Fonte: O Estado de São Paulo Digital – Blog do Fausto Macedo (18/07/2019) - https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/distincao-entre-a-heranca-na-uniao-estavel-e-no-casamento/
Temos ouvido constantemente que o companheiro ou a companheira, nome utilizado para quem vive em união estável, tem os mesmos direitos de herança do cônjuge, ou seja, da pessoa casada.
Mas não é assim. Explica-se.
Quem vive em união estável não é herdeiro necessário, enquanto quem é casado é obrigatoriamente herdeiro do seu consorte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou os efeitos sucessórios da união estável aos do casamento, quando não há testamento que exclua o companheiro ou a companheira, ou seja, somente na ordem de vocação hereditária.
Assim, se não houver testamento, o companheiro ou a companheira concorre com os filhos do falecido, assim como com os pais do falecido que não tem descendentes, sendo o único herdeiro se quem falece não tem descendentes ou ascendentes, nos termos da ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil (RE de repercussão Geral n. 646.721-RS e 878.694-MG).
Porém, graças ao trabalho da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), que atuou como amicus curiae no STF, a união estável não gera direito à herança necessária, de modo que o companheiro pode realizar testamento para excluir o outro companheiro da herança.
No casamento é diferente porque o cônjuge é herdeiro necessário (Código Civil, art. 1.845) e não pode excluir totalmente o outro cônjuge da herança, podendo somente diminuir a parte do marido ou da esposa, no limite da cota disponível, ou seja, até 50% dos bens que compõem a herança, por meio de testamento.
Assim, pela ordem de vocação hereditária, o companheiro e a companheira têm os mesmos direitos de herança de quem é casado, mas pode ser excluído da herança por meio de testamento.
Preservou-se assim a autonomia da vontade na união estável, para que as pessoas tenham a opção de escolher uma relação que gere obrigatoriamente direitos de herança, ao elegerem o casamento na constituição de família, ou optarem por uma união em que a herança do companheiro poderá existir ou não, a depender da celebração de testamento.
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”.