Fonte: Jornal SP Norte - 12/2/2025

Atravessamos um período que, diante de delitos com flagrante permanentes, inquéritos infindáveis, interpretações vagas com possíveis variáveis, competências alteradas, seja para qual lado formos ou dirigirmo-nos, poderemos ser colhidos por punições, porque teremos, também, limitações e não sabemos quais. Provoca inércia participativa, contraria à democracia e ao Estado de Direito.

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O artigo 5º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, expressa que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Será que se coaduna com o tratamento oferecido aos presos de Brasília, em ginásio de esportes, sem uma individualização de participação, ou aqueles que usam tornozeleira?

O artigo 5º, inciso, IV, da Lei Maior, determina que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Quando há excesso, o inciso V, garante “o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Já há, constitucionalmente, a liberdade de expressão e a punição correspondente, estabelecida pelo legislador originário.

Prosseguindo temos o inciso IX, do artigo 5º, que garante a liberdade de “expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Mais uma vez preserva-se a liberdade independentemente de censura ou licença e assegura-se, no inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, com o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação. A questão é se as medidas restitivas às redes sociais, mídia, as multas, as demais punições estão em consonância com o Texto Magno ou extrapolam, ou favorecem partidos e candidatos. Está sendo punida a desinformação ou também a informação que é um direito?

Temos, ainda, o artigo 220, da Lei Magna, ao impor que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” e no §1º e 2º veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Limita a qualquer lei, impedindo-a de constituir embaraço à liberdade de informação. Garante, assim, o direito de informar e ser informado, por qualquer veículo de comunicação e alerta para dispositivos que podem punir abusos.

Conforme o artigo 5º, inciso XVI, “todos podem reunir-se publicamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” Até que ponto para muitos foi o exercício de um direito e não golpe, para classificar e excluindo os infiltrados.

Por um lado, a Lei Maior oferece e assegura os direitos para o povo exercê-los através de cláusulas pétreas, que não podem ser abolidas, sequer por emendas, conforme artigo 60, §4º e seus incisos. Lado outro, vivenciamos um judiciário envolvido em questões políticas, acusado muitas vezes de crimes de responsabilidade, por expressa ou implicitamente, envolver-se em política partidária, decoro, mudança de voto. Exerce o poder de investigar, denunciar, julgar, invadindo competências de outros órgãos, desconsideram casos de suspeições e impedimentos, estes com presunção “yuris et de yure”, absoluta, que não admite provas em contrário.

Estabelecem o inquérito infindável e parece que tudo cabe neste. Exageram nas normas abertas com várias possibilidades. Há uma relativização de tudo o que e como interessa.

O conceito de presunção absoluta passa a ser fluido. Assim como tudo ou quase tudo, pode entrar no inquérito do fim do mundo, também, poderá relacionar-se com o crime contra o Estado Democrático de Direito e com o golpe.

Existe o direito e as punições. Há a possibilidade de diversas interpretações. Muitas são as verdades e distintas. Não há um critério de orientação jurídica. As ameaças, restrições, punições, geram o terror, o medo de manifestação, de participação porque “SE CORRER O BICHO PEGA, SE FICAR O BICHO COME”.