Fonte: Jornal SP Norte - 1/2/2024
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição, impondo ao militar federal, ao candidatar-se, a um cargo eletivo, sua transferência, automaticamente, para a reserva, no registro da candidatura. Essa matéria deve passar pelo plenário e posteriormente deve ser apreciada pela Câmara Federal. Alcançando 3/5, em dois turnos, nas duas Casas do Congresso, será promulgada.
A questão colocada é se o militar da União pode ir para a reserva, no registro da candidatura; se tem o direito de ser agregado e somente, se eleito, no momento da diplomação, passar automaticamente para a inatividade e se está protegido por cláusula pétrea.
O artigo 60, §4°, inciso IV, da Lei Maior diz:
4° – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV – Os direitos e garantias individuais.
Embora encontremos, no capitulo I, do Titulo II, no artigo 5° da Constituição Federal “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, não são poucos, e mesmo a jurisprudência, a afirmar o alcance da proteção a todos os Direitos e Garantias Fundamentais do Título II.
Assim sendo, temos, além do capítulo I, citado, o II dos Direitos Sociais, o III da Nacionalidade, o IV dos Direitos Políticos e o V dos Partidos Políticos.
Destacando, para o foco desta exposição, o capitulo IV, dos Direitos Políticos, verificamos no artigo 14, §8°, I e II:
8°. O militar alistável é elegível atendidas as seguintes condições:
I. se contar com menos de dez anos de serviços, deverá afastar-se da atividade:
II. se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Portanto, considerando os estudiosos e a jurisprudência, por coerência, inseridos nos Direitos Fundamentais, trata-se de cláusulas pétreas. Restringe direitos que não poderão ser abolidos. Na realidade estes direitos poderão ser melhorados, mas não restringidos, caso contrário, com sucessivas diminuições, seriam indiretamente abolidos, o que proíbe a Lei Superior.
Conclui-se pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional pretendendo a antecipação da ida para a reserva, do militar federal, no momento do registro de candidatura em relação à sua agregação, vitória ou derrota eleitoral e seus direitos futuros.
Inconstitucionalidade esta que pode ser declarada, antecipadamente, antes da promulgação, porque o vício é evidente ao ser deliberado, o que o próprio texto veda. É a inconstitucionalidade da Emenda e não da Constituição.