O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, assim expressa:
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Resta evidente tratar-se também de crimes comuns e a ressalva da competência para a Justiça Eleitoral, dos crimes eleitorais, oferecida pela Constituição Federal.
O artigo 121 do texto Maior, afirma que: “Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”. Esta Lei Complementar é o Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65, que assim expõe em seu artigo 35, inciso II: “Compete aos Juízes:...processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais”. Verificamos que além dos crimes eleitorais, acrescentou os comuns conexos aos mesmos. Todavia, assim como a Lei Magna ressalvou a competência da Justiça Eleitoral para crimes eleitorais, a Lei Complementar também o fez em relação à competência originária dos Tribunais Regionais, ainda que conexos. Como verificamos, os crimes comuns, conforme artigo 109, I, exposto acima, são de competência originária dos juízes federais, embora sem a expressão, previstos no Texto Magno e na Lei Complementar em sua ressalva. A interpretação sistemática dos diplomas Constitucional e Infraconstitucional, esclarece as dúvidas e conduz ao entendimento que a competência para a Justiça Eleitoral é para crimes eleitorais , abuso do poder econômico, artigo 14, § 9º, influência no voto, transportar eleitores, propaganda na hora do voto, etc. A competência para os crimes comuns, tal como o Caixa 2 é da Justiça Federal.
Mas o que é crime eleitoral, juridicamente, em relação ao Caixa 2 e porque caixa 2, se existe o caixa 1 e todas contribuições poderão ser contabilizadas se honestas?
O artigo 299 da Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral diz: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. Pena-reclusão até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa”. Verificamos que o crime eleitoral está vinculado ao obter ou dar voto. À evidência contribuições são para esse fim e poderemos dizer tratar-se de crime eleitoral, se for o caso e os atos antijurídicos, inerentes, são conexos. Há mais, aqueles valores recebidos para campanha, em parte o são, entretanto acrescidos e muito, cujo destino é propina para os políticos. Este é crime comum conexo com o eleitoral. Porém, existem outras condutas afastadas dos votos, mas que utilizam os partidos unicamente para lavagem do dinheiro. São propinas, cuja origem é o caixa 2, destinam-se aos partidos que encaminham aos interessados, através de gráficas irregulares, notas falsas e outros meios. Como corolário temos crimes eleitorais com suas conexões e outros comuns. Os primeiros da competência da Justiça Eleitoral e os outros da Justiça Comum e a ela devem ser enviados. Vale salientar que conexos exigem assuntos conexos, juntos simultaneamente, ligados.
Importante para o entendimento, o esclarecimento da origem do caixa 2, sua ilicitude, o destino dos recursos para os partidos e dos partidos para campanha, nesta o que foi utilizado legalmente, os excessos beneficiando candidatos, criminalmente, e o que transitou diretamente pelo partido para os políticos sem qualquer relação com o sistema eleitoral.
Pelo exposto, juridicamente, de uma forma ou outra, conexos ou não, os crimes comuns são da competência da Justiça Federal.
Dircêo Torrecillas Ramos