A arte sempre foi identificada por se constituir em objetos únicos. Da Vinci, Van Gogh e Michelangelo, dentre outros, foram especiais e produziram obras até hoje reverenciadas no mundo todo. Obras materiais e consagradas pela assinatura do artista. Valem milhões de dólares. Constituem-se em objetos infungíveis, isto é, não podem ser substituídos por nada. A fungibilidade é definida pelo Código Civil como “móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”. A contrario sensu a infungibilidade identifica a individualidade do objeto que é insubstituível. É o objeto único.

O mercado da arte valoriza diferentemente suas produções. Por primeiro, verifica-se sua qualidade como objeto de arte. Segundo a identificação do artista (estamos falando defoto regis 2 qualquer arte – pintura, escultura, arquitetura, literatura – poesia e prosa – música). Em terceiro, o desejo do adquirente em possuí-la (particular, museu, Estado, colecionador). Sua produção e a vontade de tê-la dão valor à obra.

Quando vamos a um museu logo corremos para visualizar uma obra famosa – A Monalisa de Da Vinci, por exemplo que está na Ala Denon do Louvre, em Paris. Depois vemos a Vênus de Milo, atribuída a Alexandre de Antióquia, deparamo-nos com a Vitória de Samotrácia e, enfim, vamos observando diversas obras, sempre únicas.

Pode ser feita uma réplica, mas sempre será uma cópia e nunca a original.

Modernamente nasce a cripto-arte, ou seja, objetos de arte que se produzem e se negociam de forma virtual. Ela não existe no nosso mundo empírico, mas da realidade virtual. Da mesma forma que as artes a que nos referimos anteriormente, as criadas por outra realidade são infungíveis. Analisemos o que ocorre.

Produzida, a arte passa a ser identificada pelo rótulo NFT, isto é, non-fungible token. O token se constitui numa chave eletrônica que representa um ativo através da tecnologia de segurança que cria um código de identificação digital.

Os planos de saúde já adotaram tal técnica. Ao marcarmos uma consulta ou uma cirurgia o plano nos manda um token, ou seja, uma identificação digital que servirá para o médico ou hospital credenciar-se ao recebimento de uma quantia. Isso dá garantia ao relacionamento.

O non-fungible token é o registro de propriedade de um objeto digital em um blockchain. Identifica o autor o que dá o caráter de valorização da obra. E o NFT é registrado no blockchain, isto é, um livro entre aspas, que através da cripto-identificação, o que a torna insubstituível. Não haverá confusão. O registro torna-o infungível. Os NFT ajuda a prova a autenticidade e propriedade, tornando possível o mercado de tais bens.

Em 12 de março de 2021 houve venda história de NFT. Uma montagem colossal das obras conhecidas como “Everydays: the first 5.000 days” do artista Mike Winkelmann, também conhecido como Beeple foi vendida por mais de 63 milhões de dólares. Objetos virtuais de grande valor igualmente foram vendidos. As peças são registradas no Blockchain da Ethereum.

A tela “Morous” (idiotas) de Bansky em 2006 foi vendida por uma fortuna e, quando de seu leilão pela Christie’s foi incendiada, desaparecendo a tela física, subsistindo a tela em NFT. O valor de uma corresponde à de outra.

O “Hermitage” um dos maiores museus do mundo, sediado em São Petersburgo, está preparando o leilão de suas grandes obras em NFT. Teremos, então, as obras originais, físicas e materiais que serão reproduzidas virtualmente.

Fácil concluir que tais obras em NFT serão negociáveis pela Ethereum que, ao mesmo tempo da alienação, fará a transferência da propriedade para o adquirente que pode se identificar por um nome também virtual criptografado. Tais transações são feitas por criptomoedas o que torna não identificado o adquirente bem como o alienante. É que o nome de tais pessoas apenas são identificados quando a aquisição da moeda virtual por meio de cartão de crédito ou débito. Se a operação ocorrer por dinheiro vivo há anonimidade. As transações posteriormente ocorridas entre pessoas inscritas na Ethereum já serão identificadas.

