(O Globo)

Discute-se no momento se o atual presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Rodrigo Maia, poderá ser ou não reeleito para a presidência daquela casa legislativa, em face de a estar exercendo há diversos meses, em substituição ao presidente deposto Deputado Eduardo Cunha.

Pretendo ater-me neste artigo exclusivamente ao texto constitucional e especificamente ao parágrafo 4º do artigo 57 na redação da Emenda Constitucional nº 50/06, cujo texto transcrevo:

“Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. .....

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.

Esclareço para evitar qualquer dúvida, que estive uma única vez com o atual presidente em um congresso em São Paulo, com ele mantendo um rápido debate, não tendo sido, por outro lado, contratado para elaborar qualquer parecer a respeito, sendo, pois, esta a minha interpretação há longos anos.

Esclareço, por outro lado, que li o parecer do eminente ex-ministro do STF e das Relações Exteriores e antigo juiz da Corte de Haia, Francisco Rezek, assim como o escrito anteriormente a sua nomeação para o pretório Excelso pelo preclaro ministro Luís Roberto Barroso. Li, também, as considerações dos dois professores da Faculdade de Direito da USP, Heleno Torres, professor titular e Floriano de Azevedo Marques Neto, professor doutor, o primeiro a favor da reeleição e o segundo contra.

Não me aterei, portanto, a estes argumentos já conhecidos.

Pessoalmente, entendo que a reeleição é possível pela singela análise do dispositivo.

O que a Constituição proíbe é a reeleição daquele que foi eleito para mandato de dois anos. A dicção constitucional é clara ao dizer que: a eleição da Mesa Diretoria é por dois anos, e esta Mesa Diretora não pode ser reconduzida para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Não há qualquer manifestação do constituinte a respeito de mandatos complementares no que concerne à reeleição.

À evidência, o dispositivo contém uma norma permissiva (possibilidade de eleição por 2 anos) e uma norma vedatória (impossibilidade de recondução de quem foi eleito por 2 anos).

Ora, na hermenêutica constitucional, toda a norma restritiva de direitos não pode ser interpretada extensivamente, mas sim restritivamente, pois o texto constitucional é assecuratório de direitos e não amputador deles por interpretações abrangentes, analógicas ou integrativas. Tais técnicas exegéticas se aplicadas à restrição de direitos ensejaria com sua adoção a redução do Estado Democrático de Direito, prelúdio das ditaduras.

No caso do deputado Rodrigo Maia sua eleição ocorreu em condições excepcionais para substituição do presidente deposto e com mandato de poucos meses para que a Câmara dos Deputados não ficasse acéfala e pudesse ser conduzida por quem escolhido fosse por seus pares.

Seria ilógico que se alguém sufragado nas urnas internas, como competente para a elevadíssima função por alguns meses, mostrando-se um bom condutor da Câmara – e não faço aqui juízo de valor, mas falo em tese — não pudesse mais dirigir a Casa do Povo, embora o desejassem seus companheiros de Legislatura!!!

A restrição, se adotada a interpretação extensiva, implicaria acréscimo ao discurso constitucional da expressão ―eleição por mandato de 2 anos‖ de outra, ou seja, ―ou por período menor em caso de substituição permanente‖.

Parece-me, pois, que razão têm os eminentes professores Luís Roberto Barroso, Francisco Rezek e Heleno Torres – escreveram como professores — ao entenderem que, nestas hipóteses, a reeleição para presidente é possível.

Minha opinião, portanto, é no sentido de que o Deputado Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, que exerce mandato complementar, pode ser reeleito, à falta de previsão vedatória por quem exerce mandato por menos de 2 anos, no artigo 57, parágrafo 4º da Lei Suprema.