Fonte: Jornal SP Norte - 11/10/18 -
São variadas as análises referentes aos 30 anos de nossa Constituição. Apresentam mais críticas negativas do que positivas. Eu, em mais de 800 artigos para jornais, livros e entrevistas, já me manifestei de ambos os lados. Entretanto, deve-se considerar o tempo e as circunstâncias em que foi elaborada, as pressões políticas e ideológicas, a necessidade de conclusão e promulgação após razoável período. Foi a Constituição do possível.
Apesar de ter recebido seis Emendas Constitucionais de Revisão e 99 Emendas Constitucionais, totalizando 105 Revisões, ela está em vigor. Diante dos acontecimentos, a análise deveria compreender as virtualidades, mas também as virtuosidades da nossa Lei Máxima. Por ser um documento analítico, de talhado, apresenta uma quantidade de normas programáticas, a exigir a inconstitucionalidade por omissão por falta de regulamentação (art. 103, § 2o Constituição Federal). Da mesma forma o Mandado de Injunção para possibilitar o exercício de certos direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania e à soberania (artigo 5o, LXXI). Outro aspecto, apenas para exemplo, é relativo à Intervenção Federal no Rio de Janeiro, que poderá ser estendida a outros Estados da Federação. Nestes casos, a falta de garantias e segurança, jurídicas, para os agentes das Forças Armadas, das polícias, civil e militar, atuarem, levam à dúvida, à inércia. Comprometem a eficiência na operação e tornam-se ineficazes quanto aos efeitos desejados. A pretendida Constituição aberta, o entendimento diversificado, de magistrados, de membros do ministério público, o ativismo dos mesmos, conduzem ao conflito de subjetividades. Esta situação poderá levar os agentes da segurança pública e da ordem ao banco dos réus, transformando os delinquentes, condutores do crime organizado, em vítimas.
Diante das várias possibilidades para abordar o tema do título acima, selecionei os Direitos e Garantias Fundamentais, mais especificamente os parágrafos do artigo 5o da nossa Lei Maior. Evidentemente, ao verificarmos a conquista de direitos, partindo do Carta Magna de João Sem Terra, de 1215, passando pelos pactos, forais e cartas de franquia, chegamos às declarações de direitos: americana apresentada ao Congresso em 4 de março de 1789, a francesa de 1789, ambas sacramentadas em 1791. A francesa neste ano incorporada à Constituição e a primeira ratificada pelos Estados no final do mesmo ano. Com a Constituição mexicana de 1917 iniciamos a era dos direitos sociais e econômicos, mais bem elaborado na Constituição de Weimar de 1919, influenciadora da espanhola de 1931, que repercutiu no Brasil, na nossa de 1934. Nesta após as de 1824 e de 1891, continuamos em 1937, 1946, 1967, com a Emenda no 1 de 1969 até chegarmos à atual de 5 de outubro de 1988, abrangendo as três gerações de direitos, incluindo os de solidariedade.
A Lei Máxima, de 1988, é tanto no aspecto quantitativo quanto estrutural a mais completa, exaustiva. Embora criticada por inflação de direitos, petrificação exagerada, mereça reparos, representa conquistas, avanços pretendidos. São muitos os dispositivos e estruturalmente temos o Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. No capítulo I, trata dos “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, somando LXXVIII 78 incisos e quatro parágrafos. O capítulo II, relaciona-se aos “Direitos Sociais”, trazendo seis artigos, sendo o 7o com XXXIV incisos, o parágrafo único e o 9o com dois parágrafos. O capítulo III, “Da Nacionalidade” compreende dois artigos com seus incisos, alíneas e parágrafos. O capítulo IV, oferece os “Direitos Políticos” em três artigos com vários incisos, parágrafos – apenas o artigo 14 contém 11 – e alíneas. O artigo 17 trata “Dos Partidos Políticos”.
Continuaremos na próxima semana.
Dircêo Torrecillas Ramos: Graduado pela PUC-SP; Mestre, Doutor, Livre-Docente pela USP; professor convidado PUC-PÓS; foi professor na FGV por 25 anos; membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio; membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ); membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); International Political Science Association (IPSA); American Political Science Association (APSA); e correspondente do Centro para o Estudo do Federalismo – Philadelphia (EUA); foi vice-Presidente da Associação Brasileira dos Constitucionalistas; presidiu várias comissões na OAB.
Autor dos Livros: Autoritarismo e Democracia; Remédios Constitucionais; O Controle de Constitucionalidade por Via de Ação; Federalismo Assimétrico e A Federalização das Novas Comunidades – A Questão da Soberania.
Coordenador e coautor de dezenas de obras, possui mais de 800 artigos publicados em jornais, revistas e livros do Brasil e exterior.