Fonte: Jornal SP Norte - 4/5 2023

Estado Federal por agregação e por segregação

foto spnEm 4 de julho de 1776, as 13 colônias da América do Norte conseguem a independência. Transformam-se em Estados soberanos. Em 1781, procurando a segurança externa e interna, realizam o pacto confederal chamado de “Artigos da Confederação” com a denominação do Congresso de: “Os Estados Unidos Reunidos em Congressos

A Confederação americana permaneceu até 1787, quando os Estados soberanos abdicaram cada um de sua soberania para formar um novo, o Estado Federal. Por um lado, pode-se dizer de um fracasso da confederação como causa da transformação. O mais sensato será dizer que a confederação cumpriu os seus objetivos. Com o tempo “os artigos da confederação” eram insuficientes para metas maiores. Havia necessidade de modificações nesses “artigos” e para isso reuniram-se em assembleia. Havia por outro lado, a necessidade de artigos dirigidos à população ao lado daqueles dirigidos aos Estados, que como mencionamos, eram insuficientes. Estas parecem ser as verdadeiras causas, que após amplo debate fazem surgir o novo Estado Federal.

A formação do Estado Federal por agregação ocorre quando Estados que preexistiam reúnem-se, associam-se. O Estado Federal surge posteriormente com a reunião, agregação de tais Estados. Estes já possuíam suas organizações soberanas, cedem suas soberanias como último ato soberano e resistem melhor às tendências centralizadoras.

Os entes políticos nos sistemas federais podem agir unilateralmente com alto grau de autonomia das áreas constitucionalmente abertas a eles em vários graus ou em oposição à política nacional, porque possuem, efetivamente, poderes irrevogáveis. Os poderes implícitos da União devem ser respeitados, sua competência quanto ao interesse federal é indubitável, mas a cautela é necessária porque como afirma Bernard Schwartz:

“Os Estados e a Nação são concebidos como rivais iguais e, a menos que haja uma delimitação rígida de suas competências, teme-se que a própria União sofra uma ruptura em decorrência de sua rivalidade. Isto é verdadeiro especialmente no que se refere à expansão da autoridade federal. Os poderes reservados aos estados precisam ser preservados zelosamente para não serem tragados pelo governo de Washington”.

Uma interpretação mais ampla ou mais restrita poderá avançar nas competências dos Estados. Estes são os sócios da federação e devem ceder poucos e necessários poderes à União.

A formação do Estado Federal por segregação é o resultado da descentralização do Estado Unitário a nível tal que forma Estados a ele “subpostos”. Esta hipótese ocorre por necessidades políticas ou de eficiência, para acomodar divergências, desigualdades ou para atingir o seu objeto.

O Brasil, após a queda da monarquia em 1889, transformou-se de unitário em um Estado Federal, republicano, presidencialista. Ocorre que, embora formalmente tenha adotado uma estrutura constitucional federal, manteve uma legislação e prática unitária. Tem sua formação por segregação e suas províncias não tinham organizações de Estados soberanos como a América do Norte. É uma situação com reflexos na autonomia, nas competências e ao lado dos demais temas aqui propostos requer a reengenharia do Estado Federal.

Temos uma natureza centrífuga com déficit de competências dos sócios de federação.

Acrescente-se às excessivas competências da União e as dos Municípios: “Em termos jurídicos não é possível à União ou aos Estados, sob pena de inconstitucionalidade, invadir a esfera de competências legislativa dos Municípios”