dirceo torrecillas ramos 48Dando continuidade ao assunto da semana passada, a Constituição francesa prevê no artigo 26 al. 3, a suspensão da detenção, das medidas privativas ou restritivas da liberdade ou do processo de um membro do Parlamento, pela duração da sessão se a assembléia da qual ele faz parte o requer. Ocorre sempre que houver um risco injustificável de entrave ao livre exercício do mandato parlamentar.

Este dispositivo não encontrava paralelo na Constituição brasileira, mas deveria seguir a idéia e foi superada, a lacuna, parcialmente pela possibilidade de sustar andamento da ação, conforme artigo 53, § 3º:

3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.● § 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 35, de 20-12-2001.

Temos, ainda, o § 5º do artigo 53, pelo qual, a sustação do processo, suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Por outro lado, no Brasil temos o artigo 53, § 6º dizendo que os membros do Congresso não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Embora a Constituição francesa não seja expressa a esse respeito, teve uma primeira aplicação de suspensão do processo no Senado, em 10 de dezembro de 1997 – quando o Senador antigo Ministro M. Charasse, recusou-se a comparecer, na qualidade de testemunha, diante de um juiz de instrução1.

O § 7º do artigo 53 da Constituição brasileira, prevê a autorização da respectiva Casa, para a incorporação de congressistas às Forças Armadas, para evitar a reincidência de atos praticados por Floriano Peixoto, quando Presidente da República.

O § 8º, do mesmo artigo, garante as imunidades, durante o estado de sítio. Excepciona, permitindo a suspensão das imunidades, pelo voto de 2/3 dos membros da casa respectiva, quando os atos forem praticados fora do recinto do Congresso e que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Os membros do Congresso brasileiro, conforme o § 1º do artigo 53, gozam de foro privilegiado. São submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

É o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, ao licenciar-se, do mandato, o congressista perde a imunidade parlamentar. Esta existe para proteger o mandato, mas mesmo licenciado mantém o direito ao foro privilegiado na Suprema Corte do País2.

Dada a extensão do assunto continuaremos na próxima semana.

Notas:

1 FAVOREU, Louis e als. Le droit constitutionnel des institutions, p. 695.

2 MELLO, Celso de. Folha de São Paulo, p. A4, Brasil, 21/07/2001.

*Prof. Dr. Dircêo Torrecillas Ramos