Em suma, o mercado das NFT é uma realidade. Incorpora-se ao mundo jurídico e artístico. Não o mundo platônico das formas ou das ideias, mas o mundo mimético das grandes obras ou da originalidade virtual.

Ainda reina perplexidade no mundo virtual. A criptografia identifica o usuário através de códigos. Os questionamentos jurídicos que daí decorrem são inúmeros. Mesmo porque não há regulamentação legal sobre a matéria, salvo a lei n. 14.478, de 21-12-2022.

Diz-se que a moeda virtual pode propiciar lavagem de dinheiro, lucro não tributável, fraude na aquisição de ativos, valores mobiliários e ativos financeiros. Impõe-se não apenas a existência de uma polícia especializada, bem como juízes com intimidade com a matéria.

A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 define o criptoativo como “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal” (art. 5º).

A cripto arte não se enquadra na definição normativa porque não tem unidade de conta. Significa que a Receita entende os NFT como ativos financeiros. Na alienação de objeto virtual de arte poderá incidir ganho de capital e, pois, haver incidência tributária. Os tributos que incidiriam são o ISS e o ICMS. O primeiro pela implantação de um serviço criativo; o segundo pela transmissão de mercadoria.

Por força da lei n. 14.478/2022 as empresas negociadoras de ativo virtuais deverão estar regularmente instituídas no país. No artigo 3º define o que é ativo virtual, “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos”. A pessoa jurídica credenciada pode operar no país e adotar as cautelas previstas na lei. Tudo ainda dependerá de regulamentos a serem editados pelo Poder Executivo.

A mesma lei tipifica alguns crimes. O mais importante deles é o art. 171-A incluído no Código Penal cujo tipo é o seguinte: “Organizar, gerir, ofertar o distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.

Vê-se que o mercado virtual da arte ainda passará por alguns ajustes normativos. Não se pode identificar exatamente qual o tributo incidente sobre o objeto criado. Reforçando o que foi dito acima, impõe-se acrescentar: se for obra original encomendada incidirá o ISS porque de serviço se cuida; se ocorrer transação comercial incidirá o ICMS. Se não houve encomenda, mas o artista a fez, eventualmente incidirá o IPI. Nas transações futuras e mesmo na venda original incidirá o IR.

Todas as transações deverão ser identificadas pelas pessoas jurídicas encarregadas do site virtual. Mediante requisição da autoridade judiciária, as prestadoras de serviços de ativos virtuais serão obrigadas a fornecer todas as informações solicitadas.

Agiganta-se, como se vê, o mercado de arte. É um novo mundo, mas municiado por alterações fantásticas de um outro mundo que se cria e que ainda desperta uma série de dúvidas e espanto de seus analistas.P)

 

REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA

PROF. TITULAR APOSENTADO DA USP

 

 

A arte sempre foi identificada por se constituir em objetos únicos. Da Vinci, Van Gogh e Michelangelo, dentre outros, foram especiais e produziram obras até hoje reverenciadas no mundo todo. Obras materiais e consagradas pela assinatura do artista. Valem milhões de dólares. Constituem-se em objetos infungíveis, isto é, não podem ser substituídos por nada. A fungibilidade é definida pelo Código Civil como “móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”. A contrario sensu a infungibilidade identifica a individualidade do objeto que é insubstituível. É o objeto único.

O mercado da arte valoriza diferentemente suas produções. Por primeiro, verifica-se sua qualidade como objeto de arte. Segundo a identificação do artista (estamos falando de qualquer arte – pintura, escultura, arquitetura, literatura – poesia e prosa – música). Em terceiro, o desejo do adquirente em possuí-la (particular, museu, Estado, colecionador). Sua produção e a vontade de tê-la dão valor à obra.

Quando vamos a um museu logo corremos para visualizar uma obra famosa – A Monalisa de Da Vinci, por exemplo que está na Ala Denon do Louvre, em Paris. Depois vemos a Vênus de Milo, atribuída a Alexandre de Antióquia, deparamo-nos com a Vitória de Samotrácia e, enfim, vamos observando diversas obras, sempre únicas.

