Fonte: Revista Aeronáutica - nº300 - 2018

Cada vez mais se torna claro que, hoje, o Poder Judiciário é o grande gerador de insegurança jurídica no país, nada obstante a qualidade inques­tionável de seus membros, nas diversas instâncias.

0 país não discute a idoneidade e a competência dos magistrados. A primeira, pela quase inexistência de casos envol­vendo atitudes menos éticas e pro bono sua de juízes; erevista aero 1 c8f48 a segunda, porque não só a dificuldade da aprovação em concursos, mas também a obra publicada por grande parte de seus membros demonstram sua cultura jurídica de forma manifesta. Eu mesmo participei de três bancas exami­nadoras de concursos para Magistratura, duas no âmbito federal e uma no estadual de São Paulo (examinamos em torno de 7.000 candidatos para a aprovação de menos de uma centena), e sei as dificul­dades que criamos na avaliação de sua competência.

O que se discute é seu protagonismo, ou seja, o individualismo de que muitos deles se sentem imbuídos, pretendendo, não poucas vezes, mais até impor sua opinião como legislador, do que fazer justiça ou dar estabilidade às instituições.

A esta nova onda que impregnou parte da Magistratura, tem-se denominado de neoconstitucionalismo, consequencialismo, judicialização da política ou politização do Judiciário, mas que se pode resumir em invasão de competência de outros poderes, quando estes não estão agindo ou agem contrariamente às con­vicções pessoais do magistrado.

De legislador negativo, que sempre foi o Judiciário, passou a ser legislador positi­vo e a legislar em lugar do Legislativo, em seus vácuos ou nas suas discordâncias, assim como a administrar ações do Exe­cutivo, de acordo com suas preferências jurídicas, quando não, ideológicas.

Nada fere mais a Constituição do que tal postura.

Reza o artigo 103, § 2o, da Lei Suprema, que nem nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, pode o Supremo Tribunal Federal legislar em nome do Congresso, cabendo-lhe determinar ao Legislativo que produza a lei, que por omissão inconstitucional não produziu, numa clara demonstração de que a função do Judiciário é apenas não dar curso a leis inconstitucionais, mas não legislar na omissão legislativa.

Afastando qualquer veleidade de vocação legislativa, que os magistrados não têm, o disposto no artigo 2o da Consti­tuição Federal declara que os poderes são harmônicos e independentes.

Ora, esta invasão constante da com­petência de outros poderes, que poderá provocar, no futuro, a desobediência do Legislativo (artigo 49, inciso XI CF) em não cumprir as decisões e o recurso extremo às Forças Armadas, se um poder se sentir atingido por outro (artigo 142 caput CF), é que tem gerado a brutal insegurança jurí­dica em que vivemos. O episódio recente de um desembargador incompetente pre­tender, de acordo com suas preferências ideológicas, subverter todo o processo judicial, sem fundamentação jurídica, para soltar o Presidente Lula, é apenas decorrência de tal ativismo judicial.

Não entro, no presente artigo, a discutir qual a melhor interpretação do artigo 5°, inciso LVII da Lei Suprema, pois, se como cidadão, prefiro a dura exegese da Suprema Corte, como velho constitucionalista, tenho sérias dúvidas se seria a melhor delas. O caso, todavia, não é este, mas sim, de que a matéria já fora examinada por quatro instâncias, não cabendo alegar como argumento novo, ser o presidente Lula pré candidato à presidência. Se o argumento pegasse, qualquer condenado a partir de agora poderia dizer que também seria pré can­didato de qualquer eleição futura para livrar-se da prisão!!!

Não sem razão, os debates serenos no plenário do Supremo foram substituí­dos por discussões calorosas, muitas vezes com ofensas pessoais, típicas do Legislativo e não do Judiciário.

Faz-se necessário para o bem do país que a Magistratura, pela qualidade de seus membros, volte a ser independente, mas apenas nos limites de sua competência, sem assumir forças que não são suas e pertinentes a outros poderes.

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Ives Gandra da Silva Martins: Professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifeo e UNIFMU, das escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal - 1a Região, presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio-SP, e fundador e presidente honorário do Instituto Internacional de Ciências Sociais (lies).

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