Crédito: Jornal SP Norte -
Há uma preocupação constante, não só dos profissionais do direito, mas também, da sociedade e nesta, maior dos interessados, com a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. De fato, os juízes e tribunais abarrotados e ainda de forma crescente podem sofrer com o tempo para estudos, agilidade e uma prestação jurisdicional que desejam oferecer. Por outro lado, as partes esperam um período longo, de sofrimento, no aguardo da pacificação através do processo. Não menos, doloroso para o Ministério Público e para os advogados a eternidade para solução final da causa, provocando custos maiores.
Diante destes fenômenos, tem-se procurado soluções, através de várias medidas já tomadas e novas propostas: prequestionamento constitucional, repercussão geral, juizados especiais para conciliação, razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, audiência una, entre outras possibilidades.
JUIZADOS ESPECIAIS. Com relação a estes, diz a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, no artigo 98: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. No § 1º do artigo prevê a disposição legal sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. Há aqui uma abertura com simplificação, visando a celeridade processual.
DURAÇÃO RAZOÁVEL E CELERIDADE. Quanto a estes aspectos, expressa a cláusula pétrea do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45/2004: - “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Tem, a norma, um alcance judicial e administrativo, mas o que é razoável duração e celeridade na tramitação do processo? Envolve a quantidade de recursos com destaque àqueles meramente protelatórios, afastados do consequencialismo, da razão, do padrão médio, temporal, resultado de uma intersubjetividade necessária e por isso aceitável. Esta purificação e compreensão fornecerão ou terão como efeito os meios que garantam a celeridade na tramitação do processo.
AUDIÊNCIA UNA. O Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689/41, em seu artigo 400, diz: “Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no artigo 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”. Evidentemente, estamos com a redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008, com seus avanços de modernização adaptada às novas realidades. A ressalva do artigo 222 são referências aos precatórios. Mas continua no § 1º: “As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. No § 2º “Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes”. Há, neste caso, a identidade do juiz com todos os participantes e todas as coisas do processo e é ele quem vai sentenciar com todos os conhecimentos. Garante-se o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, mormente o réu falando por último em seu interrogatório. Não há prejuízo para o réu, por ser mais rápido o julgamento e em sua defesa já é possuidor do conhecimento fático que pesa contra si. Em todo este contexto resta demonstrada, na audiência una, a celeridade e consequentemente a razoável duração do processo.
AUDIÊNCIA UNA NA JUSTIÇA MILITAR. Os avanços mencionados não foram recepcionados pela Justiça Militar, mas poderiam, mormente, após a Lei 13.491/2017, que aumentará consideravelmente o volume de contendas previstas na legislação. A antiga redação do artigo 9º, do CPM, dizia: “Consideram-se crimes militares, em tempo de paz”: (...), II – “os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (...)” - Em consonância com Lei citada, este inciso passa a ter a seguinte redação: II – “os crimes previstos neste código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (...)”. Aliás, estas já deveriam ser da competência Militar, vez que, presentes os elementos do tipo, estando no Código Penal Militar, apenas na lei ou em ambos, caracterizavam-se como crimes militares, previstos no artigo 9º do CPM. Havia e há um conceito com todos os elementos e a submissão fática à hipótese normativa prevista, presentes todas as condições que permanecem as mesmas. Certo é que esclarecidos e definidos pela norma, acrescentarão, substancialmente, a tarefa da Justiça Castrense. Com isso, poderá comprometer o tempo razoável e a celeridade, processuais, a exigir simplificação, sem prejuízos aos envolvidos.
Qual seria a objeção à adoção da Lei 11.719/2008? Possível benefício ao acusado? Presunções, como exemplo, mentiras? Mentiu intencionalmente ou não? Enfim, qualquer que seja possibilitará seu afastamento, na instrução, diante do conjunto probatório.
Lado outro, a possível adaptação à Justiça Militar, resolverá algumas questões essenciais à prestação jurisdicional eficiente e desejada, evitando conseqüências malignas para as partes. A primeira poderá ser a rotatividade trimestral, no Conselho de Justiça, dos quatro militares com o resultado de uma formação ter o conhecimento das pessoas e coisas do processo, das declarações, dos depoimentos, do interrogatório, das perícias e com a substituição outro grupo participar do julgamento, mitigando o valor das provas, comprometendo o princípio da “identidade física do juiz”, previsto, também, no CPP, § 2º do artigo 399, acrescentado pela Lei 11.719/2008: “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.” A segunda questão é a referente ao acusado ser ouvido em primeiro lugar, sem ter ciência das acusações. Se o interrogatório é a possibilidade de se defender, como fazê-lo, sem saber do que e como é acusado? Acrescente-se o oferecimento, neste caso, do contraditório, da ampla defesa, garantias constitucionais, direitos previstos em cláusula pétrea do artigo 5º, inciso LV, da Lei Suprema. Embora a prática tenha oferecido algumas soluções, como o interrogatório do réu no final, impõem-se as correções e a necessidade de sistematização e uniformização, gerais.
Entre outras possibilidades de simplificação processual, focalizamos as mencionadas. Merecem reflexão para recepção, alterações no CPPM. Sem alteração dos fundamentos da sociedade Militar e da Justiça Militar, relativas à hierarquia, à disciplina, à obediência, a identidade do juiz militar com apreciação das provas na instrução e na sentença, a preservação do contraditório e ampla defesa, tudo com a audiência una, garantirão a duração razoável da tramitação e a celeridade processual, sem prejuízos dos participantes das lides, destacando-se os acusados.