Em várias oportunidades assistimos às decisões judiciais que cerceiam a liberdade de expressão em nome da defesa de valores democráticos.

Está em tramitação no Congresso Nacional o projeto legislativo que responsabiliza as plataformas digitais pela veiculação de notícias falsas - fake news - a pretexto de combater akiyoshi harada 20 desinformação que atenta contra o estado democrático de direito.

Diga-se, a bem da verdade, que a desinformação pode ser combatida por meio de informações corretas, ao passo que para a supressão da liberdade de expressão não há remédio.

Por isso esse último mecanismo só é adotado nos países ditatoriais como Cuba, Venezuela, China e Nicarágua.

Os autores de fake news devem ser responsabilizados civil e penalmente, quando o for o caso, por meios processuais que assegurem o contraditório e ampla defesa. Afinal a liberdade de expressão é um direito fundamental do cidadão assegurado em nível da cláusula pétrea. Eventuais excessos de linguagem ou de palavras escritas hão de ser apurados em instância própria para a responsabilização de seus autores.

Mas, o propósito deste artigo é o de demonstrar a contradição do nosso Judiciário.

Ao mesmo tempo que inibe a livre expressão do pensamento atentando contra o direito fundamental do cidadão, ainda que em nome da preservação do Estado Democrático de Direito, profere decisões que favorecem os criminosos, anulando a ação policial em nome de direitos fundamentais “dos delinquentes.”

Só para ilustrar, em recente decisão, a sexta turma do STJ concedeu habeas corpus a favor de uma pessoa acusada de traficar drogas, porque a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas e prisão do suspeito não foi precedida de fundada suspeita. (HC nº 158.580).

Para a Corte a busca pessoal ou veicular não pode estar baseada na impressão subjetiva do policial sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo, exigindo-se fundada suspeita a que alude o art. 244 do CPP, ou seja, indícios de prova.

Com esse tipo de decisão, o policial experiente que tem um tirocínio excepcional para detectar criminosos em potencial é equiparado a um policial inexperiente.

Pessoas em atitude suspeita em local ermo da cidade não podem ser abordadas pelo policial, porque não há indícios de prova. A mesma coisa acontece com uma denúncia anônima noticiando a prática do crime de tráfico de drogas na esquina da casa onde mora o denunciante.

A polícia só pode agir na certeza, isto é, quando a suspeita se concretizar com a ação efetiva do delinquente.

Alternativamente, ante a atitude suspeita de determinado indivíduo o policial deve buscar na Justiça um mandado para proceder a revista pessoal.

Centenas de presos são liberados rotineiramente porque a prisão resultou de busca pessoal ou veicular sem a fundada suspeita, noção vaga e imprecisa, dependente da experiência de cada policial.

Normalmente isso acontece com traficantes de armas e drogas. São infindáveis os exemplos de bandidos soltos pela Justiça logo após a sua prisão, por falta de formalidade do art. 244 do CPP que para um policial experiente não precisa aguardar que a fundada suspeita se torne realidade, quando a ação policial, às vezes, se mostra tardia e ineficaz porque o crime já aconteceu.

A cada dia novos obstáculos vêm sendo criados para inibir a ação da polícia que está perdendo a sua função preventiva. É preciso esperar que o crime aconteça para poder agir.

Não é por acaso que a criminalidade está crescendo a olhos vistos. Dezenas de pessoas morrem todos os dias vítimas de latrocínio.

A preservação dos direitos fundamentais do cidadão é importante, mas isso não pode implicar violação de direitos de cidadãos de bem, vítimas da ação de criminosos.

É importante preservar a função preventiva da polícia nos limites da lei, coibindo e responsabilizando o mau policial em caso de violências arbitrárias que ocorrem excepcionalmente.

As decisões da Justiça, nesse particular, se mostram contraditórias porque não coíbem as revistas pessoais nos aeroportos, onde são escolhidas alheatoriamente as pessoas a serem revistadas. Nas rodovias federais ou estaduais, igualmente, há inspeções veiculares, sem que haja fundada supeita. O cidadão de bem aceita com normalidade esse tipo de abordagem na certeza de que a polícia está desempenhando a sua função preventiva para o bem-estar da sociedade em geral.

Às vezes o policial emprega cão farejador para vistoriar, indiscriminadamente, todas as bagagens dos passageiros, sem a observância dos requisitos do art. 244 o CPP, sem qualquer problema.

Só quando esse tipo de revista surtir efeito concreto, com a prisão do suspeito, é que a Justiça se pronuncia no sentido da nulidade da revista efetuada.

Tenho dificuldades em entender essas decisões que toleram as revistas pessoais somente quando resultarem inócuas.

 

SP, 15-5-2023.