Crédito: Jornal SP Norte -
O seu partido político e o ex-presidente Lula insistem em sua candidatura à Presidência da República, apesar de estar cumprindo pena por condenação em primeira e em segunda instância.
O artigo 5º, inciso LVII, da Lei Suprema, diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, quando não couber mais recursos, embora o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça ou recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal não examine provas e o mérito. Se não é culpado é inocente, por enquanto, e nesta situação não caberia a prisão. Apesar do texto, a Corte Superior entendeu que pode haver prisão após condenação em segunda instância. Pode e não deve, por isso permite que turma possa divergir do plenário ao examinar cada caso. A questão está sub-judice, quanto à constitucionalidade, e merecerá decisão por maioria absoluta, de acordo com o artigo 97, da Constituição federal. Se confirmada a decisão do plenário estando preso irá para as urnas. A questão ficando para ser pautada em 2019, como anunciou o futuro Presidente do STF, o condenado poderá ser eleito, se não transitou em julgado, até lá, conforme artigo 15, inciso III, do Texto Magno: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de “...condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.
Muitos são os que argumentam a impossibilidade de registro do candidato para concorrer, sua diplomação, devido à chamada Lei da Ficha Limpa, de origem, iniciativa popular. Esta Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, estabelece a inelegibilidade para os “condenados em decisão proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8(oito) anos após o cumprimento da pena”. Deve, ainda, ser negado o registro ou cancelado se já feito ou declarado nulo o diploma, se já expedido, conforme seu artigo 15. Entretanto, a iniciativa popular recebeu emenda parlamentar e conforme o artigo 26, C, ela própria permite a suspensão da inelegibilidade, “sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida”. Se a defesa de Lula argumentou no Recurso Especial e o fizer no Recurso Extraordinário, quem garante que a 2ª Turma, que já se manifestou divergente quanto à prisão em 2ª instância e ficando “sub-judice” até 2019, para o plenário decidir, não acatará a plausibilidade do recurso expresso e suspenda a inelegibilidade? Deixar para 2019 poderá ter lógica, mas constitui-se também numa estratégia para a defesa. O plenário, hoje, antes das eleições, tende a manter suas decisões anteriores e será o fim. Com a mudança da Presidência, significará alguma esperança. Poderemos ter um condenado candidato, disputando em liberdade ou preso. Se vencer o pleito assumirá o cargo. Com a superveniência do trânsito em julgado, se favorável continuará sem prejuízo de seus direitos políticos, mas sendo confirmada a condenação terá seu diploma declarado nulo, em consonância com o artigo 15 da Lei. Cumpre advertir que antes das eleições ou antes da posse ser-lhe-á negado ou cancelado o registro. O problema é ser considerado inelegível e receber a absolvição. No caso presente parece, impossível, diante das evidências, lograr êxito quanto à condenação, trânsito em julgado, inelegibilidade, mas poderá ocorrer com outros réus.
O condenado, com a inelegibilidade suspensa, permanecerá com seus direitos políticos. Poderá, ele, candidatar-se a Presidente da República porque se impedido vier a ser absolvido, significa que no gozo de seus direitos sofreu dano irreparável. Temos um deputado, condenado quando Prefeito, cumprindo a pena, mas não perdeu o cargo porque, hoje parlamentar, esta providência depende da Câmara Federal, conforme art. 55, § 2º, CF. Comparece às sessões por ser compatível a execução com o exercício da função. Se um condenado continua como parlamentar eleito outros políticos, com inelegibilidades suspensas poderão ser candidatos. O caso do ex-presidente agrava-se por cumprir a pena em regime fechado impossibilitando o exercício do cargo público eletivo, salvo se houver, a tempo, medida com previsão e antecipação do trânsito em julgado com alteração da pena possibilitando a modificação do regime prisional para semiaberto, mas poderão, também, advir outras punições aumentando o período de regime fechado. Se for considerada a situação do réu no momento que o Supremo Tribunal Federal receber o recurso com a acusação, condenação e a suspensão da inelegibilidade, autorizada por dois terços da Câmara dos Deputados, o então Presidente da República será afastado por 180 dias. Neste prazo, sem decisão definitiva, ou esta sendo favorável, retornará ao cargo, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (art. 86, § 2º). Se eleito e empossado, recebido o seu recurso, o tratamento deverá ser o mesmo dado aos parlamentares relativamente ao foro privilegiado: o ato reprovável praticado no exercício e relativo à função. No caso do Presidente da República, foi praticado anteriormente à eleição, portanto não no exercício do cargo. Também não é na vigência da Presidência e estranho ao exercício da função. Portanto o caso presente está fora das previsões do artigo 85 e 86 da Lei Maior, salvo do § 3º do artigo 86, sobrevindo a sentença condenatória nas infrações comuns, estará sujeito à prisão e por transitar em julgado perderá o mandato.
Esta é a razão pela qual o § 2º, do artigo 26 - C da Lei Complementar nº 135/2010 diz: “Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no “caput” serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente”. Trata-se de recurso ao Supremo Tribunal Federal e não do recebimento de denúncia por este. A Lei ao mandar a desconstituição do registro ou diploma é porque autorizou a constituição dos mesmos ao réu candidato eleito. Isto ocorre durante o mandato porque após não há o que desconstituir e seria ineficaz. A ressalva, portanto, é a atos estranhos à função e durante o mandato.
Os crimes previstos nos artigos 85 e 86 da Norma Suprema são para responsabilizar o Presidente da República na vigência de seu mandato, desde que não estranhos à sua função. Apenas para exemplificar, no caso Lula, já foi responsabilizado. Há uma condenação de um cidadão e mantida a decisão de 1ª instância pelo tribunal, com possíveis efeitos suspensos. Ele não responde como chefe de Executivo. Seu recurso chegará ao Supremo Tribunal Federal e será recebido por ato julgado enquanto cidadão e não na qualidade de Presidente da República. A responsabilidade é quanto ao membro comum da sociedade. Se tem seus direitos políticos, foi eleito, exercerá o poder. Se condenado será afastado definitivamente e se absolvido terminará dentro do termo fixado na Constituição, sem prejuízos em seus direitos fundamentais.