Crédito: Jornal SP Norte -
Tempos atrás escrevi um artigo, para demonstrar a situação do Poder Judiciário, com o seguinte título: "Acrobacia jurídico-mental para compreender o incompreensível". O problema continua o mesmo ou piorou.
No processo de corrupção e lavagem de dinheiro, o ex-presidente Lula foi condenado em primeira instância, com decisão confirmada e acrescida a pena, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Parlamentares impetraram “Habeas Corpus”, com liminar concedida pelo desembargador plantonista, embora ausentes os fundamentos do “writ”, de ilegalidade ou abuso do poder. Para a medida acautelatória é dispensável a argumentação da existência do “perículum in mora” e do fumus boni júri” afim justificar a prisão por tratar-se de sentença condenatória, ratificada e aumentada pelo acórdão de segunda instância. A existência seria na realidade para negar e não favorecer o condenado. Reafirme-se que se trata de condenação e não de prisão preventiva ou temporária. Pelo mesmo motivo não há falar-se em urgência e direito. Outra falácia é a afirmação de haver fato novo, como a pré-candidatura política do condenado. Por primeiro, nada de novo nessa pretensão, conhecida, comentada e citada, antes durante e posteriormente aos dois julgamentos. Lado outro, hipoteticamente, a concessão deveria ser dada a todos os presos, na mesma situação, o que se caracteriza como absurdo. Poder-se-ia falar em hierarquia entre um desembargador e um juiz de primeiro grau, se fosse uma prisão temporária ou preventiva, que não é o caso. Como acompanhamos trata-se de condenação nos dois graus de jurisdição, já com manifestação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Se hierarquia houvesse ou há é do desembargador, monocraticamente, em plantão, contra, mudando a decisão, condenatória do colegiado ao qual pertence em manifestação afrontando matéria, sub-judice, nos Tribunais Superiores. Importuna a alegação de urgência, a ser decidida pelo plantonista, para o caso de condenação, com o cumprimento da pena em execução. No caso, não havendo urgência, dever-se-ia identificar a autoridade coatora, o que restou em confusão. Seria o juiz que condenou por primeiro? O juiz ou juíza das execuções? Ou o relator da turma no Tribunal, que determinou a prisão? E ainda o Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou ou o Supremo Tribunal Federal ao expressar-se e decidir que pode haver prisão por condenação em segunda instância? Parece, aqui, a necessidade do desembargador solicitar e aguardar as informações, do relator da Turma preventa, até por ética, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esta confirmou a decisão, aumentou a pena e ordenou a prisão do condenado. Causa estranheza a omissão quanto ao impedimento ou suspeição, conforme determina a lei, para o desembargador atuar em caso onde poderá favorecer o maior líder do partido ao qual pertenceu por aproximadamente vinte anos, em “Habeas Corpus” impetrado por parlamentares da agremiação política, portanto ex-colegas.
Pelo exposto, a manifestação de juiz Moro foi correta quanto atender a decisão do colegiado na condenação, ou do desembargador, monocraticamente e contrária; a consideração da incompetência deste e de ordem manifestamente ilegal, inclusive em relação aos Tribunais Superiores e respectivas jurisprudências. Evidentemente as alegações de manifestamente ilegais são exceções à regra, devem obedecer limites jurídicos com seus princípios gerais, hierarquia das normas, técnicas de interpretação, para garantia da segurança jurídica, não cairmos no campo de infinitas subjetividades, cada um decidindo como quiser, ao sabor das ideologias, formações e influências.
Após esses incidentes várias Representações contra os magistrados chegaram ao Conselho Nacional de Justiça, oito contra o desembargador Favreto e duas contra Moro.
Além destas colocações já apresentadas podemos questionar: Por que o pedido foi apresentado por parlamentares se havia advogados mais habilitados, constituídos, embora o “Habeas Corpus” possa ser impetrado por qualquer um a favor de qualquer outro? Por que à revelia da defesa? Haveria coincidência entre início do plantão de um ex-militante do partido e pouco tempo após o pedido de liberdade pelos parlamentares petistas? Foi programada a ação? Houve orientação ou insinuação para dispensar os exames médicos, possibilitando a liberdade mais rápida? Há relação desta dispensa com a determinação do prazo de uma hora para soltar o preso? Se durante o procedimento de prisão retardaram mais tempo, porque exigiram e reclamaram demora para colocarem o preso em liberdade, que enfim foi frustrada?
Pelo contexto exposto e pelas respostas a estas questões chegar-se-á a uma conclusão se houve desobediência, hierárquica, se foi dentro do direito e da justiça, se ocorreu favorecimento com intenção política e quem o Conselho Superior de Justiça deverá punir.