(Jornal SP Norte)

Pairam muitas dúvidas sobre as delações premiadas e as medidas a serem tomadas. Há veracidade? O suspeito, indiciado, acusado, réu, quando preso extrapola, mente é pressionado para receber os benefícios? Suas informações são eficazes na colaboração com a polícia, com o Ministério Público e com a Justiça?

De qualquer forma o indivíduo está preso por algum motivo justificado. Se quiser alguma atenuação ele colabora, caso contrário o inquérito, a denúncia, o processo e o julgamento seguirão regularmente, conforme as leis.

Para que sua delação produza efeitos para si e para a prestação jurisdicional, deve agir com veracidade. Sua conduta mentirosa contra terceiros ou para favorecer-se, tornará inútil, ineficaz a sua delação e poderá, ao contrário, complicar-se no processo em que está envolvido.

A palavra do delator, apenas a palavra, não é prova em si, mas ela vem acompanhada de elementos probantes, caso contrário seria palavra contra palavra, poderia ser vingança, “fofoca” ou falso testemunho. Além disso, será analisada dentro de um conjunto probatório: testemunhas de acusação, de defesa, interrogatório, indícios externos, documentos, perícias, vistorias e até a confissão chamada de “rainha das provas”, conducentes à convicção segura, certeza da autoria e da materialidade.

Por essa trajetória poder-se-á concluir se as doações da “operação lava-jato” são legais, razoáveis ou ilegais caracterizando abuso do poder econômico, “lavagem de dinheiro”, propinas, troca de favores em licitações, cartéis e superfaturamentos. São milhões, bilhões e no global, possivelmente trilhões de reais, desviados e que poderiam estar aplicados nos serviços públicos, gerando empregos. Alguns confessaram entregas, outros dizem ter recebido legalmente, ter declarado, mas provas foram alcançadas em paraísos fiscais, na Suíça, no Paraná, etc. Empresas insuficientes ou terceirizadas foram usadas para a “lavagem” das verbas. Basta apurar a origem, todas as passagens, “os laranjas”, até o destino final e se os caixas um, dois ou três são reserva regular ou viciada. Revela-se aqui os autores e a materialidade.

Não todas as operações são ilícitas e nem todos envolvidos são criminosos. Não basta citação. Deve haver indícios de autoria e materialidade.O inquérito deve levar à denúncia oferecida e esta aceita. O denunciado poderá ser absolvido ou condenado.

São estas as razões que levaram o Presidente Michel Temer a não considerar uma simples licitação pelo delator e dizer que após oferecida a denúncia, pelo Procurador Geral da República, contra Ministro de Estado, este será afastado temporariamente e se recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal o mesmo será demitido porque passará a ser réu. O Presidente da Comissão de Ética Pública, da Presidência da República, parece que rebateu o critério Temer e criticou ao dizer: “não é razoável demitir só ministro réu”, porque para ele, qualquer violação a valores éticos é suficiente para exoneração e exemplificou com o Código de Conduta e seus valores sobre a imagem da administração e a reputação e que a transgressão ética é a antessala da corrupção (OESP- A6 – 5/3/17). Na realidade as Posições do Presidente da República e da Comissão de Ética não se contradizem, mas se completam. Uma não exclui e nem limita outra. São meios e motivos distintos que levam ao mesmo fim, a demissão.

As delações criteriosas, com as devidas cautelas, com o sigilo necessário e suficiente, para proteger a eficiência do processo, levará às providências e decisões justas.