(Jornal SP Norte)

A lei da Ficha Limpa não alcançará a ex-Presidente Dilma, mas poderá atingir o Deputado Eduardo Cunha. Ao contrário do que se comenta, os critérios, apesar de errôneos, que não condenaram a ex-Presidente à inabilitação por oito anos não favorecem o ex-Presidente da Câmara Federal. Entretanto, não haverá necessidade de “fatiar” as decisões contra os políticos porque a Constituição “cidadã” e a Lei da “Ficha Limpa”, alterada no parlamento, já o fizeram. É óbvio que o legislador constituinte, que continuou como legislador ordinário não iria atuar contra eles próprios sem deixar uma abertura.

Segundo um dos idealizadores da Lei da Ficha Limpa, esta não contempla a chefia do executivo federal porque já o fizera a Constituição Federal, no artigo 52, parágrafo único, junto com a perda do cargo a inabilitação por oito anos para o exercício de função pública. Não se aplica aos parlamentares. A estes caberá a Lei Complementar nº 135 de 4 de junho de 2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa – a qual altera a Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, incluindo novas hipóteses de inelegibilidade. É mais branda do que a Constituição para o/a chefe do Executivo e cabe alguns comentários: primeiro porque a Lei Maior pune o “impeachment” com a inabilitação para todos os cargos públicos, enquanto a “Ficha Limpa” torna os demais políticos apenas inelegíveis. Portanto poderão exercer cargos “premiados” com foro privilegiado (escaparem do Juiz Sérgio Moro). No caso do Deputado Eduardo Cunha ele não estará sujeito a dois quesitos: se cometeu o crime e deve perder e se deve ficar inabilitado porque a Lei é taxativa quanto à inelegibilidade por oito anos. Entretanto, recebida a denúncia contra Deputado ou Senador, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à casa respectiva, havendo a possibilidade de sustar o andamento da ação, de acordo com o art. 53, § 3º, da Lei Máxima. Beneficia Cunha, Renan e qualquer outro parlamentar. Ainda mais: mesmo por incompatibilidade com o decoro e/ou por condenação criminal em sentença transmitida em julgado, a perda do mandato é decidida pela casa respectiva, em consonância com o art. 55, incisos II, IV, do Texto Maior. Quer dizer: pode ser condenado há 30 anos e não perder o mandato – como conciliar?

Afora estes escapes a Lei poderá contemplar aqueles que recorrerem e aí aguardarão em liberdade até o trânsito em julgado, ou seja, quando todos os recursos foram esgotados. Não haverá, nestes casos, punição pela condenação de um colegiado presumindo-se de um tribunal de segunda instância. Digo presumindo porque na Justiça Militar, a Lei trará outros problemas, devido a condenação em primeira instância poder ser colegiada. Outra possibilidade foi permitida por decisão do Supremo Tribunal Federal, relativa às contas de Prefeitos e Governadores. Embora rejeitadas pelos Tribunais de Contas respectivos poderão ser aprovadas pelo legislativo. Os Tribunais são colegiados, mas auxiliares do Poder de representação popular que tem a última palavra isentando da punição.

O argumento de que o Executivo Federal não integra a “Ficha Limpa” devido sua inclusão na Constituição e na Lei do “impeachment”, suscita dúvidas porque os governadores integram as Leis do “Impeachment” 1.079/50, art. 74 e 201/67, respectivamente, estando inclusos, também na “Ficha Limpa”.

Além de prejudicar inocentes com a punição por um colegiado, sem o trânsito em julgado que poderão ser absolvidos após punições, a Lei da “Ficha Limpa” poderá ser esvaziada por recursos suspensivos, por parlamentos a protegerem seus membros com a sustação da ação ou decidirem pela manutenção de mandatos com aprovação de contas rejeitadas pelo Tribunal. Esta situação, levou o Ministro Gilmar Mendes a dizer que referida Lei parece ser feita por bêbados e aos artigos que escrevi em 2010, neste jornal, sobre a possibilidade de levar do nada a coisa alguma e ficar tudo como estava.Como esclarecemos, retro, a nova Constituição recepciona a legislação anterior a ela, naquilo que não lhe é contrária. Se conflitante, prevalece o Texto Magno. Assim verificamos que prevalece oito anos e não mais até cinco anos para inabilitação. O texto da Lei Máxima, no parágrafo único unificou o que a Lei 1.079/50, art. 68 e parágrafo único separava, devido à Constituição de 1946, não mais em vigor. A norma maior, de 1988, subordinou as duas penas – perda do cargo e inabilitação por oito anos - à condenação. Ainda que o entendimento fosse de pena principal e pena acessória e/ou uma fosse conseqüência da outra a situação seria a mesma. No “impeachment” da presidente Dilma o senado respondeu ao quesito afirmativamente: “cometeu o crime que lhe é imputado”, condenou. Deve, assim, perder o cargo com a inabilitação por oito anos para o exercício de cargo público. Não é permitida e nem admissível a separação da votação. Vale a primeira com seus efeitos, sendo nula a segunda por inconstitucionalidade. Tem sentido a Constituição cidadã porque imprimiu maior severidade aumentando a punição do Presidente irresponsável e determinou que ao praticar tais crimes não poderá exercer funções públicas. Se a votação fosse separada, como querem, somente a 1ª, para perda do cargo, exige 2/3, porque o parágrafo não determina, sendo a segunda por maioria absoluta, conforme artigo 81 da Lei de “impeachment” ou ainda por maioria simples, de acordo com o artigo 47 da Constituição Federal. De qualquer forma foi condenada porque alcançou 42 votos pelo afastamento por 8 anos, ou seja, mais do que maioria simples ou absoluta. A separação, no texto de 1988, levaria a outras incoerências. Poderia não perder o cargo, mas sofrer a inabilitação por 8 anos. Como exercerá se esta impedida?

O Presidente do julgamento deveria aplicar a Constituição em detrimento das normas hierarquicamente inferiores; os aspectos subjetivos são subordinados; obedeceria a hierarquia das normas; a evolução; o fenômeno da recepção conforme a Constituição; estaria atento a aspectos formais sem interferir no mérito, cuja competência é do Senado; não estaria interferindo em outro poder, apenas escolheria entre uma norma emanada da representação popular com poderes extraordinários constituintes, a Constituição e outra da mesma representação popular, mas com poderes ordinários constituídos, a Lei e/ou regimentos. É uma definição vinda de 1803, no caso “Marbury V. Madison”, dando essa competência à judicatura.