Daremos continuidade ao artigo da semana passada.
Efetivado o registro, não afastado “de ofício”, apresentadas várias impugnações e oferecida a manifestação da defesa, concedidas, nos prazos determinados a questão tem as partes e está “sub judice”. Assim, sendo solicitada a suspensão da inelegibilidade e permanecendo sem o julgamento no TSE, STJ ou no STF, poderá o candidato preso, fazer campanha, nos limites de um prisioneiro. Por outro lado, julgados os recursos eleitoral sobre a inelegibilidade e/ou criminal, pelo Supremo Tribunal Federal, contrários à defesa, transitará em julgado, com perda dos direitos políticos, artigo 15, III, da Constituição Federal, desconstituindo o registro ou o diploma se concedidos, de acordo com o § 2º, do artigo 26, C, da Lei da Ficha Limpa. Por essa razão os advogados do condenado retiraram a ação pedindo a liberdade que poderia alcançar a inelegibilidade em última instância, abreviando a definição contrária.
Dia 17 de setembro é o prazo final para as partidos e coligações informarem ao Tribunal Superior Eleitoral eventuais substituições de seus candidatos. Se até essa data ocorrer o trânsito em julgado, ou seja, não couber mais recursos contra a inelegibilidade e/ou contra a decisão condenatória, ocorrerá, certamente a substituição do condenado candidato por outro pretendente indicado pelo partido ou pela coligação. Se forem, as decisões, favoráveis eleitoral e criminalmente, continuará na disputa com seus direitos políticos. No caso de absolvição no crime desaparece a causa da inelegibilidade. A curiosidade revela-se com o processo ainda em andamento, sem o trânsito em julgado criminal, tendo sido concedida a suspensão e teremos um candidato, com possibilidade de ser eleito e estar preso. Dia 7 de outubro ocorrerá a votação no primeiro turno e se necessário, sem candidato com maioria absoluta, dia 28 de outubro teremos o segundo turno, elegendo, entre os dois mais votados, o que obtiver a maioria dos votos válidos, em consonância com artigo 77, §§ 1º a 5º, da Lei Maior.
Ocorrendo a hipótese de condenado, preso, ser candidato e chegar à vitória, novos debates surgirão. Como exercer se estiver na fase do regime fechado de execução do pena? Recebido o recurso pelo STF, será afastado como no caso da denúncia oferecida pelo Procurador Geral da República ou não por ser recurso extraordinário? Haverá necessidade de admissão da acusação, por dois terços da Câmara dos Deputados, para ser submetido a julgamento ou por ser recurso já foi julgado em duas instâncias e a autorização é para os crimes praticados no exercícios do cargo? (artigo 86, §§ 1º e 2º). Como Presidente da República, continuará na prisão ou aguardará em liberdade a decisão do Supremo Tribunal Federal? (artigo 86, § 3º, CF). Não poderá ser responsabilizado na vigência de seu mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções ou trata-se de recurso, já foi responsabilizado anteriormente? (artigo 86, § 4º, CF).
São questões aparentemente, algumas, evidentes, mas surgirão nos debates jurídicos. De qualquer forma, advindo antes ou após a posse, o trânsito em julgado, o eleito perderá os direitos políticos, art. 15, III, com o cancelamento do registro, tornando nula a diplomação.
Diante do exposto nos dois últimos artigos, deste jornal, nota-se a possibilidade jurídica para candidatura, registro da mesma, participação da campanha, participar da eleição, ser eleito, embora apresente dificuldade ou mesmo impossibilidade prática, para um condenado, preso governar, respectivamente, no regime semiaberto ou fechado de cumprimento de pena. Por outro lado, as manifestações nos tribunais, leva-no a crer nos julgamentos pelo plenário, com tendências desfavoráveis à defesa do ex-presidente Lula. São presunções, diante dos fatos. Aguardemos as decisões mas, aparentemente, ambos os seguimentos indicam, para o preso eleito ou não, os caminhos da inelegibilidade.
Dircêo Torrecillas Ramos - e-mail: