(Parte I - Jornal SP Norte)
Após noventa e três Emendas, e outras mais propostas, a nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, chamada de cidadã, deixa dúvidas se ainda existe ou é a mesma. Isso por ser analítica detalhada, ao contrário da americana, sintética, com sete artigos, que recebeu apenas vinte e sete Emendas, desde 1787. Alguns aspectos deveremos levar em consideração no momento que avultam os anseios de uma significativa reforma política, entre outras pretendidas. Da maior importância é um novo pacto federativo, mas haveria necessidade de outro anterior, o que não houve. Na realidade ocorreu a distribuição territorial de poderes para satisfação de ambições.
As colônias americanas, transformadas em Estados soberanos após a independência, em 4 de julho de 1776, acordaram, através de tratado, em 1781 para a realização de uma Confederação. Ao contrário da afirmação de fracasso, atingiu sua finalidade, mas havia necessidade de avanços. Reunidos em Philadelphia, em 1787 para revisão dos artigos da Confederação, precisavam de normas dirigidas, não apenas aos Estados, mas também aos indivíduos. Resultou no Estado Federal com uma Câmara de representação popular e o Senado representando os Estados, agora autônomos, formando uma União indissolúvel. Portanto, o Senado cumpre a sua missão, o que nem sempre acontece em outras federações, ou deixa de existir e a Câmara Federal, eleita pelo povo de cada Estado exerce ambas as funções. Esta nova organização possui uma Constituição para garantia da autonomia, não mais soberania, dos poderes expressos dos Estados, e dos Municípios conforme o caso. A União é soberana porque tem mais poder interno e ausência de subordinação externa. É uma associação de Estados, que são, os sócios a oferecerem à União, poucas e necessárias competências, principalmente em questões federativas, preservando suas autonomias e reconhecendo estas aos Municípios. Esta divisão de poderes resulta em limites dos mesmos a cada ente, evitando a possibilidade de um invadir ou exercer a função de outro, salvo exceções previstas. É, ainda, uma formação do Estado, mais democrática ao aproximar governantes e governados, nos Estados e Municípios. Os princípios desta estrutura são: União e Não-Centralização. Tudo o que direta ou indiretamente, expressa ou implicitamente os contrariarem ferirão o sistema protegido, no Brasil, por cláusula pétrea - art. 60, § 4º, inciso I.
A verdadeira federação, como Estado Federal, conserva a sua soberania, mas atribui em sua Constituição mais competências aos EstadosMembros e por serem muitas, dizemos residuais, remanescentes, porque seriam poucas e facilmente enumeradas as indicadas para a União, mas no Brasil há uma inversão. Ao dar mais tarefas e despesas aos entes federados, na mesma proporção atribui-se receitas, ou seja, os recursos para enfrentar suas obrigações, com o equilíbrio exigido pelo federalismo fiscal. O mesmo pode-se dizer dos Municípios. Lembre-se que nestes, com os Estados, estão os serviços públicos da educação, saúde, habitação, higiene, mobilidade, segurança, estradas, etc. Em nossa Pátria há uma distribuição inadequada de receitas, o que provoca a redistribuição da União para os fundos de participação dos Estados, dos Municípios e das Regiões de Desenvolvimento; apesar de entregas obrigatórias são centralizadas e redistribuídas, o que deveria realizar-se diretamente, sem qualquer desconforto. A situação piora quando uma disposição transitória vai evoluindo para definitiva após sucessivas renovações e agora passou de 20% a 30% a Desvinculação da Receita da União – DRU. O poder executivo da União dispõe de verbas monumentais com liberdade. Evidentemente é razoável algum valor, até expressivo, para socorrer entes e sua população, em calamidades públicas, mas dentro de limites, onde, no mal sentido, aplica-se o “é dando que se recebe”, beneficiando de acordo com interesses políticos, eleitoreiros e particulares. Estes fatores centralizam receitas e em conseqüência, poderes centrípetos, interferem na autonomia dos Estados-Membros e Municípios que necessitam ou desejam, politicamente, recursos - são contra o princípio de Não-Centralização, do federalismo centrífugo e comprometem, pelos não contemplados, o da União - destroem o Estado Federal. Acrescente-se o orçamento impositivo pelos parlamentares em detrimento dos Estados, em si, e seus governadores.
