Crédito: jornal sp norte Postado em 29 de Março de 2018
- Dircêo Torrecillas - O Estado de Direito impõe a todos: Estado e indivíduos, o respeito à ordem jurídica. Decorrem os princípios da igualdade e da legalidade. Admite tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, mas evita as distinções arbitrárias, discriminatórias. Nesse sentido, o controle judiciário deve ser exercido com a consciência de suas próprias limitações.
O artigo 84 da Constituição Federal diz: “Compete privativamente ao Presidente da República”, no inciso VI – “dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” e no inciso XII – “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”. Conforme o parágrafo único do artigo, o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos citados aos ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Não há previsão de delegação a ministros do Supremo Tribunal Federal e embora haja manifestação da Procuradoria Geral da República, não houve delegação, permanecendo nas atribuições privativas do Presidente da República.
O caso dos portos merece análise quanto a possibilidade de vantagens indevidas para uma parte, outra, ou se o Decreto atendeu interesses públicos. São medidas que sempre beneficiam e/ou trazem obstáculos a pretensões distintas. Muitas oportunidades exigem investimentos vultosos e, em contrapartida, devem ser compensados com períodos maiores de exploração. O conjunto deve ser considerado para uma crítica positiva ou negativa e uma conclusão.
O Presidente da República, Michel Temer, assinou em maio de 2017 o Decreto dos Portos concedendo áreas, incluindo a empresa Rodrimar, para exploração no Porto de Santos. Diz que exerceu o seu poder constitucional, regularmente. Há uma presunção de favorecimento, contra o Chefe do Executivo, por parte do delegado da Polícia Federal, Cleyber Malta, o qual solicitou, inclusive, a quebra do sigilo bancário, como imprescindível para alcançar a finalidade da investigação, aceita pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso. Assim, praticam-se inconstitucionalidades investigando Presidente em seu mandato, por atos anteriores, atingindo sua intimidade, privacidade, para alcançar a finalidade da investigação de terceiros, onde não foi incluído pela Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge.
Ora, se há presunção, ainda que júris tantum, de irregularidades e vantagens ao Presidente da República, para conceder a uma empresa, poderá haver contra o Ministro para favorecer outra pretendente. E daí, vamos denunciá-lo, quebrar o sigilo bancário? Houve crime de responsabilidade desidioso? Houve crime comum? Este, julgado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, receberá a influência corporativa (art. 102, I, b, CF)? Haverá necessidade de garantir os poderes constitucionais pelas Forças Armadas, conforme manda artigo 142 da Constituição Federal?