regina beatriz tavares da silva

A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o Pedido de Providências (PP) do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – Processo 0008164-41.2024.2.00.0000-, que pedia a modificação do inciso II do art. 513 do Provimento CNJ 149/2023, que pretendia incentivar a inseminação caseira. Mais uma vitória dos fundamentos da ADFAS contrários à autoinseminação.

Está mantida a exigência de registro de apresentação de declaração emitida por clínica, centro ou serviço de reprodução humana para o registro de nascimento na reprodução assistida.

Em suma, conforme respeitável decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, da lavra do Ministro Mauro Campbell, o propósito daquele instituto era “[...] possibilitar o registro de nascimento, de maneira direta, de crianças concebidas por autoinseminação.”.

A decisão do Ministro Campbell acolheu os argumentos e os fundamentos inabaláveis ​​da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), que foi intimada a manifestar-se naquele PP, e reafirmou que a norma constante do art. 513 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial permanece juridicamente legítima e materialmente justificada por razões de segurança sanitária, rastreabilidade do procedimento, prevenção de fraudes, proteção da criança e preservação da segurança jurídica dos assentos registrais.

No curso do processo, várias entidades se manifestaram, como a OAB/CF e a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), que foram desenvolvidas à procedência do PP, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN/BRASIL) e a Defensoria Pública da União (DPU), que também prestaram manifestação prestada com algumas sugestões que não foram acolhidas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) recomendou que a inseminação caseira ou autoinseminação não é um procedimento médico e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) destacou os riscos sanitários dessa prática.

Prevaleceu o entendimento técnico e jurídico sustentado pela ADFAS na decisão de improcedência do PP.

A ADFAS atuou no processo defendendo a manutenção da norma administrativa, destacando os graves riscos envolvidos na autoinseminação, também conhecida como inseminação caseira, diante da ausência de fiscalização sanitária, da dificuldade de comprovação segura da origem do material genético e dos potenciais conflitos jurídicos relacionados à filiação, entre outros argumentos.

Entre os principais fundamentos apresentados, a ADFAS ressaltou que a socioafetividade não pode ser presumida a partir de uma mera declaração de vontade ou de um suposto projeto parental, exigindo comprovação concreta e análise individualizada, sempre orientada pelo melhor interesse da criança, sob o crivo do Poder Judiciário e com a fiscalização do Ministério Público.

Leia a decisão do CNJ e os memoriais da ADFAS, nas suas integrações, a seguir.

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Decisão - Inseminação caseira

Memoriais - ADFAS

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