Fonte: Jornal SP Norte
Nos últimos tempos têm surgido dúvidas sobre algumas questões: houve desvio de finalidade e a situação é a mesma quanto à nomeação de Lula e de Moreira Franco? Poderá haver anistia da “caixa 2”?
É corrupção? Qual a situação do citado, do denunciado, quanto ao oferecimento e recebimento de denúncia, tornando-se réu? Como esclarecer os fatos relativos ao sítio, ao apartamento e às palestras valiosas? O problema é o sistema ou é moral? Em várias publicações, ainda, assistimos a insistência em dizer que o “impeachment” e a condução do vice pertencente à chapa do partido foi golpe. Ora, se isso ocorreu foi pelo seu próprio eleito! Outros livros em manifestações provam que não foi golpe. Ao contrário dos primeiros, houve julgamento. Não se pode aceitar o argumento de que o afastamento sem crime é golpe. Ocorreram nos governos anteriores, crimes de responsabilidade e comuns, com políticos e empresários presos, antes e após processos condenatórios que facultaram a ampla defesa, o contraditório com o respeito ao devido processo legal. O correto seria dizer que “crime sem impeachment é golpe”. Poder-se-ia concluir que a esperteza ocorreu quando articularam a liberdade do condenado, requerendo a um desembargador de plantão, com ligações partidárias no passado e por analogia com certos fugitivos – “os golpistas tentaram cavar um túnel para a fuga, mas era a laje de cima e caíram no colo do delegado”
Merece estudo minucioso a nomeação de políticos para cargos contemplados com foro privilegiado ou a imunidade dos que foram eleitos. Não importa se os recursos são do caixa 1, 2 ou 3. Deve-se considerar a legalidade, a moralidade, a honestidade ou se é produto de corrupção, troca de favores, interesses, comprometedores do erário público, produtores de enriquecimento ilícito. É significativa a situação do réu no momento da prática da ilicitude jurídica, do oferecimento e do recebimento da denúncia. Esses detalhes assistimos no julgamento relativo ao triplex, na instrução sobre o sítio de Atibaia, quanto às palestras financeiramente valiosas e duvidosas. Devemos considerar atos praticados antes do mandato, no mandato, após mandato, no exercício da função, estranhos à função. Merece atenção a questão da corrupção. Esta poderá ter o entendimento comum, mas poderá conduzir à compreensão mais ampla de corrupção legalizada. É simples dizer: “tenho vantagens, mas está na lei” – quem faz a lei? Agiu sob influência? Todos têm o mesmo poder de influir? Os privilégios alcançados são morais? O problema é sistêmico ou moral?
Outra controvérsia diz respeito ao ativismo judiciário. Atribui-se, em muitos casos, à fragilidade e à inoperância do parlamento. É verdade que estas hipóteses são verdadeiras e dão razão à suplementação por outro poder. Entretanto, afora estes casos, outros poderes invadem as atribuições do Poder Legislativo, cometendo abusos.
Temos mais problemas relativos à intervenção federal. Quando poderá, na perseguição de criminosos, de produtos do crime, entrar a polícia ou as Forças Armadas em uma casa, nos termos do artigo 5o, inciso XI, da Constituição Federal? O consentimento do morador o coloca em riscos diante dos delinquentes. Como caracterizar seguramente o flagrante delito? A determinação judicial será tempestiva para evitar fugas ou deslocamento de produtos? O magistrado ou o representante do Ministério Público acompanharão as operações para autorizarem as ações no momento e circunstâncias necessárias? As dúvidas levam os agentes da segurança à imobilidade por falta da segurança jurídica, transformando-os em réus no lugar dos bandidos. Os policiais reclamam garantias para o cumprimento de suas funções na defesa da sociedade. Acrescente-se o risco de vida ou da integridade física que assume em troca de remuneração insuficiente recebida.
Estas soluções, polêmicas, entre outras, enfrentam enormes dificuldades. Podemos citar o aparelhamento ideológico e corporativo da máquina administrativa e demais poderes públicos, atuantes em seus interesses particulares, néscios do bem comum. Aliados à falta de vontade política, leva-nos à desesperança. O que fazer? Vamos solicitar os mergulhadores da Tailândia para tirar, salvar o povo brasileiro do fundo da fossa.
Dirceo T. Ramos: Graduado pela PUC-SP; Mestre, Doutor, Livre-Docente pela USP; professor convidado PUC-PÓS; foi professor na FGV por 25 anos; membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio; membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ); membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); International Political Science Association (IPSA); American Political Science Association (APSA); e correspondente do Centro para o Estudo do Federalismo – Philadelphia (EUA); foi vice-Presidente da Associação Brasileira dos Constitucionalistas; presidiu várias comissões na OAB.
Autor dos Livros: Autoritarismo e Democracia; Remédios Constitucionais; O Controle de Constitucionalidade por Via de Ação; Federalismo Assimétrico e A Federalização das Novas Comunidades – A Questão da Soberania.
Coordenador e coautor de dezenas de obras, possui mais de 800 artigos publicados em jornais, revistas e livros do Brasil e exterior.
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