(O Estado de S.Paulo)

Se debruçarmos, ainda que rapidamente, na leitura do Texto Constitucional, constataremos um desequilíbrio constante entre os direitos e os correlatos deveres do indivíduo. Fala-se em garantias 44 vezes, em direitos, 76, enquanto a palavra deveres é mencionada apenas quatro vezes.

A impressão geral é que os constituintes quiseram apenas conceder, sem nada exigir e distribuir, sem tratar de criar condições de produzir.

A expressão reiterada todos têm direito é bem característica dessa magnanimidade demagógica de distribuir benesses sem qualquer correspondência com as possibilidades reais do Estado e, mesmo, da Nação.

Os constituintes inseriram no Texto Constitucional um conjunto de direitos sociais em escala nunca vista anteriormente. A lista é exaustiva: abarca os campos do Trabalho (art. 7º), da Seguridade Social (arts. 194 a 196), da Saúde (arts. 201 a 203), da Assistência Social (arts. 203 a 205), da Educação (arts. 205 a 214), da Cultura (arts. 215 a 217), do Desporto (arts. 217 e 218), da proteção à família, à criança, ao adolescente (arts. 226 a 231) e dos índios (arts. 231 e 232).

Ao garantir os direitos sociais, a Constituição acabou por consagrar a corrente de pensamento conhecida como constitucionalismo social ou assistencialismo jurídico.

Partiu-se do pressuposto de que uma simples declaração formal na Constituição assegurando o princípio da igualdade de direitos não seria suficiente para tornar acessíveis a quem é socialmente desfavorecido as oportunidades de que gozam os indivíduos socialmente privilegiados. Há que se dar aos desprivilegiados, por meio do Estado, vantagens jurídicas e certos benefícios materiais para compensar sua inferioridade econômica e social e tornar realidade o princípio da igualdade de oportunidades. Nessa linha de pensamento, os direitos passam a ser exigências da justiça social; não como mera abstração, mas como fato.

Mas, indiferentes aos obstáculos da própria realidade, imaginaram os constituintes ser possível resolver o problema das carências humanas por meio da simples inserção na Constituição dos chamados direitos sociais. Mas laboraram em mais um equívoco. Confundiram meros anseios com direitos. Não distinguiram o que é justo do possível. Não levaram em conta a quantidade, a dosagem, o estágio de desenvolvimento atual do Brasil e os meios necessários à implementação das medidas assistenciais abundantemente contempladas. Nas palavras de Roberto Campos: “A Constituição promete-nos uma seguridade social sueca com recursos moçambicanos”.

O rol de direitos e de garantias é realmente impressionante: se todos pudessem sair do papel não precisaríamos mais de governo, nem de Constituição nem de Estado.