Exposição de motivos
Dispõe o § 3º do art. 82 do CPC acrescido pela Lei nº 15.109, de 13-3-2025:
“§ 3º. Nas ações de cobranças por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensada de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”.
A leitura do § 3º e do art. 82 da Lei nº 13.105 de 16-3-2015 (Código de Processo Civil) acrescido pela Lei nº 15.109, de 13-3-2025, independentemente do que prescreve a sua ementa, dispõe sobre diferimento de custas judiciais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, e também nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
Qualquer que seja o método da hermenêutica jurídica que se utilize, o literal ou o sistemático, conclui-se pela existência de duas hipóteses distintas de diferimento das custas a saber:
a) Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial; e
b) nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Só que por defeito redacional a dispensa do adiantamento de custas processuais referiu-se ao advogado ao invés da “parte”.
Esse vício redacional vem ensejando interpretações díspares fundindo as duas hipóteses de diferimento de custas para o final do processo a uma única hipótese, ou seja, à hipótese de execução de honorários.
O anteprojeto visa aclarar a interpretação do § 3º do art. 82 do CPC substituindo a palavra “advogado” pela palavra “parte” que poderá ser o advogado, um particular qualquer, ou a Fazenda Pública que é isenta de custas.
Na execução contra a Fazenda o exequente deverá adiantar as custas para ser reembolsado posteriormente pelo poder público pela inclusão do valor das custas judiciais no valor do precatório judicial (art. 4º, inciso IV, §13 da Lei nº 11.608.de 29-12-2003), onerando indevidamente a Fazenda que está isenta de custas judiciais.
Outrossim, o reembolso de custas pela morosa via do precatório judicial configura, sem dúvida alguma, um empréstimo compulsório ilegal e inconstitucional.
Esse anteprojeto legislativo visa afastar a interpretação restritiva apegando-se apenas a expressão “o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais”.
Anteprojeto de Lei nº _____/2025
Altera a redação do § 3º do art. 82 da Lei 13.105 de 16-3-2025 (CPC)
Art. 1º. O § 3º do art. 82 da Lei nº 13.105 de 16-3-2015 (Código de Processo Civil) acrescido pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º. Nas ações de cobranças por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, a parte ficará dispensada de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”.