Fonte: Jornal SP Norte - 28/10/18 - 

congresso nacional 16988Coloca-se a questão relativa à possibilidade de afastamento dos parlamentares nos três níveis da federação, em razão de investigação, quando há indícios de crimes cometidos, de forma autônoma, sem ligação entre eles, no exercício de suas funções, justificando a medida cautelar para evitar prejudicarem as investigações.

O artigo 53 da Constituição Federal expressa que “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por qualquer de suas opiniões, palavras e votos”. O entendimento é o das imunidades durante e no exercício do mandato, ainda que fora do congresso, da casa à qual pertence.

O § 2º do artigo 53 diz que: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

O Supremo Tribunal Federal, em votação apertada, por seis votos a cinco, decidiu que o afastamento do parlamentar precisa do aval do congresso. A decisão levou em consideração o §2º, do artigo 53, proibindo a prisão, ressalvando o flagrante de crime inafiançável e que mesmo neste caso a casa respectiva resolva sobre a prisão. Poder-se-ia dizer mais. Conforme §2º do artigo 55, da Constituição Federal, no caso de condenação criminal em sentença transitada em julgado é o Congresso que decide sobre a perda do mandato, ou seja, afastamento definitivo.

Entretanto, deve-se observar que o não afastamento poderá prejudicar as investigações, como influir em seus colegas, dificultar produção de provas ou destruí-las etc. Ainda mais, o §2º do artigo 53 impede a prisão, o caso presente trata de afastamento da função. Mesmo no caso de flagrante, a remessa dos autos e decisão da casa respectiva, com a possível liberdade, sem afastamento, os prejuízos probatórios serão consumados. Da mesma forma, o §2º do artigo 55 trata de condenação definitiva.

São momentos e interesses diferentes, a serem protegidos, prisão, condenação e afastamento para assegurar provas. Dentro dos limites temporais necessários, o afastamento seria razoável, com respeito aos preceitos constitucionais e sem ferir a separação de poderes. Embora seja uma suspensão de direitos prevista como pena no artigo 5º, inciso XLVI, “a” da Constituição Federal é conciliável com as funções do Ministério Público, artigo 129, VIII e da Polícia Federal, art. 144, §1º, I, para apurações eficientes e eficazes.  Continuam imunes, não podem ser presos, mesmo em flagrante sua casa decide, mas são afastados temporariamente, para não prejudicar a investigação.

Com relação ao Deputado Estadual, a situação é semelhante em decorrência do artigo 27, §1º da Constituição Federal, que manda aplicar as suas regras, referentes às imunidades, aos Deputados Estaduais. Da mesma forma aos Vereadores, em consonância com o artigo 29 e 29, VIII da Lei Maior.

Ao tratar-se de Deputado Federal e de crimes praticados no exercício da função e em razão da mesma e inquestionável a imunidade e o foro privilegiado do artigo 53 e de seu §1º, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, restritiva da extensão de maior alcance anterior, a todos os delitos, mesmo fora da função e sem ligação com a mesma.

Para os Deputados Estaduais, como vimos, retro, a Constituição Federal, no §1º, do artigo 27, manda aplicar as suas regras, seguindo o mesmo destino quanto às imunidades e o foro privilegiado, que será o Tribunal de Justiça da unidade federativa à qual pertença o parlamentar. Quanto ao Vereador, embora haja dúvidas: alguns estudiosos entendem haver necessidade de previsão na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, enquanto outros alegam que o artigo 29 da Constituição Federal, impõe para a lei Orgânica, os princípios por ela estabelecidos e assim mesmo com a omissão estadual, ou municipal, em nome de uma simetria e/ou de um paralelismo, deve seguir o caminho dos demais parlamentares, com foro privilegiado, no Tribunal de Justiça, vez que nos Municípios não temos poder Judiciário.

 

Dircêo Torrecillas Ramos: Graduado pela PUC-SP; Mestre, Doutor, Livre-Docente pela USP; professor convidado PUC-PÓS; foi professor na FGV por 25 anos; membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio; membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ); membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); International Political Science Association (IPSA); American Political Science Association (APSA); e correspondente do Centro para o Estudo do Federalismo – Philadelphia (EUA); foi vice-Presidente da Associação Brasileira dos Constitucionalistas; presidiu várias comissões na OAB.

Autor dos Livros: Autoritarismo e Democracia; Remédios Constitucionais; O Controle de Constitucionalidade por Via de Ação; Federalismo Assimétrico e A Federalização das Novas Comunidades – A Questão da Soberania.

Coordenador e coautor de dezenas de obras, possui mais de 800 artigos publicados em jornais, revistas e livros do Brasil e exterior.