Fonte: Jornal SP Norte 7/12//2018

1 dirceo b3c8aÉ interessante observar qe os analistas das reformas, dos subsistemas e/ou das revisões pontuais, indicam um resultado pequeno, insuficiente, insignificante, do ponto de vista econômico e financeiro. Em primeiro lugar não devem ser menosprezados dessa maneira. É importante a soma dos efeitos em seu conjunto e a existência de enormes valores em vários casos.

Poderemos exemplificar com as fusões ou eliminações ministeriais, o mesmo com as secretarias estaduais e municipais o número de ONGs, de estatais, a redução de senadores, de deputados federais, estaduais, de vereadores, de grande número dos municípios, da máquina administrativa nos três níveis, da federação, inchada com concursados e não concursados na administração direta e indireta com salários elevados e mais o aumento pretendido. As reformas necessárias são muitas, mas a mais substancial, talvez com maior significação do que a previdenciária, tributária, política e as pontuais será a federativa.

Ao contrário da América do Norte, que estabeleceu uma federação por agregação de Estados soberanos possuidores de instituições próprias, uniram-se como Estados-membros, cedendo poucas e necessárias competências ao Estado federal, o Brasil sai de um Estado centralizado estabelecendo parte estrutural de uma organização constitucional federal, mantendo as demais instituições de direito de um sistema unitário, influindo no desequilíbrio das atribuições de competências. Essas e outras medidas deformadoras do sistema, que tem como princípios, a união e a não-centralização, exigem um verdadeiro pacto federativo.

1 – Redistribuição de poderes-tarefas. 

A forma de estado, em comento, apresenta os Estados-Membros, como sócios que cedem poucos e necessários poderes à União. Devem reter a maior parte das competências, como instituições próprias, de acordo com suas peculiaridades e tarefas a realizar. Significa autonomia, descentralização, desconcentração e limitação do poder, dividido entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No Brasil há concentração maior na União, em detrimento dos Estados, porque ao expressar poderes residuais, reservados, dá a impressão que são muitos, como no caso dos Estados Unidos da América, por isso não detalhados, mas na prática detalha tantos para a União e Municípios e resta insignificantes para os sócios, Estados-Membros. Contraria, assim, os princípios orientadores.

2 – Redistribuição de recursos-receitas. 

Havendo uma nova atribuição de tarefas, deverá ocorrer na mesma proporção, de forma equilibrada o destino de receitas para a sua realização. Na designação atual, conforme o artigo 159 da Constituição Federal são destinados 49% dos principais impostos da União, imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo: vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; três por cento, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; mais um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano e um por cento no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano (art. 159, I, a, b, c, d, e, da CF.)

Embora o artigo 160 da Lei Maior proíba a retenção ou restrição à entrega, salvo nos casos do parágrafo único, há uma centralização por parte de União para posterior recebimento pelos entes federativos. Temos no Texto Magno outros meios de distribuição e redistribuição dos tributos, mas o que chama a atenção é a Desvinculação da Receita da União, prevista no artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 30% sobre a arrecadação relativa às contribuições sociais. Era transitória e de 20%, mas vem sendo prorrogada, tornando-se definitiva e com a Emenda nº 93, de 8/9/2016 passou a 30%. Esta Emenda restringiu para a União e estendeu a desvinculação com maior alcance aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Concedida ao Poder Central e nesse volume, tendo a liberdade de utilização, poderá influir, a seu critério, na autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Contrariam desta maneira, a Redistribuição de Recursos e a Desvinculação da Receita da União, os princípios do federalismo de União e Não-Centralização e merecem uma revisão.

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Mestre, Doutor, Livre-Docente pela USP; Professor convidado PUC-PÓS; Membro efetivo da Comissão de Reforma Política da OAB-SP; Membro da Comissão Especial de Direitos à Educação e Informação da OAB-SP; Membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio; Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ); Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP);International Political Science Association (IPSA); American Political Science Association (APSA) e Correspondente do Center for the Study of Federalism – Philadelphia USA.

Livros: Autoritarismo e Democracia, Remédios Constitucionais, O Controle de Constitucionalidade por Via de Ação, Federalismo Assimétrico e A Federalização das Novas Comunidades – A Questão da Soberania.