Pode ser feita uma réplica, mas sempre será uma cópia e nunca a original.

Modernamente nasce a cripto-arte, ou seja, objetos de arte que se produzem e se negociam de forma virtual. Ela não existe no nosso mundo empírico, mas da realidade virtual. Da mesma forma que as artes a que nos referimos anteriormente, as criadas por outra realidade são infungíveis. Analisemos o que ocorre.

Produzida, a arte passa a ser identificada pelo rótulo NFT, isto é, non-fungible token. O token se constitui numa chave eletrônica que representa um ativo através da tecnologia de segurança que cria um código de identificação digital.

Os planos de saúde já adotaram tal técnica. Ao marcarmos uma consulta ou uma cirurgia o plano nos manda um token, ou seja, uma identificação digital que servirá para o médico ou hospital credenciar-se ao recebimento de uma quantia. Isso dá garantia ao relacionamento.

O non-fungible token é o registro de propriedade de um objeto digital em um blockchain. Identifica o autor o que dá o caráter de valorização da obra. E o NFT é registrado no blockchain, isto é, um livro entre aspas, que através da cripto-identificação, o que a torna insubstituível. Não haverá confusão. O registro torna-o infungível. Os NFT ajuda a prova a autenticidade e propriedade, tornando possível o mercado de tais bens.

Em 12 de março de 2021 houve venda história de NFT. Uma montagem colossal das obras conhecidas como “Everydays: the first 5.000 days” do artista Mike Winkelmann, também conhecido como Beeple foi vendida por mais de 63 milhões de dólares. Objetos virtuais de grande valor igualmente foram vendidos. As peças são registradas no Blockchain da Ethereum.

A tela “Morous” (idiotas) de Bansky em 2006 foi vendida por uma fortuna e, quando de seu leilão pela Christie’s foi incendiada, desaparecendo a tela física, subsistindo a tela em NFT. O valor de uma corresponde à de outra.

O “Hermitage” um dos maiores museus do mundo, sediado em São Petersburgo, está preparando o leilão de suas grandes obras em NFT. Teremos, então, as obras originais, físicas e materiais que serão reproduzidas virtualmente.

Fácil concluir que tais obras em NFT serão negociáveis pela Ethereum que, ao mesmo tempo da alienação, fará a transferência da propriedade para o adquirente que pode se identificar por um nome também virtual criptografado. Tais transações são feitas por criptomoedas o que torna não identificado o adquirente bem como o alienante. É que o nome de tais pessoas apenas são identificados quando a aquisição da moeda virtual por meio de cartão de crédito ou débito. Se a operação ocorrer por dinheiro vivo há anonimidade. As transações posteriormente ocorridas entre pessoas inscritas na Ethereum já serão identificadas.

Em suma, o mercado das NFT é uma realidade. Incorpora-se ao mundo jurídico e artístico. Não o mundo platônico das formas ou das ideias, mas o mundo mimético das grandes obras ou da originalidade virtual.

Ainda reina perplexidade no mundo virtual. A criptografia identifica o usuário através de códigos. Os questionamentos jurídicos que daí decorrem são inúmeros. Mesmo porque não há regulamentação legal sobre a matéria, salvo a lei n. 14.478, de 21-12-2022.

Diz-se que a moeda virtual pode propiciar lavagem de dinheiro, lucro não tributável, fraude na aquisição de ativos, valores mobiliários e ativos financeiros. Impõe-se não apenas a existência de uma polícia especializada, bem como juízes com intimidade com a matéria.

A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 define o criptoativo como “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal” (art. 5º).

A cripto arte não se enquadra na definição normativa porque não tem unidade de conta. Significa que a Receita entende os NFT como ativos financeiros. Na alienação de objeto virtual de arte poderá incidir ganho de capital e, pois, haver incidência tributária. Os tributos que incidiriam são o ISS e o ICMS. O primeiro pela implantação de um serviço criativo; o segundo pela transmissão de mercadoria.

