Fonte: jornalspnorte 

Ciclo completo de polícia – PC e PM (parte 1 de 2)

1 dirceo b3c8aAdotado o TCO em oito Estados da Federação, embora autorizado pelo CSM, foi proibido, em São Paulo, por resolução da Secretaria de Segurança Pública, quando elaborado pela Polícia Militar. Incide em duplicação da mesma tarefa, em um “bis in idem” praticado pelas Polícias Civis e Militares, quando busca-se a simplificação com eficiência e eficácia, objetivando a celeridade e a economia processuais e/ou pré processuais.

O ciclo completo é a capacidade de desenvolver a persecução criminal pré- processual com a captura, a condução à presença da autoridade, a lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante – instauração de um IP – Inquérito Policial ou TCO- Termo Circunstanciado de Ocorrência – bem como o recolhimento ao cárcere, complementando as fases do flagrante delito. Distingue-se da atividade policial militar quando esta, nas infrações penais comuns, capturam, conduzem à presença das autoridades de polícia judiciária, as quais lavram o APF – instauram o IP ou lavram o TCO e recolhem ao cárcere. Temos assim. Duas polícias, a militar ostensiva e preventiva e a civil investigativa, judiciária, mas incompletas, chamadas de meias polícias, ou de sistema de polícia partida.

O que se procura é a integração, a interpenetração das polícias, oferecendo a competência, a ambas, civil e militar, para o Ciclo Completo da ação policial na persecução penal. Como corolário alcançaremos a eficiência desejada no sentido de realizar o máximo possível, bem feito e no mínimo de tempo, sem o sacrifício de autor, vítima, testemunhas, conforme exigência do artigo 144, § 7º da CF, e a eficácia esperada em relação aos efeitos produzidos.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu artigo 144, define os órgãos da segurança pública e suas competências. Em seus incisos indica a polícia federal, a polícia rodoviária federal, as polícias civis, as polícias militares e corpos de bombeiros militares. A proposta de Emenda à Constituição nº 431, de 2014, pretende a inclusão do § 11, ao artigo 144, nos seguintes termos:

“Além de suas competências específicas, os órgãos previstos nos incisos do caput deste artigo, realizarão o ciclo completo de polícia na persecução penal, consistente no exercício da polícia ostensiva e preventiva, investigativa, judiciária e de Inteligência policial, sendo a atividade investigativa, independente de sua forma de instrumentalização, realizada em coordenação com o Ministério Público, e a ele encaminhada”.

O Ministério Público, conforme o artigo 129, inciso VII, de nossa Lei Maior, exerce, entre outras, a função de controle externo da atividade policial. Desta forma poderá, organizar, sistematizar, uniformizar as normas relativas às polícias civil, e militar, bem como dirimir suas dúvidas ou controvérsias e talvez exercer uma chefia única, com respeito às especificidades de cada uma e ao sistema federativo assimétrico.

Daremos continuidade na próxima edição.

Graduado pela PUC-SP; Mestre, Doutor, Livre-Docente pela USP; Professor convidado PUC-PÓS; foi Professor na FGV por 25 anos; Membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio; Conselheiro do Conselho Superior de Estudos Avançados – CONSEA da FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; Membro da APLJ – Academia Paulista de Letras Jurídicas; Membro do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo; IPSA – International Political Science Association; APSA – American Political Science Association e Correspondent of the Center for the Study of Federalism – Philadelphia USA; Foi vice-presidente da Associação Brasileira dos Constitucionalistas; Presidiu várias Comissões na OAB.

Autor dos Livros: Autoritarismo e Democracia, Remédios Constitucionais, O Controle de Constitucionalidade por Via de Ação, Federalismo Assimétrico e A Federalização das Novas Comunidades – A Questão da Soberania. Coordenador e co-autor de dezenas de obras. Possui mais de 800 artigos publicados em jornais, revistas e livros do Brasil e exterior.