Fonte: Jornal SP Norte - março/23

Diante das várias manifestações, polarizadas, verificamos posições ideológicas, outras revelam ignorância e ainda, temos a ignorância intencional, no uso do vocabulário e dofoto spn sentido terminológico.

ESTADO. “Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”.¹

Essa ordem jurídica, constitucionalizada, hierarquizada, apresenta uma estrutura de poder, uma lista e a garantia dos direitos fundamentais. Limita os poderes dividindo suas funções entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; na federação, também, entre a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. O poder detêm o poder, assegurando a liberdade; o Estado Federal aproxima governantes e governados para possibilitar o bom governo; como, corolário, alcançaremos a paz. Assim teremos a finalidade como o bem comum de um povo em seu espaço. Evidentemente, tudo se realizará, se obedecida à ordem constitucional e infraconstitucional.

DEMOCRACIA.² O governo do povo, pelo povo e para o povo, no dizer de Lincoln, apresenta muitas dificuldades para sua concretização. Vários são os conceitos, com suas defesas por autores clássicos e atuais. Assim, temos o modelo ateniense da democracia direta; a democracia representativa; a democracia liberal; a democracia pelos partidos; a democracia social; a democracia participativa; a democracia marxista.

Se a perfeição é inatingível, vale como ideal a ser buscado, considerando a supremacia da vontade popular, preservação da liberdade e a igualdade de direitos.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, estabelece a liberdade de manifestação, de expressão, de comunicação (de informar e ser informado), proíbe a censura; pune a mentira (fake), a calúnia, a difamação e a injúria. Todos têm os direitos e são responsáveis pelos seus atos.

Deve-se estimular a participação popular por todos os meios, evitando prisões desumanas, ameaças, medo de pronunciar-se, que podem ser caracterizados por terrorismo e tortura, também, vedados pela Lei Maior. Desta maneira teremos uma verdadeira ou maior aproximação da democracia. Todavia, a Lei Suprema a ser respeitada é a em vigor e não a de cada um. Estão sujeitos a ela o setor privado e o público, pessoas físicas e jurídicas.

DIREITO. “É uma vinculação bilateral, atributiva de conduta para a realização ordenada dos valores de convivência”.³

ESTADO DE DIREITO. É um termo que aparece com os juristas alemães na segunda metade do Século XIX, é utilizado para expressar a exigência política que o próprio Estado, concebido como “poder” é submetido ao direito e o arbítrio é excluído. O Estado de Direito, assim entendido, exige uma estruturação deliberada da hierarquia das normas. Trata-se da “Supremacia da Constituição” e o respeito dos “direitos fundamentais”.4

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Neste, o poder do Estado está Limitado aos direitos dos cidadãos. Deve haver a prevalência da vontade popular e coibir os abusos dos órgãos estatais em relação ao indivíduo. Os três poderes estão limitados pela Constituição, que foi estabelecida por um poder constituinte, com representantes extraordinários, eleitos pelo povo. Salvo as cláusulas pétreas, que não podem ser abolidas, só pode ser emendada por 3/5, em dois turnos, em cada Casa do congresso. No Brasil, a Constituição Federal, de 1988, ao tratar dos princípios Fundamentais, em seu artigo 1º, expressa: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania, II – a cidadania; III – a dignidade à pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político; parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

ANTIDEMOCRÁTICO. Significa contrário à democracia. Para sabermos se um ato é antidemocrático, no Estado Democrático de Direito, impõe o conhecimento dos conceitos expostos, de Estado, de direito, de democracia e da constituição em vigor. Esta deve ser respeitada, embora seja salutar o conhecimento, o debate, as teses, as opiniões sobre as demais hipóteses e alternativas, no uso das liberdades e imunidades constitucionais.

Se os atos, as manifestações, as expressões e as informações estão de acordo com o Texto Superior, são democráticos. Caso contrário serão antidemocráticos.

Da mesma forma deveremos conceituar: a censura, o golpe, “Fake News”, tortura, terrorismo, o medo, o genocídio, o crime contra a humanidade, nazismo, ditadura, o flagrante, a prisão com individualização e separação, humanismo, dignidade da pessoa humana e do preso, o devido processo legal, as competências, a provocação do judiciário para agir, o respeito à Procuradoria-Geral da República e seus pedidos, etc. expressos na Lei Superior e nas leis infraconstitucionais.

Somente após poderemos saber o que são atos antidemocráticos, quem os pratica, enfim, quem são os néscios e quem são os justos.

¹. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, Págs. 102-104.
². TORRECILLAS RAMOS, Dircêo. Autoritarismo e Democracia, Pág. 43.
³. REALE, Miguel. Curso de Filosofia do Direito, II, §242.
4. FAVOREU, Louis et al. Detroit constitucionnel, 4. ed. Paris; Dalloz. 2001, Págs. 80-81.