Por força da lei n. 14.478/2022 as empresas negociadoras de ativo virtuais deverão estar regularmente instituídas no país. No artigo 3º define o que é ativo virtual, “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos”. A pessoa jurídica credenciada pode operar no país e adotar as cautelas previstas na lei. Tudo ainda dependerá de regulamentos a serem editados pelo Poder Executivo.

A mesma lei tipifica alguns crimes. O mais importante deles é o art. 171-A incluído no Código Penal cujo tipo é o seguinte: “Organizar, gerir, ofertar o distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.

Vê-se que o mercado virtual da arte ainda passará por alguns ajustes normativos. Não se pode identificar exatamente qual o tributo incidente sobre o objeto criado. Reforçando o que foi dito acima, impõe-se acrescentar: se for obra original encomendada incidirá o ISS porque de serviço se cuida; se ocorrer transação comercial incidirá o ICMS. Se não houve encomenda, mas o artista a fez, eventualmente incidirá o IPI. Nas transações futuras e mesmo na venda original incidirá o IR.

Todas as transações deverão ser identificadas pelas pessoas jurídicas encarregadas do site virtual. Mediante requisição da autoridade judiciária, as prestadoras de serviços de ativos virtuais serão obrigadas a fornecer todas as informações solicitadas.

Agiganta-se, como se vê, o mercado de arte. É um novo mundo, mas municiado por alterações fantásticas de um outro mundo que se cria e que ainda desperta uma série de dúvidas e espanto de seus analistas.

 

A arte sempre foi identificada por se constituir em objetos únicos. Da Vinci, Van Gogh e Michelangelo, dentre outros, foram especiais e produziram obras até hoje reverenciadas no mundo todo. Obras materiais e consagradas pela assinatura do artista. Valem milhões de dólares. Constituem-se em objetos infungíveis, isto é, não podem ser substituídos por nada. A fungibilidade é definida pelo Código Civil como “móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”. A contrario sensu a infungibilidade identifica a individualidade do objeto que é insubstituível. É o objeto único.

O mercado da arte valoriza diferentemente suas produções. Por primeiro, verifica-se sua qualidade como objeto de arte. Segundo a identificação do artista (estamos falando de qualquer arte – pintura, escultura, arquitetura, literatura – poesia e prosa – música). Em terceiro, o desejo do adquirente em possuí-la (particular, museu, Estado, colecionador). Sua produção e a vontade de tê-la dão valor à obra.

Quando vamos a um museu logo corremos para visualizar uma obra famosa – A Monalisa de Da Vinci, por exemplo que está na Ala Denon do Louvre, em Paris. Depois vemos a Vênus de Milo, atribuída a Alexandre de Antióquia, deparamo-nos com a Vitória de Samotrácia e, enfim, vamos observando diversas obras, sempre únicas.

Pode ser feita uma réplica, mas sempre será uma cópia e nunca a original.

Modernamente nasce a cripto-arte, ou seja, objetos de arte que se produzem e se negociam de forma virtual. Ela não existe no nosso mundo empírico, mas da realidade virtual. Da mesma forma que as artes a que nos referimos anteriormente, as criadas por outra realidade são infungíveis. Analisemos o que ocorre.

Produzida, a arte passa a ser identificada pelo rótulo NFT, isto é, non-fungible token. O token se constitui numa chave eletrônica que representa um ativo através da tecnologia de segurança que cria um código de identificação digital.

Os planos de saúde já adotaram tal técnica. Ao marcarmos uma consulta ou uma cirurgia o plano nos manda um token, ou seja, uma identificação digital que servirá para o médico ou hospital credenciar-se ao recebimento de uma quantia. Isso dá garantia ao relacionamento.

O non-fungible token é o registro de propriedade de um objeto digital em um blockchain. Identifica o autor o que dá o caráter de valorização da obra. E o NFT é registrado no blockchain, isto é, um livro entre aspas, que através da cripto-identificação, o que a torna insubstituível. Não haverá confusão. O registro torna-o infungível. Os NFT ajuda a prova a autenticidade e propriedade, tornando possível o mercado de tais bens.

