Crédito: Jornal SP Norte -

dirceo torrecillas ramos 48A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, diz: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:...d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Entretanto, no artigo 124 manifesta que: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.

Quer dizer, todos os crimes militares, inclusive os dolosos contra a vida. É uma exceção à regra do júri, assim como tantos outros casos, por tratar-se, neste, de função e justiça especializada. Por exemplo, o artigo 47 da Constituição Federal expressa que: “Salvo disposição em contrário, as deliberações de cada casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Assim temos o artigo 69, da Lei Maior, exigindo maioria absoluta para aprovação de leis complementares; o artigo 60, § 2º da Constituição Federal, três quintos para aprovar proposta e emendas; o artigo 86 da Constituição Federal, dois terços para admitir acusação contra o Presidente da República; da mesma forma o artigo 5º, inciso XLVII, a, proíbe a pena de morte, mas ressalva “em caso de guerra declarada”. São exceções à regra, ou normas específicas em relação às gerais, previstas no Texto Máximo, que devem prevalecer.

O artigo 125, § 4º, da Lei Suprema, em seu texto original, expressa: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. Verifica-se que o alcance, também nos Estados, era para todos os crimes militares, no entanto, acreditamos ser devido ao episódio do Carandiru, a Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004, acrescentou a ressalva “a competência do júri quando a vítima for civil”. Nota-se a referência, apenas à Justiça Militar estadual. Quisesse o constituinte derivado, alcançar a Justiça Militar da União, teria alterado, da mesma forma o artigo 124. A Lei 13.491/17 não ampliou a competência da Justiça Militar da União, apenas deu o entendimento, constitucional, correto. O texto original excepcionou os militares da União, do júri, para a Justiça Militar da União, a Emenda 45/2004, restringiu, em ressalva, apenas aos militares do Estado, não alterou aos da União, e a Lei 13.491/17 tão somente confirmou o que determina a Lei Suprema em normas da mesma hierarquia. De acordo com o princípio da igualdade e reconhecendo a função e julgamento especializados, deve-se dar o mesmo tratamento aos policiais militares dos Estados, voltando à situação anterior à Emenda nº 45 de 2004, como foi a vontade do legislador constituinte originário. Não há mitigação ou restrição ao júri. Trata-se de competências distintas para fatos e atos diferenciados. Não ferem os tratados internacionais sobre direitos humanos porque quando não votados como Emendas são leis ordinárias e devem respeito à Lei Maior, conforme artigo 5º, § 3º da Constituição Federal.
Continua na próxima edição.