A Academia Paulista de Letras Jurídicas vem, pelo presente, externar a preocupação de seus acadêmicos com a crescente insegurança jurídica causada pela constante invasão de competências perpetradas por Poderes da República, nas atribuições de outros Poderes, claramente delimitadas pela Constituição, o que é vedado pelo art. 2º da Carta da República.

É fundamental lembrar que, o primeiro artigo da Lei Suprema, lança as bases do Estado Democrático de Direito, à luz do sistema federativo e da integração entre sociedade e os poderes constituídos os quais, a teor do que dispõe o artigo 2º, devem ser harmônicos e independentes entre si.

A fim de garantir que harmonia e independência sejam asseguradas, o constituinte tornou o Supremo Tribunal Federal o guardião da Constituição, mas proibiu-o de legislar, como se pode ler no artigo 103, § 2º da CF, pois, nem, na ação de inconstitucionalidade por omissão – cabível quando o Congresso está obrigado a legislar sobre algumas matérias por imposição da Carta da República e não legisla -, pode a Máxima Corte substituí-lo, devendo declarar a inconstitucionalidade de sua omissão, mas instando o Legislativo a elaborar lei necessária, sem prazo, todavia, para fazê-lo.

Por ser um Poder técnico, os membros do STF são escolhidos por um homem só: o presidente da República e não por 140 milhões de eleitores. Cabe-lhe ser legislador negativo, ou seja, não dar curso a leis inconstitucionais, mas não, subrogar-se no exercício de funções que a lei maior não lhe atribui, ou seja, legislar nos vácuos do Congresso. Cabe-lhe, ainda, atuar segundo as regras do respeito e da urbanidade que, malgrado as interpretações divergentes do direito, sempre estiveram presentes nas sessões de julgamento, como imperativo do decoro.

Por outro lado, o Poder Legislativo não pode tolerar qualquer invasão em sua competência normativa, praticada pelos Poderes Judiciário ou Executivo, com base no inciso XI do artigo 49, pois deve zelar para que suas atribuições legislativas sejam apenas por ele exercidas.

O Poder Executivo, fora as hipóteses dos artigos 62 e 68 da CF (Medida Provisória e Lei Delegada), não pode assumir competência normativa.

Urge que sejam evitadas tais invasões de competências e o conflito entre Poderes da República, a fim de afastar consequências nefastas que deles podem advir para repor a lei e a ordem, ainda que no estrito âmbito das previsões constitucionais.

Por fim, Ministério Público e Advocacia não são poderes, mas funções essenciais à administração da Justiça, como preceitua a Lei Suprema (artigos 127 a 135).

A constante invasão da competência normativa pelo Pretório Excelso em funções legislativas, sob a alegação, manifestada por alguns de seus membros em entrevistas, de que devem ouvir o apelo popular e legislar nos vácuos do Congresso, com o “iluminismo” autodeclarado de que o fazem para o bem e futuro do país, traz preocupante insegurança jurídica. Tratando-se de um poder técnico, e não político, que não foi eleito pelo povo, é inadmissível que seus integrantes se pautem -como muitas vezes acontece – pela grita das redes sociais, as quais não necessariamente representam a vontade popular, quando não a desfiguram e deformam.

Esta preocupação dos acadêmicos, professores universitários e magistrados de Tribunais Superiores e Regionais, membros do Ministério Público, advogados e agentes públicos com relevante produção doutrinária, já tem sido também detectada por diversos dos mais importantes jornais do país, sendo de permanente debate nos meios jurídicos e acadêmicos.

Tendo a Academia a obrigação institucional de lutar pela preservação do Estado Democrático de Direito e pela ordem pública, no campo doutrinário, vem, pelo presente, apelar às autoridades constituídas, mas principalmente aos eminentes juristas Ministros da Suprema Corte, para que encontrem o denominador comum, permitindo que o Brasil volte a ter Poderes independentes e harmônicos entre si, sem que as competências próprias de cada um sejam tisnadas por incursões alheias.

Assinatura dos Acadêmicos que participaram do Manifesto da APLJ:

 Acácio Vaz de Lima Filho

Adib Kassouf Sad

​Angela Vidal Gandra da Silva Martins

André Luiz Costa-Corrêa

Anna Cândida da Cunha Ferraz

Antonio Jorge Pereira Júnior

Antonio Penteado Mendonça

Dircêo Torrecillas Ramos

Elival da Silva Ramos

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

Ignácio Maria Poveda Velasco

Ives Gandra Martins

Luiz Gonzaga Bertelli

Marcos da Costa

Newton de Lucca

Ruy Martins Altenfelder

Samantha Ribeiro Meyer-Pflug

Sydney Sanches