O alcance dos Decretos é o das Leis em função das quais foram elaborados.
No sistema jurídico brasileiro não há a categoria de Decreto como instrumento normativo autônomo.
Vigora o princípio da legalidade, segundo o qual, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II da CF).
Entretanto, a Constituição excepciona duas hipóteses em que cabe privativamente ao Presidente da República promover por Decreto:
a) a organização e funcionamento da administração federal, quando não implica aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI, a da CF):
b) a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, b da CF).
Pergunta-se, a ampliação de 23 ministérios do governo Bolsonaro para 37 ministérios no governo Lula enquadra-se em uma das hipóteses excepcionais?
A resposta é não.
É até intuitivo que o acréscimo de 60% no número de ministérios implica, por si só, aumento de despesas, por conta da nomeação de secretários-gerais, chefes de gabinete e assessores diversos.
Ainda que se alegue que parte dos servidores comissionados são oriundos dos integrantes do quadro de servidores efetivos haverá diferença salarial, por conta da função mais elevada nos ministérios.
A reorganização de órgãos, cargos e funções nos 37 ministérios, levada a efeito por nada menos que 41 Decretos de nºs 11.325 a 11.365, todos datados de 1º de janeiro de 2023, violou a letra a, do inciso VI, do art. 84 da CF quer porque implicou aumento de despesas, quer porque importou na criação de novos cargos e funções.
Esses Decretos não podem ser examinados cada um de per si, mas de forma englobada.
Começou mal o governo atual, burlando a lei no primeiro dia de seu exercício.
SP, 27-3-2023.