do casamento e da união estável
- Família e Pessoa: Uma Questão de Princípios
- Coordenadoras: Regina Beatriz Tavares da Silva e
Ursula Cristina Basset
- São Paulo: YK, 2018, p. 571/617
https://loja.ykeditora.com/familia-e-pessoa-uma-questao-de-principios