O sempre respeitado Ministro Carlos Ayres Britto, em artigo publicado no jornal “O Estado” de 25/9/16, à pág. A2, sob o título de Os fatos, os fatos, dando mais uma lição de interpretação do direito constitucional positivo-escrito brasileiro, expõe – e critica – a “feição imperial” que caracteriza fatos sociais e políticos verificados na vigência do nosso sistema presidencialista, em contraposição com o caráter de “boa qualidade democrático-republicana” que, segundo ele, proviria de preceitos da Constituição em vigor, não devendo ser alterados por emendas (“mais de nove dezenas em apenas 27 anos”) nem pela congérie legislativa ordinária, esta resultado da produção “com fecundidade de hamster (cuja fêmea ovula a cada nove dias)”.
A questão é subjacente ao direito constitucional escrito. As ilegalidades objeto da verberação do eminente articulista não podem ser vistas, superficialmente, como violações ao texto legal fundamental, mas precisam ser estudadas enquanto consequências da inadaptação do próprio texto à realidade social brasileira. É – parece-nos – uma questão de respeito ao direito natural.
A bem lembrada dicotomia – “vida pensada” e “vida vivida” – sugere reflexão ao nosso ver um tanto distinta da exposta pelo ilustre constitucionalista: é certo que o arbítrio humano deve interferir na conversão do preceito natural em positivo, para adequá-lo às exigências peculiares de cada meio social sem deixar de obedecer à regra ética elementar do bonum faciendum, malum vitandum, segundo, aliás, conhecida cláusula da definição de direito formulada por Dante Alighieri, pela qual a regra bem posta conduz bem a sociedade, enquanto a corrupta corrompe-a. Mas, é absolutamente elementar que a regra política deve emergir com obediência fiel à tradição do povo a que se destina, aos seus costumes, ao comportamento das suas sociedades menores, situadas entre os indivíduos e o Estado – como a universidade, a família, os sindicatos, etc. – e a todos os outros elementos que constituem a sua realidade, inclusive a sua situação geográfica e suas peculiaridades locais e topográficas.
A lei que desatende à realidade social não lhe serve. Pode ser teoricamente bem concebida, resultado das mais avançadas tendências da filosofia do Estado ou de governo, mas traz o estigma de ser espúria, estranha ao meio a que se destina.
Em palavras simples, a injuridicidade não está nos fatos; está na lei, que é contra o direito. A lei que respeita a realidade social, exatamente por isso, tem autoridade para definir como ilícitos os fatos que lhe são contrários. A lei que não brota da natureza das coisas (refiro-me à natureza do homem e da sua sociedade, real e especificamente considerada, não a uma sociedade ideal, concebida teoricamente) não tem autoridade; não é lei. Exemplo é o que se passa com o direito posto na atualidade: há leis que “pegam” e leis que “não pegam”, isto é, leis com e sem autoridade. Da imensidão de preceitos constitucionais brasileiros muitos são meras declarações ideológicas ou recomendações inócuas – por isso as emendas chegam a nove dezenas –, como, por exemplo, a representação proporcional, a enunciação de princípios para os três poderes da República, no art. 37, entre muitos e muitos outros.
Evidentemente, ilícitos há, na sua grande maioria penais, que não se justificam diante de nenhum sistema constitucional; não derivando da adequação ou inadequação da norma, mas das causas comuns da criminalidade, poderiam ser evitados com restrições à escolha de pessoas para o serviço público, mediante regime jurídico-positivo igualmente emerso da natureza das coisas e imune da interpretação de leguleios a favorecer a burla e a impunidade.
Nessa linha do antagonismo da lei face à realidade social e consequente distorção dela em relação ao direito natural, vejamos a “feição imperial do nosso presidencialismo”, anotada pelo Ministro Ayres Britto.
Segundo Sua Excelência, “Presidencialismo destas bandas de cá, antecipei, somente imperial no plano dos fatos. Não no plano normativo constitucional.” Pois, não estaria, precisamente, nessa realidade incontroversa da desatenção da lei à realidade social a causa dos males apontados como fatos “ofensivos” à lei?
Será, por acaso, difícil entender que o sistema de representação da vontade do povo, na nossa democracia, é todo artificial, ou melhor, discrepante da melhor doutrina sobre representação política? Quer dizer: destoante da mais correta e honesta forma de auscultação da vontade do cidadão?
Será difícil perceber que trinta e dois partidos poderiam existir somente se existissem trinta e duas ideologias a isolar, nitidamente, trinta e duas posições, ou seja, trinta e dois programas políticos lícitos de grupos sociais? Ou seja: será difícil perceber que o regime vigente não leva a formar o poder que emane do povo?
Será difícil ver que a autêntica representatividade de organismos sociais no seio da comunidade, como a família, a universidade, os sindicatos, as corporações, foi e está sendo substituída por artifícios cerebrinos de proveniência estranha à nossa realidade?
Será difícil notar que a representação proporcional é uma farsa?
Será difícil estudar o homem brasileiro e sua sociedade, no tocante à sua história, à sua economia, à sua família, às suas vicissitudes geográficas, convencionais, topográficas e, principalmente, políticas, para depois indicar o sistema jurídico-constitucional aconselhável?
O mal, portanto, está na lei, que se aparta do direito emanado da realidade social. Está na artificialidade dos textos, da sua inobservância do direito natural.
Presidencialismo “imperial” no plano dos fatos. Sim. Porque esse é o modo de vida vivida pelo brasileiro e por sua sociedade, e daí deveria nascer o direito que o rege: o seu direito político recendendo o direito natural que emerge da sua realidade social e dos comandos éticos, por sinal, estes também incorporados na alma do brasileiro e do seu meio.
O caráter “imperial” do presidencialismo brasileiro tem sido lembrado sempre que se cogita de adotar regime estranho ao introduzido pela Constituição de 1891. E, realmente, tal caráter está na vida vivida, contrariado por uma cerebrina vida pensada, expressa no texto constitucional. É caso de dar atenção aos sociólogos que mostraram o “espírito de clã”, entranhado no nosso viver, para recusar os métodos de formação e exercício do governo, com resultado de má qualidade democrática.
Assim o expuseram Gilberto Freyre, em Casa Grande & Senzala e Sobrados e Mocambos; Oliveira Vianna, em Populações Meridionais do Brasil e Idealismo da Constituição; e Luís Martins, em O Patriarca e o Bacharel.
É não esquecer que o parlamentarismo vingou no Império, nascido de uma penada de D. Pedro II, e vigorou quarenta e dois anos graças ao exercício do Poder Moderador pelo Monarca.
Monteiro Lobato, em obra literária, Urupês, refere este expressivo diálogo: alguém perguntou ao Jeca quem era o Presidente da República, ao que ele respondeu: “É o imperador...”
Que a lei se destine à realidade da vida sob os ditames da ética!