Fonte: Jornal SP Norte - 4/4/2023 - Colunista

foto spnMuitas são as afirmações, hodiernas, de inconstitucionalidades e ilegalidades praticadas, incluindo-se parcialidades expressas e implícitas em despachos e decisões das autoridades dos três poderes.

A Constituição Federal estabelece direitos, garantidas, responsabilidades e punições. Convém citar alguns dispositivos para as devidas conclusões:

Art. 220 “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição”.

§1º “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.
§2º “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
À evidência a regra é a liberdade de expressão, o direito de informar e ser informado, por todos os meios possíveis, sem restrição, embaraço à plena liberdade, vedada qualquer censura. Resta analisar se a desmonetização, a proibição, ou a limitação de canais de operadores, políticos, redes de televisão, de rádio, jornais, significam ou não restrições ou vedações. Sendo, ainda, essas comunicações, meios de participação popular, algumas chamadas de democracia eletrônicas, qualquer interferência, nelas, caracteriza ato antidemocrático além de contrária ao texto e aos princípios da Lei Maior.

Ainda Mais:

Art. 5º,

IV – “é livre a manifestação de pensamento vedado o anonimato”.
V – “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
VIII – “não privar o direito à convicção política”.
IX – “liberdade de expressão sem censura”.
X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No caso de “Fake News”, ou seja mentiras, abusos com o uso indevido das liberdades, poderá haver punições: direito de resposta, indenizações, responder por injúria, difamação, calúnia, conforme incisos V e X, deste artigo 5°, CF.
XVI – “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
XXXIX – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
XLI – “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
Os direitos dos manifestantes, pacíficos, são fundamentais e cláusulas pétreas.
XLIV – “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”
XLV – “nenhuma pena passará do condenado”.
O que é Estado Democrático de Direito e quem praticou desordem Constitucional? Há necessidade de separar individualizar.
XLVI – “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” – Imagine aquele que nem condenado foi.
XLIX – “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
LIII – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
LIV – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
LV – “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
LX – “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
LXI – “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
LXII – “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”
LXIII – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”
LXV – “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
Flagrante: apresentação, imediatamente, 24 horas, ao Juiz (302 CPP)
LXVI – “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” CPP 321 e S:
Bons antecedentes, residência fixa, trabalho, são condições para admissão da liberdade provisória.

Artigo 5º, III – “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”

Deveriam separar os infiltrados e os participantes daqueles não participaram da violência. Diante das condições que as pessoas são colocadas, com carência de água, alimentação, higiene, ameaças, o medo pode representar tortura, terror, degradante, com medo de falar e sem dignidade, a contrapor o que manda a Lei Máxima e as infraconstitucionais.

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