No dia 10 deste mês de março, na FIESP, o jornalista Fernando Shüller opinou que comunicações por telas digitais se são excelentes, não dispensam a comunicação olho a olho, entre os interlocutores. Como permitem as interações sensoriais indispensáveis à compreensão humana. Assim, não é na Justiça brasileira. O juízo colegiado mingua e é muito difícil como advogado ter-se acesso presencial a Magistrados, após a pandemia. Esta se mudou o mundo, na Justiça Brasileira, gerou teratologias, que, fizeram do extraordinário do período da COVID 19, o ordinário de seu proceder. Afastou o povo de seu funcionamento e instaurou procedimentos secretos. Como o dos processos virtuais que são afrontosos do mandamento constitucional da publicidade. Desta maneira, o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, editou em 23 de setembro de 2024, a Resolução n. 591, usurpando poderes do Legislativo. Com o que se pôs ao risco de reação possível deste Poder, nos termos do artigo 49, inciso XI, da Constituição da República.
Contando com poderes restritos, o CNJ – que foi constituído pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004 e destinado ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, enquanto velasse também pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes -, sem o concurso obrigatório dos representantes da Advocacia, em seu processo de decisão, editou esta norma derrogativa dos Códigos de Processo. Cerceando conseguintemente o exercício da Advocacia nos plenários da Justiça, por infringir os institutos da ampla defesa e do contraditório. Indispensáveis à concretização da Constituição Federal, ao que entende equivocadamente assim se realize a dignidade humana, nos tribunais do Brasil. Nestes termos, o CNJ, trouxe à baila, os vocábulos julgamentos presenciais (sincrônicos) e virtuais (assíncronos), conspurcando a linguagem da sintonia e da não sintonia entre formas de postulação de direitos, ofendendo o vernáculo e muito pior, estabelecendo julgados sem sintonia entre julgadores, partes e defensores.
Assim o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, editou a Resolução STJ/GP N. 3, entrada em vigor, aos 17 de fevereiro, próximo passado. Esta resolução trata da regra para julgamento de processos virtuais, em consequência da Resolução n. 591, de 23 de setembro de 2024. Decorrentemente da Emenda Regimental n. 45, de 28 de agosto de 2024, que especificamente deu nova redação ao artigo 184-E do Regimento do Superior Tribunal de Justiça. Para regulamentar o julgamento dos processos eletrônicos virtuais exatamente estes assíncronos. Logo, no início dos processos assíncronos, processos virtuais, o relator publicará o seu voto e no prazo de sete dias corridos, os votos sequenciais dos demais vogais, irão se publicando, até o fim do misterioso julgamento, limitados os Ministros a votar, apenas declarando: acompanho o relator, acompanho o relator com ressalva de entendimento, divirjo do relator ou acompanho a divergência. Embora possa haver pedido de vista, por qualquer Ministro e de destaque, para alteração do processo assíncrono, para o síncrono, quer dizer para o processo presencial. Facultado aos advogados acompanharem estes passos do julgamento, com poucas oportunidades de intervenção nele. Por este regime, é que se dará a sustentação oral por via de gravação, ao alcance dos julgadores apenas, enquanto o advogado do autor não ouvirá o que diz o do réu e vice-versa e então, difícil será sejam esses pronunciamentos ponderados nos julgamentos virtuais (assíncronos) ocorridos, ainda estando confusa a forma como a Advocacia e o MP poderão intervir neste espaço de juízo inquisitorial. Esta parafernália é inútil, pois, melhor herança da pandemia, fora o julgamento por vídeo conferência. Daí a Justiça vai se perdendo em rococós de exagero, na contramão da evolução eletrônica, criando penduricalhos de atuação, que a reduz a nada ser.