Nos últimos meses a sociedade brasileira debruçou-se sobre a discussão do impeachment, enquanto mecanismo constitucional para punição do chefe do Poder Executivo que cometa atentados contra a Constituição Federal – e, em especial, contra a lei orçamentária.

andre luiz costa 26s

No tocante à pena ao impeachment, a Constituição Federal é clara ao prever no parágrafo único de seu art. 52 que, quando do julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, limitar-se-á a “condenação, que somente será proferia por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”. Ou seja, que a condenação do Presidente da República, por crime de responsabilidade política, deverá ser imposta por dois terços dos votos do Senado Federal e que, em sendo condenado, o mesmo deverá perder o cargo e sofrer a inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de oito anos.

Estabelece, assim, que o crime de responsabilidade política será punido com a perda do mandato e com a inabilitação para o exercício de qualquer função pública. Um crime, uma pena.

O Supremo Tribunal Federal, quando da renúncia do ex-presidente Collor, reafirmou que a pena para o caso de impeachment é a perda do mandato e a inabilitação para função pública. Pena única, aplicável mesmo na hipótese de renúncia do mandatário se este for condenado em crime de responsabilidade pelo Senado Federal.

Mas os Senadores, quando do julgamento do impeachment da ex presidente Dilma Rousseff, acabaram por interpretar a Constituição Federal de forma diversa a fim de criar a figura do crime sem castigo porque decidiram que a mesma deveria ser afastada da Presidência da República, com a perda do mandato político, mas que deveriam ser mantidos os seus direitos políticos para lhe preservar sua capacidade de ocupar cargos públicos. Estabeleceram, assim, que o crime de responsabilidade política deveria ser punido de forma diversa da prevista na própria Constituição porque ao crime de responsabilidade política cometido pela ex-presidente somente deveria ser imposta a pena de perda do cargo.

Na mitigação da pena, os senadores não só criaram a hipótese do crime sem castigo e modificaram a própria Constituição Federal, por um quórum reduzido de apenas 36 senadores, e sem a participação dos Deputados Federais – e, portanto, sem a participação da vontade popular. Sem debates. Sem a observância da formalidade exigida pela própria Constituição Federal para sua modificação. Os senadores agiram, sob o manto do arbítrio, de forma inconstitucional para dar validade a um vício insanável: a mitigação da punição do crime de responsabilidade política da ex-presidente.

Mas, sobretudo, os senadores deram um contragolpe parlamentar no processo de impeachment na medida em que se utilizaram de um mecanismo legítimo para tentar validar uma decisão inconstitucional, não republicana e autoritária de preservar os direitos políticos da ex-presidente e de todos os mandatários de cargos públicos que venham a perder seus cargos por crimes de responsabilidade.

Não bastasse o ippon à Constituição, o golpe parlamentar disferido pelos senadores foi indiretamente referendado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, o qual, na presidência do julgamento do processo de impeachment, possibilitou a posição de que os senadores poderiam, por simples destaque à votação, decidir separadamente o crime e a pena a ser aplicada à ré como se esta não fosse consequência daquele como se tal fato fosse válido e constitucional. Faltou respeito mútuo à Constituição, dos senadores e do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Ambos demonstraram não ter moral para respeitar a Constituição e o próprio processo de impeachment.

O equívoco institucional não pode ser compreendido como mera interpretação da norma constitucional porque tal prática não pode alterar, em hipótese alguma, o significado e as significações dos enunciados constitucionais. Em outros termos. Pela interpretação, interpreta-se; pela interpretação não se modifica o que se busca interpretar.

A decisão dos senadores deve, sim, ser interpretada como um verdadeiro golpe ao mecanismo do impeachment e, principalmente, como um salvo-conduto para que qualquer autoridade ou mandatário de cargo público possa requerer pretensa isonomia para não ser punido com a perda dos direitos políticos quando da perda dos mandatos. E para modificar a extensão de qualquer dos artigos da Constituição Federal para se proteger de possíveis punições ou para justificar medidas antidemocráticas como se fossem senhores absolutos do Estado.

Resta à população esperar que o Supremo Tribunal Federal, se for acionado, restabeleça o equilíbrio constitucional a fim de impor a pena constitucional ao crime de responsabilidade cometido pela ex-presidente. Do contrário, será duro a todos viver em Estado inconstitucional permanente.