(Jornal SP Norte)

A determinação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal causou incomensurável polêmica. Trata-se de ativismo? Foi aplicada pena com execução sem o devido processo? É uma medida alternativa ou punição relativa à classificação penal? Prevalece a Constituição ou o CPP?

O artigo 5º, inciso XLVI, da Lei Máxima, diz: – “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; ... e) suspensão ou interdição de direitos...”. Ora, ainda que no período noturno e nos dias de folga, o senador Aécio Neves sofreu a restrição da liberdade e teve suspensão ou interdição de direitos, mormente o de ir e vir para onde quiser – “jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque” protegido por cláusula pétrea – direito assegurado e garantido pelo “Habeas Corpus” na Constituição cidadã – artigo 5º, LXVIII – “Conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Não há uma medida alternativa à prisão preventiva ou outra cautelar, mas sim uma substituição da pena ínsita na classificação constitucional.

É importante uma escala entre os extremos da liberdade provisória e da prisão preventiva sem prazo, mas trata-se de prisão cautelar de cinco dias, mais cinco dias ou noturna, nas folgas e não de medida cautelar.

O artigo 53, § 2º, da Lei Magna veda a prisão dos membros do Congresso Nacional, ressalva os casos de flagrante em crime inafiançável e mesmo neste caso, os autos devem ser remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Assim, quem decidirá é o Senado. Ainda mais, conforme o § 3º do mesmo artigo, “recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação”. Admitamos hipoteticamente que, não pelo mérito da causa, mas para preservar a competência, o Senado suste o andamento do processo. Prevalecerão as restrições impostas ao Senador pelo Supremo Tribunal Federal ou ficarão suspensas?

Evidentemente, a atribuição é do órgão parlamentar. Caso contrário, poderá ocorrer crise entre poderes e para a garantia destes, da lei e da ordem com iniciativa de qualquer um chegarmos à indesejável intervenção das Forças Armadas, conforme artigo 142, do Texto Superior. Temos a acrescentar o artigo 55, VI e § 2º, pelos quais, “a perda do mandato de Deputado ou de Senador é decidida pela Câmara dos deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”, mesmo quando o parlamentar sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Quer dizer, poderá haver condenação definitiva sem a perda do mandato. Aliás, temos um Deputado, Celso Jacob, preso em regime semiaberto, exercendo o mandato na Câmara, com autorização judicial. E aqui não é punição? É medida cautelar? No caso Aécio Neves não seria prisão domiciliar? Por que um condenado pode fazer política e outro sem julgamento é impedido? O mesmo pode-se dizer de Lula, condenado faz campanha e antecipada – caberia a “medida” cautelar?

O Código de Processo Penal aplica-se aos cidadãos comuns, excetuando os senadores, ocupando cargos eletivos, conforme manda a Lei Maior, hierarquicamente superior, daí a distinção com relação aos demais envolvidos – irmã, assessor.

Depreende-se, do exposto, tratar-se de classificação penal, deve prevalecer a Constituição frente ao Código de Processo Penal, a distinção entre o indivíduo comum e o senador excepcionado das regras, a competência de cada poder para soluções “interna corporis”, o devido processo no estado de Direito.