ruy altenfelder 52A Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988. O Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, deputado Ulisses Guimarães, denominou-a de “A Constituição Coragem”. “Diferente das sete Constituições anteriores, começa com o homem”, salientou Dr. Ulisses, no ato de promulgação. “Graficamente testemunha a primazia do homem, que foi escrita para o homem, que o homem é o seu fim e sua esperança. É a “Constituição Cidadã”, enfatizou.

Por isso mesmo, o seu capítulo I é dedicado aos direitos e deveres individuais e coletivos. O artigo 5º, com 77 incisos, sinaliza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O citado artigo 5º , no inciso LXI, dispõe que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Como conciliar tal regra com o inciso LVII, que estabelece que ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Os dispositivos acima têm merecido profundas discussões e interpretações, notadamente no Supremo Tribunal Federal. A corrente doutrinária sustentada pelo ministro Luís Roberto Barroso, durante momentoso julgamento, citou uma série de crimes comuns cometidos no país em que os culpados — por conta de recursos aos tribunais superiores — demoraram a iniciar o cumprimento das penas ou nem chegaram a cumpri-las em razão da prescrição delas. O comentado e fundamentado voto proferido pela ministra Rosa Weber enfatizou que seu entendimento valorizaria a institucionalidade das decisões do STF e estabilização das expectativas do país.

Em recente artigo, a acadêmica Angela Vidal Gandra Martins estuda o tema da racionalidade jurídica (legal reasoning), definindo-a como o método de raciocínio e argumentação utilizado pelos operadores de direito e, principalmente pelas Cortes para aplicar os princípios e regras, tendo em conta o sistema jurídico como um todo. Menciona a recente vitória cidadã comprovada pela decisão equilibrada no limite da balança do STF. Enfatiza que o povo teve de sair às ruas para exigir um mínimo de consistência na aplicação do direito diante de uma Corte, que se encontra ferida em sua colegialidade, mas fragilizada em sua atividade interpretativa, frustrando as expectativas de oferecer uma segurança jurídica linear (“Racionalidade Jurídica à moda da casa”,  O Estado de São Paulo, 1º de maio de 2018, pág. 2).

A interpretação literal do artigo 5º, inciso LVI, traz como consequência os lembrados pelo ministro Luís Barroso. Como conciliar com o disposto no inciso LXI? Se o réu for condenado nas duas instâncias, responsáveis pela apreciação das provas, não poderia a autoridade judiciária competente determinar sua prisão com base no artigo 5º , inciso LXI? É um tema de alta indagação jurídica e consequências que merecem reflexão não só dos juristas, mas dos cidadãos.