1 dirceo b3c8aO Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a tramitação dos processos, em todo território nacional, comprometidos com o compartilhamento de dados da Receita Federal, do Coaf – Controle de Atividades Financeiras e do Banco Central, sem autorização judicial.

A repercussão foi de tal modo significativa e indubitavelmente, como esperado, apresentou os contrários e os defensores da medida.

Aqueles que atacam a decisão afirmam que interferirá em processos na Justiça e prejuízos para investigações até de tráfico de drogas. Procuradores da República reagem mencionando a suspensão, “praticamente de todas” as investigações em andamento sobre lavagem de dinheiro, resultando num “retrocesso sem tamanho”. Precisa ficar claro que suspender não quer dizer absolver e nem que ficará sem investigação. A PGR – Procuradoria Geral da República recorre da decisão. A procuradora-geral afirmou que “apenas em 2018, recebeu 414.911 informes de operações suspeitas dos entes legalmente obrigados, com indícios de crimes”. Somando-se 2.720.584 de operações em espécie, tem-se um total de 3.135.495 de comunicações ao Coaf em um ano.

Coloca-se a questão como uma jogada de Toffoli. O Presidente da República apoiou a decisão de Toffoli em pedido de seu filho. Por ser ministro de Bolsonaro Moro não será contrário a ele. Os congressistas demonstram satisfação, o pessoal do PT aplaude e apóia a contenção de Moro quanto ao Coaf e à Receita Federal porque poderão estar envolvidos e desconhecem devido ao sigilo dos dois órgãos.

O que devemos levar em consideração é a evolução dos direitos fundamentais, através de séculos, para garantir a segurança de todos, no Estado de Direito. Este não exclui qualquer pessoa ou instituição. Retrocesso seria o desrespeito a estas conquistas, com conseqüências desastrosas. Toffoli apontou “devassas” nas vidas das pessoas sem a supervisão do Judiciário. Isso ficou evidente nos números apresentados acima. Desses milhões, 12.442 comunicações por dia útil, quantas são dos grandes criminosos? Quantos serão condenados? Quantos inocentados? Da enormidade dos afetados parece que apenas 3% dos procedimentos prosseguem. Leva a crer que 97% foram vítimas de abusos. Haverá a responsabilização pelo estrago em tantas vidas honestas? Serão indenizados pelas máculas irreparáveis?

O excesso de liberdade e de autoridade tornar-se-á o retorno à indústria da chantagem se não houver controle do Poder Judiciário. Isto sim é retrocesso.

Por esses motivos a Lei Magna expressa em seu artigo 5º, inciso XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Verifica-se a abrangência do sigilo que, mesmo autorizada a quebra pelo judiciário, o será com limites ao último caso, o das comunicações telefônicas. Quando o Supremo Tribunal Federal admitiu que era Constitucional a Lei Complementar 105/2001, permitindo à Receita Federal receber dados bancários, diretamente dos Bancos, não representava quebra de sigilo: Ocorria entre os bancos e a fiscalização e as informações eram restritas à identificação dos titulares das operações e os montantes globais, vedada a identificação, a origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados. Excluía o acesso direto do Ministério Público a dados sigilosos para fins penais. Protege, ainda, o Texto Maior a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, conferindo indenização pelo dano moral ou material, conforme o inciso X, do artigo 5º. O Ministério Público tem suas funções estabelecidas no artigo 129 da Constituição Federal. Entre estas de zelar e garantir os direitos assegurados na Lei Magna; promover o inquérito civil e a ação civil pública; exercer o controle externo da atividade policial. A Polícia Federal recebe suas competências no artigo 144 e destacamos a apuração das infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações com repercussão interestadual ou internacional.

Os órgãos mencionados têm suas funções e devem realizá-las conforme os preceitos constitucionais e legais oferecidos pelo Estado de Direito. Da mesma forma a função jurisdicional. Como corolário teremos sindicâncias, inquéritos administrativos, a investigação, a apuração e julgamento no âmbito penal, se for o caso, com respeito aos direitos fundamentais, conquistados contra abusos, sem comprometer, pelos excessos o extraordinário trabalho que vêm fazendo contra a corrupção.

Dircêo Torrecillas Ramos - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.