Em 12 de março de 2021 houve venda história de NFT. Uma montagem colossal das obras conhecidas como “Everydays: the first 5.000 days” do artista Mike Winkelmann, também conhecido como Beeple foi vendida por mais de 63 milhões de dólares. Objetos virtuais de grande valor igualmente foram vendidos. As peças são registradas no Blockchain da Ethereum.

A tela “Morous” (idiotas) de Bansky em 2006 foi vendida por uma fortuna e, quando de seu leilão pela Christie’s foi incendiada, desaparecendo a tela física, subsistindo a tela em NFT. O valor de uma corresponde à de outra.

O “Hermitage” um dos maiores museus do mundo, sediado em São Petersburgo, está preparando o leilão de suas grandes obras em NFT. Teremos, então, as obras originais, físicas e materiais que serão reproduzidas virtualmente.

Fácil concluir que tais obras em NFT serão negociáveis pela Ethereum que, ao mesmo tempo da alienação, fará a transferência da propriedade para o adquirente que pode se identificar por um nome também virtual criptografado. Tais transações são feitas por criptomoedas o que torna não identificado o adquirente bem como o alienante. É que o nome de tais pessoas apenas são identificados quando a aquisição da moeda virtual por meio de cartão de crédito ou débito. Se a operação ocorrer por dinheiro vivo há anonimidade. As transações posteriormente ocorridas entre pessoas inscritas na Ethereum já serão identificadas.

Em suma, o mercado das NFT é uma realidade. Incorpora-se ao mundo jurídico e artístico. Não o mundo platônico das formas ou das ideias, mas o mundo mimético das grandes obras ou da originalidade virtual.

Ainda reina perplexidade no mundo virtual. A criptografia identifica o usuário através de códigos. Os questionamentos jurídicos que daí decorrem são inúmeros. Mesmo porque não há regulamentação legal sobre a matéria, salvo a lei n. 14.478, de 21-12-2022.

Diz-se que a moeda virtual pode propiciar lavagem de dinheiro, lucro não tributável, fraude na aquisição de ativos, valores mobiliários e ativos financeiros. Impõe-se não apenas a existência de uma polícia especializada, bem como juízes com intimidade com a matéria.

A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 define o criptoativo como “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal” (art. 5º).

A cripto arte não se enquadra na definição normativa porque não tem unidade de conta. Significa que a Receita entende os NFT como ativos financeiros. Na alienação de objeto virtual de arte poderá incidir ganho de capital e, pois, haver incidência tributária. Os tributos que incidiriam são o ISS e o ICMS. O primeiro pela implantação de um serviço criativo; o segundo pela transmissão de mercadoria.

Por força da lei n. 14.478/2022 as empresas negociadoras de ativo virtuais deverão estar regularmente instituídas no país. No artigo 3º define o que é ativo virtual, “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos”. A pessoa jurídica credenciada pode operar no país e adotar as cautelas previstas na lei. Tudo ainda dependerá de regulamentos a serem editados pelo Poder Executivo.

A mesma lei tipifica alguns crimes. O mais importante deles é o art. 171-A incluído no Código Penal cujo tipo é o seguinte: “Organizar, gerir, ofertar o distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.

Vê-se que o mercado virtual da arte ainda passará por alguns ajustes normativos. Não se pode identificar exatamente qual o tributo incidente sobre o objeto criado. Reforçando o que foi dito acima, impõe-se acrescentar: se for obra original encomendada incidirá o ISS porque de serviço se cuida; se ocorrer transação comercial incidirá o ICMS. Se não houve encomenda, mas o artista a fez, eventualmente incidirá o IPI. Nas transações futuras e mesmo na venda original incidirá o IR.

Todas as transações deverão ser identificadas pelas pessoas jurídicas encarregadas do site virtual. Mediante requisição da autoridade judiciária, as prestadoras de serviços de ativos virtuais serão obrigadas a fornecer todas as informações solicitadas.

Agiganta-se, como se vê, o mercado de arte. É um novo mundo, mas municiado por alterações fantásticas de um outro mundo que se cria e que ainda desperta uma série de dúvidas e espanto de seus analistas.