Fonte: Jornal SP Norte - 7/2/2020
Legitimidade de governadores. Embora possa ser considerada a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma ação unilateral sem partes, no controle abstrato, em tese, poderemos sustentar a legitimidade com o artigo 103, V, da Constituição Federal:
Art. 103. “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a declaratória de Constitucionalidade”
…
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal”
…
Para reforçar, há o interesse dos Governadores, conforme artigo 42 da Lei Maior:
“Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”
E em consonância com o artigo 144, § 6º:
“As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
Evidencia-se, assim, pertencerem aos Estados e subordinados aos governadores, legitimando-os, também, pelo interesse dos entes federativos e seus comandantes.
Competência legislativa dos estados-membros. Neste caso ocorre outra inconstitucionalidade e agora no aspecto formal. A competência para legislar é dos Estados e não da União.
O artigo 25 da Constituição Federal diz:
“Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”
1º “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”
E no artigo 42, § 1º expressa:
“Aplicam-se aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142 § 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores”
O artigo 142, § 3º, inciso X, assim expõe:
“a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos e deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”
É a Constituição Federal que manda aplicar, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os dispositivos relativos às Forças Armadas, dá competência à lei estadual específica sobre a matéria do art. 142, § 3º, X, atribuindo as patentes aos governadores. Inclui-se, aqui, mais uma vez a proibição do “habeas corpus” nas punições disciplinares militares. Se não cabe o remédio constitucional é porque autoriza a punição.
Não se pode confundir. A competência da União prevista no artigo 21, inciso XIV é relativa à polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e tão somente a este. E no artigo 22, inciso XXI é para as polícias militares e corpos de bombeiros militares, como instituições e não para os militares, bem como o artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias refere-se apenas as ex-território Federal de Rondônia.
Continuaremos na próxima edição.
Dirceo Torrecillas Ramos é Graduado pela PUC-SP; Mestre, Doutor, Livre-Docente pela USP; Professor convidado PUC-PÓS; foi Professor na FGV por 25 anos; Membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio; Conselheiro do Conselho Superior de Estudos Avançados – CONSEA da FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; Membro da APLJ – Academia Paulista de Letras Jurídicas; Membro do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo; IPSA – International Political Science Association; APSA – American Political Science Association e Correspondent of the Center for the Study of Federalism – Philadelphia USA; Foi vice-presidente da Associação Brasileira dos Constitucionalistas; Presidiu várias Comissões na OAB.
Autor dos Livros: Autoritarismo e Democracia, Remédios Constitucionais, O Controle de Constitucionalidade por Via de Ação, Federalismo Assimétrico e A Federalização das Novas Comunidades – A Questão da Soberania. Coordenador e co-autor de dezenas de obras. Possui mais de 800 artigos publicados em jornais, revistas e livros do Brasil e exterior.