Os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governadores de Estado, do Distrito Federal, de Prefeitos ou de quem os haja substituído (dentro dos seis meses anteriores a pleito) são elegíveis se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição para o mesmo ou outros cargos, conforme artigo 14, §§ 5º e 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Embora hajam entendimentos contrários, para os quais reeleição seria para o mesmo cargo, a exegese dos textos, considerando as técnicas de interpretação, gramatical, histórica, lógico-sistemática e teleologicamente, conduzem o hermeneuta, neste contexto, à conclusão contrária, de um titular, já eleito para um cargo, poder candidatar-se à reeleição para qualquer outra função. Senão vejamos:
O artigo 14, § 5º, mencionado, diz: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Ora, quem substitui o Presidente no caso de impedimento e sucede no de vaga é o Vice-Presidente (art. 79 CF). Quem substitui no caso de impedimento, ou vacância, dos cargos do Presidente e do Vice-Presidente da República, na ordem é o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (art. 80, CF). Verifica-se que nos dois primeiros casos foram eleitos para a Câmara dos Deputados e para o Senado e o § 5º, do artigo expressa que poderão ser reeleitos para um único período, ao executivo, outra função eletiva e não para o mesmo cargo. Reeleição é no sentido amplo, para quem já exerce função eletiva e não no sentido, apenas, para o mesmo cargo, como executivo eleito e reeleito.
O § 7º do artigo 14, ao tratar das inelegibilidades e suas ressalvas, assim expressa:
“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Mais uma vez indagamos, quem substitui? Evidentemente o Vice-Presidente que substitui temporariamente ou sucede definitivamente, foi eleito para vice e poderá ser reeleito para Presidente; em segundo lugar o Presidente da Câmara dos Deputados que foi eleito para outra função e poderá ser (eleito) reeleito para o executivo; em terceiro lugar o Presidente do Senado Federal, com a mesma justificativa do anterior e finalmente o Presidente do Supremo Tribunal Federal, para o qual não há falar-se de reeleição porque não foi eleito.
Quem substitui no executivo é titular de mandato eletivo para outra função e os §§ 5º e 7º, do artigo 14 estão tratando como reeleição, para o executivo e outros cargos, de candidatos que não foram eleitos para estas funções, e somente substituíram ou sucederam. Portanto a ressalva não é para quem ocupou e pleiteia reeleição para o mesmo cargo porque não existe substituto e/ou sucessor eleito para o mesmo cargo de Presidente. Substituto e/ou sucessor não foram eleitos para Presidente. Foram eleitos para outras funções e serão reeleitos para o executivo, por isso a Lei Maior menciona reeleição, apenas, e não para o mesmo cargo.
Tem lógica porque ao receber influência para outros cargos, a mesma influência aplicar-se-ia para o mesmo cargo e sendo injusto vedar-lhe a reeleição para outros cargos, o seria da mesma forma ao impor candidatura apenas para a mesma função. O que se pretende é proteger aqueles que já têm mandato eletivo, antes dos parentes ou cônjuge que venham ocupar o poder executivo.
Aplica-se o mesmo raciocínio para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, permitindo, conforme § 5º do artigo 14 e ressalva do § 7º, do mesmo artigo, a candidatura de cônjuge e parentes, já titulares de mandato eletivo, a reeleição para qualquer outro cargo eletivo.
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