Considerações do Acadêmico KIYOSHI HARADA referente ao artigo – O DIREITO DE DEFESA E A CRISE BRASILEIRA – de autoria do Chanceler IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, publicado no jornal O Estado de São Paulo, em 21.7.2015

Caro Presidente da APLJ Muito grato pelo envio de tão importante artigo para o momento grave que estamos vivendo.

Queira transmitir ao ilustre prof. Ives Gandra os meus votos de congratulações pelo brilhante e oportuno texto bastante elucidativo que retrata com fidelidade a triste realidade do País.

Acabo de ler no Estadão, com muito dissabor, que governo reduziu a meta do superávit primário de 1,13% do PIB para 0,15% do PIB, ou seja, de R$66,3 bilhões para R$8,74 bilhões. Ao contrário do ano passado em que o crime de responsabilidade foi anistiado, agora, pretende-se afastar esse crime de forma preventiva. Muda-se a lei ao invés de mudar o comportamento irregular.

Ora, se o relatório bimestral da execução orçamentária está a indicar que o governo não conseguirá atingir a meta fiscal prevista na LDO, cabe-lhe tomar as providências previstas no art. 9º da LRF para equilibrar as contas, e não alterar a meta para ajustar o planejamento financeiro à realidade que emergiu por conta das ações desastrosas e ilegais do governo. É como alterar o dispositivo do Código Penal depois de acontecido o crime para despenalizar o ato infrator. Esse governo, ao completar a obra que seu antecessor começou, destruiu os alicerces deste País: não há mais leis governando o país, mas instituições públicas e seus agentes agindo de acordo com as leis que eles próprios fazem, ou simplesmente ignorando as leis legitimadas pela soberania popular na certeza da impunidade; a contabilidade deixou de ser uma ciência destinada a registrar e estudar as variações quantitativas e qualitativas do patrimônio com vistas ao controle e planejamento patrimonial (bens, direitos e obrigações); com as pedaladas nunca saberemos se estamos com déficit ou com superávit, de tal sorte que a contabilidade é uma "desciência" destinada a ocultar a realidade patrimonial e induzir em erro o titular desse patrimônio ; ética, assim como a moral foram para o espaço por contas das adjetivações: ética do possível, ética da conveniência etc; os crime de responsabilidades foram banidos do ordenamento jurídico, tanto é que frequentemente o Diário Oficial da União publica a abertura de créditos extraordinários de forma a configurar, em tese, crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, VI da CF; concluiu-se o completo atrelamento dos Poderes que nem por isso deixam de, cada um deles, morder a maior parte do bolo tributário produzido pelo povo ao qual só resta o seu cheiro, às vezes, nem isso.

Um grande abraço,

Kiyoshi Harada