O nepotismo, genericamente, significa beneficiar parentes. É uma questão a ser analisada de forma adequada para não gerar injustiças. Isto ocorrerá quando um 1 dirceo b3c8aincapaz for beneficiado, contemplado com cargos e funções ou um qualificado for prejudicado pelo afastamento. Envolve os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.

            O nepotismo é o ato do agente público, no uso do poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes.

            A Dec. nº 7. 203/2010 dispõe como familiar o cônjuge, o companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau.

            O artigo 5º, caput, da Lei Máxima, estabelece que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:”. Verificamos a igualdade de todos, parentes, amigos de autoridades ou não. Entretanto, o inciso XIII, do mesmo dispositivo diz: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Por esta razão temos os cursos preparatórios, os especializados, obrigatórios para determinadas funções, devido a habilitação e/ou importância das atividades. Existem até provas adicionais de capacitação, como é o caso da OAB.

            Evidentemente, se uma pessoa, ocupando um cargo público, nomeia um parente desprovido do preparo necessário em detrimento de elementos capacitados através de cursos, ainda que de indicação livre, estará contrariando os princípios da impessoalidade, da igualdade, da eficiência e da moralidade, previstos na Lei Magna independentemente de ser para cargo político ou em comissão e de confiança Lado outro, a impossibilidade de nomeação de um parente capacitado, cursado para determinado fim, de confiança para o gestor nomeador, gera uma injustiça e da mesma forma afronta os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da eficiência. Tem todas as qualificações e sofrerá restrições e prejuízos, apenas por ser parente do indicador. Compromete a eficiência porque será substituído por outro pretendente, menos qualificado, em sacrifício da igualdade e da impessoalidade. Ele não participa da escolha com igualdade meritória e a impessoalidade não é respeitada devido ao parentesco. As idéias expressas valem também para o nepotismo cruzado.

            A situação nesses casos é delicada e merece uma avaliação a cada um, individualmente. Será nepotismo em alguns, através de benesses, favorecimentos desmerecidos, mas poderá ocorrer indicações meritórias, independentemente das relações familiares, sendo imoral no primeiro caso e moral no segundo.

            Hodiernamente discute-se no Brasil a Intenção do Presidente da República de nomear seu filho, jovem, recém-chegado à idade limite, não passou pela escola da diplomacia, sem a experiência que o cargo requer, para a Embaixada brasileira em Washington – USA. É uma função complexa, com muitas vertentes políticas, econômicas, sociais, burocráticas, e exige habilidade no trato. Além disso, trata-se da instituição na maior potência mundial, com interesses recíprocos. Neste País os embaixadores chegam após um circuito de experiências em diversos países. O ponto central de acordos de quase todos é em Washington e requer esses conhecimentos. O Brasil tem entidades de formação especifica para a diplomacia, do mais alto nível. Muitos já percorreram a estrada da experiência e estão preparados para a missão mais importante. Os requisitos são muitos, a situação é delicada, a função é da maior importância para o país e o presidente deve meditar, avaliar para uma escolha constitucional, moral e correta.

 Dircêo Torrecillas Ramos

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