Fonte: jornalspnorte
Dando continuidade ao tema (último artigo aqui), muitas são as reformas propostas no final do ano de 2018, bem como revisões pontuais. Assim temos a relativa à previdência, a trabalhista, a tributária, a política, ao sistema eleitoral, como subsistemas e a revisões pontuais, tais como a situação dos suplentes de senadores, dos deputados; dos vices para os cargos executivos, se eleitos juntos ou separadamente; do voto obrigatório ou facultativo e seus riscos; da reeleição aos cargos executivos; do plebiscito e do referendo; das terras indígenas; da criação de sindicatos; da responsabilidade penal aos (16) dezesseis anos de idade; da progressão na execução penal; das saídas temporárias; da audiência de custódia; do indulto; da flexibilização no pagamento do 13º salário; do armamento e desarmamento; da condução coercitiva; dos dez (mandamentos) medidas do ministério público contra a corrupção, seus excessos e responsabilidade; da prisão preventiva abusiva e das demais prisões temporárias; dos mandados de prisão e insuficiência de estabelecimentos na quantidade e na qualidade; da atuação das Forças Armadas e Polícias Militares na Garantia da Lei e da Ordem e na Intervenção Federal, suas garantias quanto a excludente de ilicitude, a questão do júri nos crimes dolosos, a busca e apreensão com mandado coletivo; do teto de gastos públicos: limites, abusos, com pessoal, com serviços e obras; do teto de remuneração, supersalários, “penduricalhos”, auxílio moradia; da redução dos privilégios no setor público; da desapropriação e da restrição de uso; do aumento abusivo tributário, como se fosse redução do desconto.
Convém destacar ao falar-se de Democracia, qual delas. A necessidade, também, desta forma de governo internamente nos partidos políticos. Os debates alcançarão, ainda, as questões sobre uma Constituinte parcial, por notáveis, plebiscitária, cesarista sua possibilidade ou inviabilidade.
Como vimos, as propostas são muitas, imprevisíveis e outras virão, quanto às reformas de subsistemas e revisões pontuais.
Suplentes de senadores e de deputados – Quanto aos representantes dos Estados, deveriam ser eliminados. Como diz nosso Texto Maior, artigo 46, §3º, “O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário”… §3º “cada Senador será eleito com dois suplentes”. Regularmente, em sua maioria, são os financiadores das campanhas ou parentes do titular. São eleitos juntos, mas alguns ou a maioria, jamais seria eleito individualmente e, portanto não possuem legitimidade para exercer o cargo. Aliás, são desconhecidos pelo eleitor que votou no primeiro nome. Em muitos casos este vai ocupar cargos em ministérios, secretarias ou entre outras posições e assume o ilustre desconhecido. O exemplo a ser seguido é dos Estados Unidos, com a Emenda número XVII, de 1913. O governador de um Estado pode nomear temporariamente para preencher a vaga de seu Estado que ocorre no Senado, com permissão de seu legislativo, ou poderá convocar uma eleição especial para eleger o novo Senador.
Para a Câmara dos Deputados a situação poderá ser a mesma. É isso que dispõe a Constituição dos Estados Unidos da América do Norte, no artigo 1º, “Section” 2. Quando um representante popular do Estado morre, renuncia, torna-se muito doente para exercer o cargo ou é afastado por dois terços dos membros, o governador do Estado deve convocar eleição especial para preencher a vaga pertencente a seu Estado na Casa de Representantes. Não têm, pelo exposto, suplentes de senadores, os suplentes, não são eleitos com os senadores, assim como não os têm para a representação popular. É o que deveria ocorrer no Brasil, pelos motivos expostos.
Graduado pela PUC-SP; Mestre, Doutor, Livre-Docente pela USP; Professor convidado PUC-PÓS; foi Professor na FGV por 25 anos; Membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio; Conselheiro do Conselho Superior de Estudos Avançados – CONSEA da FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; Membro da APLJ – Academia Paulista de Letras Jurídicas; Membro do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo; IPSA – International Political Science Association; APSA – American Political Science Association e Correspondent of the Center for the Study of Federalism – Philadelphia USA; Foi vice-presidente da Associação Brasileira dos Constitucionalistas; Presidiu várias Comissões na OAB.
Autor dos Livros: Autoritarismo e Democracia, Remédios Constitucionais, O Controle de Constitucionalidade por Via de Ação, Federalismo Assimétrico e A Federalização das Novas Comunidades – A Questão da Soberania. Coordenador e co-autor de dezenas de obras. Possui mais de 800 artigos publicados em jornais, revistas e livros do Brasil e exterior.