Fonte: jornalspnorte
PC E PM (Parte 2 de 2)
Dando continuidade ao artigo da última edição, o Estado do Piauí, com apoio do Ministério Público, pelo Decreto nº 17.998, de 19/11/2018, facultou à Polícia Militar lavrar a ocorrência de crimes de menor potencial ofensivo; o acesso facilitado ao Sistema de Justiça; considerou a maior resolutividade, considerou a modernização; estabeleceu a parceria do Ministério Público com a Polícia Civil do Estado; ficou claro o maior controle de dados; houve uma complementação entre os Termos Circunstanciados de Ocorrências – TCO e os Boletins de Ocorrência – BOs., em relação às Polícias , civil, militar, federal, rodoviária federal e corpos de bombeiros e o supremo Tribunal Federal considerou constitucional a atuação da Polícia militar quanto aos TCO, BOs. O MPF – Ministério Público Federal endossa o Ciclo Completo.
Apenas para exemplificar, a ampliação de atribuições à Polícia militar trará enormes benefícios: Em Minas Gerais, com 853 municípios apenas esta instituição poderá atender em sua integralidade com 200 distritos. Neste Estado, a Polícia Civil mantém atendimento em apenas 64 municípios. Nestas condições poderá levar o deslocamento de policiais militares por mais de 300 quilômetros para registrar uma ocorrência e na maioria das vezes de crime de menor potencial ofensivo, conduzindo o transgressor, a vítima e testemunhas. É um desrespeito, ainda, à legislação processual, quando se enquadre na lei 9.099/95, que impede a condução do cidadão, bastando o TCO e o compromisso de comparecimento perante à Justiça. São providências que poderiam ser tomadas pelo próprio policial militar no momento de atendimento da ocorrência.
Outras vantagens evidenciam a importância da Polícia Militar, tendo em vista a ampliação de suas tarefas, tais como: desafoga os distritos policiais dos registros de crimes de menor potencial ofensivo; a Polícia Civil estará mais livre para o seu papel constitucional de apurar infrações penais, prevenir e reprimir crimes e exercer funções de polícia judiciária, em conformidade com o artigo 144, seus incisivos e parágrafos; evitará a perda, inútil, de horas das guarnições da PM – Polícia Militar, nos Distritos Policiais para dúplice registro policial, quando poderiam estar em suas funções ostensivas, pro tegendo a sociedade, oferecendo mais segurança; facilita a vida dos cidadãos, tanto da vítima, das testemunhas, quanto do agente, que não precisam ser levados ao Distrito Policial, muitas vezes as incomensuráveis distâncias, com reflexos inclusive nos direitos fundamentais individuais e sociais, espancando dispositivos legais e constitucionais; o Ministério Público, controlador externo da atividade policial, receberá mensalmente, como já ocorre no Piauí, as informações dos órgãos de segurança pública.
No estudo comparado, do direito, internamente, em nossa federação, com respeito à autonomia dos entes federativos, suas peculiaridades e assimetrias relativas à violência e a segurança ou relativamente a outros países, verificamos: onde há o ciclo completo de polícia, na persecução penal, há mais segurança, ao contrário, evidentemente, de onde não há, que a criminalidade é maior. Esta distinção é provada estatisticamente em relação aos homicídios, praticados no Japão.
Não se trata de unificação das policias, mas de ampliação das competências de todas as polícias. Se necessária uma chefia, seria adequada pelo Ministério Público, no planejamento das ações sistematizando as normas, uniformizando condutas. O preparo com o treinamento da Polícia Militar para o Ciclo Completo, aproveitando o seu potencial, estando ela em todos os lugares, além das vantagens mencionadas, trará ao conjunto policial mais eficiência (C.F. art.144, 7º), atenderá os preceitos de economia e celeridade processuais, embora em atividade pré-processual, conforme manda o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lei Magna, p ara o âmbito judicial e administrativo.
Dircêo Torrecillas Ramos: Graduado pela PUC-SP; Mestre, Doutor, Livre-Docente pela USP; Professor convidado PUC-PÓS; foi Professor na FGV por 25 anos;
Membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio; Conselheiro do Conselho Superior de Estudos Avançados – CONSEA da FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; Membro da APLJ – Academia Paulista de Letras Jurídicas; Membro do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo; IPSA – International Political Science Association; APSA – American Political Science Association e Correspondent of the Center for the Study of Federalism – Philadelphia USA; Foi vice-presidente da Associação Brasileira dos Constitucionalistas; Presidiu várias Comissões na OAB.
Autor dos Livros: Autoritarismo e Democracia, Remédios Constitucionais, O Controle de Constitucionalidade por Via de Ação, Federalismo Assimétrico e A Federalização das Novas Comunidades – A Questão da Soberania. Coordenador e co-autor de dezenas de obras. Possui mais de 800 artigos publicados em jornais, revistas e livros do Brasil e exterior.