Crédito: Jornal SP Norte -

dirceo torrecillas ramos 48Temos assistido vários comentários sobre a Prisão em flagrante ou por autoridade judicial, a prisão cautelar, a prisão temporária, a prisão preventiva e também quanto à condução coercitiva, com respeito à natureza, seus requisitos, prazos e finalidades.

O artigo 5º, inciso LXI, da Lei Superior, diz: “ninguém será preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. No inciso LXV, do dispositivo, temos – “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. E, no inciso LXVI – “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

PRISÃO TEMPORÁRIA. Prevista na Lei n. 7.960 de 21 de dezembro de 1989 é uma prisão cautelar de natureza processual, para resguardar as investigações de crimes graves, durante o inquérito policial. É feita pela autoridade judiciária, requer a imprescindibilidade entre outras condições e estar presente o “periculum in mora”. O retardamento poderá torná-la ineficaz para os fins desejados. Por exemplo, de evitar ocultação, destruição de provas, interferir em testemunhas. Decretada por cinco dias é prorrogável por mais cinco uma só vez, em caso de extrema necessidade.

PRISÃO PREVENTIVA. É cautelar de natureza processual decretada pelo Juiz durante inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado. É uma espécie de prisão provisória, cautelar. Tem como pressupostos a autoria e a materialidade delitiva. É decretada para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal e a garantia da ordem econômica. Evita-se o cometimento de novos delitos decorrentes dos maus antecedentes ou da reincidência, a brutalidade, o impedimento de ações prejudicando a produção de provas, ameaçando testemunhas, a fuga, etc. Por estas razões ao pedir a liberdade provisória, deve-se provar a residência fixa, o emprego para subsistência, os bons antecedentes, o compromisso de comparecimento nos atos processuais, enfim, a falta de motivos para que ela subsista, justificando ao Juiz sua revogação. Aliás, diz o Texto Maior, em seu artigo 5º, inciso LXVI, que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Portanto a regra é a liberdade e excepcionalmente temos a prisão. Entretanto, a prisão preventiva não tem prazo determinado, desde que persistam os riscos apresentados e não estão presentes em decorrência, os requisitos que permitam a liberdade. Poderá persistir a cautela, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não se confunde esta, com a prisão cautelar, temporária.

CONDUÇÃO COERCITIVA. É uma forma impositiva de levar sujeitos do processo, ofendidos, testemunhas, acusados, peritos, independentemente de suas vontades, à presença de autoridades policiais ou judiciárias. Deve, se suspeito ou réu, ser intimado, informado sobre as acusações que lhe são atribuídas, comparecer e exercer, se desejar, o seu direito ao silêncio a ser formalizado. A pessoa é intimada e não comparece, injustificadamente. Alguns entendem como prisão cautelar de curta duração, com o fim de garantir a conveniência da produção da prova. Se assim for, outros entendem que contraria a Lei Suprema em seu artigo 5º, inciso LXI, mesmo que previsto no Código de Processo Penal. De qualquer forma, não se confunde com a prisão temporária, cautelar, pela natureza, finalidade, duração de cada uma. Assim não poderá, esta, substituir aquela e nem a necessidade de intimação e desobediência.

Tem o direito ao silêncio, mas o dever de comparecer. Não há falar-se em restrição ao direito, liberdade de ir e vir porque as testemunhas também não compareceriam pelos mesmos motivos, assim como qualquer cidadão que atende notificações e intimações.

O Supremo Tribunal Federal, ao proibir a condução coercitiva, dos acusados, para depor, complicou a situação dos mesmos. Eles poderiam, após intimação, ficarem calados, conforme artigo 5º, inciso LXIII da Lei Máxima, ou seja, não fazer provas contra si. A presença, é outra coisa, não é vedada, tem significância para o processo e interesse também dos demais participantes, quanto aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que poderão ser alegados para futuras nulidades. A ausência do investigado, causa estranheza porque é a oportunidade para sua autodefesa. Por estes motivos, proibidas as conduções coercitivas por desrespeito à intimação, insubstituível pede prisão temporária, pela natureza e finalidade da mesma, caberá o remédio mais forte que é a prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal.

Diante dos comentários conflitantes, procuramos esclarecer a confusão entre institutos distintos.