O Pacto Federal (Parte II - Jornal SP Norte - 3/3/2017)
Dando continuidade ao artigo da semana passada, nós temos assimetrias de fato que requerem uma assimetria de direito. De fato, Estados distintos em dimensões, populações, populações carentes, riquezas ou receitas, secas, calamidades, tarefas, questões sociais e devem ser equacionadas, através do direito na Constituição e nas leis, como certamente ocorre. Todas estas tarefas devem ter um início, desenvolvimento, prazo e fim. Se os Estados são os sócios da Federação e se todos contribuem, devem exercer o controle dos gastos e promover a responsabilidade da União, de cada Estado e de cada Município em relação à aplicação dos recursos. Não devem permitir, por exemplo, a inversão da transposição de águas do São Francisco em “transposição de verbas”. Como dizem os americanos, “o controle segue o dólar”. Evita-se a corrupção, mau uso do dinheiro público, a falência de unidades federativas em benefícios particulares e detrimento da população e dos demais entes.
Devemos eliminar outros vícios e buscar soluções, no direito comparado, aplicáveis à nossa realidade. Por exemplo, Parlamentares, não poderão exercer outros cargos criados ou com remuneração aumentada no período para o qual foram eleitos – Constituição USA – art.I, Secção 6. Evita-se a nomeação, por exemplo, para Ministérios, comprometendo a separação de poderes, e, oferecendo-se a vaga ao suplente e no caso de Senador àquele que financiou a campanha, ou a parente, de qualquer maneira ilegítimo porque jamais venceria o pleito. Da mesma forma aqueles que já ocupam cargos não poderão ser membros, de uma ou de outra Câmara beneficiando-se de seu poder e acumulando funções no executivo e no legislativo – Const. USA art. I, Secção 6. Outra medida salutar são as vantagens, dadas pelos próprios, aos parlamentares, produzirem efeitos apenas após as próximas eleições, conforme Emenda XXVII à Constituição Americana. Indispensável a redução de partidos ou haverem dois predominantes, como nos Estados Unidos, para evitar um federalismo de coalizão ou um parlamentarismo instável, ambos submetidos a barganhas distantes do bem comum.
Finalmente o Estado Federal não poderá manter-se inchado. Merece uma substancial redução de ministérios e secretarias inúteis, existentes apenas para troca de apoio. Deve-se acabar com emendas impositivas no orçamento. Impõe-se a diminuição espantosa de cargos em comissão, sem concurso, do número de Senadores (USA 2; ex- União Soviética 2); dos 513 Deputados Federais (USA 435 com 100 milhões de habitantes a mais) - mínimo de 1(USA) máximo 70 e proporção para atingir o máximo de 300; dos Deputados Estaduais e dos Vereadores; principalmente da quantidade de Municípios temos com 800 – 1.000 – 1.200 habitantes, correspondendo a um condomínio, mas têm Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretarias, nove vereadores no mínimo, infra-estrutura física e humana, com altos custos. Nos Estados Unidos, ao contrário do Brasil, o Distrito Federal é área administrativa. Não possui governador, vice, Senadores, Deputados Federais e Distritais.
São alguns pontos para o desejado pacto federativo. Certamente encontraremos obstáculos em políticos que sabem ganhar eleições beneficiando alguns, ou muitos, praticando maldades contra o povo, mas não têm a mínima idéia de administração, de estrutura estatal, para os quais a população é, ainda, facilmente enganada, dominada e o aumento da condução é “diminuição do desconto” e a desapropriação é “restrição do uso” a zero, para fugir às normas.