Fonte: Jornal SP Norte - 14/12/2018
Dando continuidade ao assunto da semana passada...
3 – TAREFAS, RECURSOS: CRISE DE SOBRECARGA
Verificamos que União, Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios têm tarefas determinadas pelo Texto Superior. São serviços públicos com custos para infraestrutura material, humana e de execução. Da forma estabelecida ou que vier a ser estabelecida com uma reforma, necessitam das verbas necessárias para atender seus fins. Os recursos deverão ser distribuídos na proporção dos serviços a serem realizados. Se a um ente federativo é dada mais tarefas e menos recursos, tributos, este entrará numa crise de sobrecarga. Nesta situação irá procurar auxílio de quem dispõe e regularmente será o Poder Central, com o risco de uso político, comprometendo a autonomia e por consequência os princípios do Estado Federal.
4 – FORTALECER OS MUNICÍPIOS
A Forma de Estado em questão é uma Associação de Estados. No Brasil há o reconhecimento dos Municípios, embora estes não tenham Senadores como representantes no Congresso ou nas Assembleias estaduais e nem Poder Judiciário. Ocupam territórios dentro dos Estados, assim como estes os ocupam dentro da União. Têm competências próprias conforme o artigo 30 da Constituição Federal e competências comuns com a União, Estados e o Distrito Federal previstos no artigo 23. O fortalecimento municipal justifica-se porque neles encontram-se os problemas e as necessidades dos serviços públicos. Neles estão a educação, a saúde, a habitação, a mobilidade: locomoção, transporte, a higiene com rios e córregos poluídos e a atuação para a ordem e segurança pública. Evidentemente necessitam verbas públicas. Estas devem ser destinadas, sem ingerência, imposição, troca, que comprometam suas autonomias, mas de forma direta, como deverá ocorrer nos três níveis da federação e com controle sobre todos.
5 – REDUZIR O NÚMERO DE MUNICÍPIOS
Se por um lado deve-se fortalecer os municípios, por outro impõe-se a redução do número dos mesmos. É decorrência do fato que muitos não têm condições, populacional, econômica e financeira para subsistência. Foram criados por interesses políticos e dependem do Fundo de Participação dos Municípios. Temos 5.695 unidades municipais. Destes 1/3, quase 2 mil, não arrecada para pagar a remuneração do Prefeito. Muitos têm população reduzida, equivalente a um condomínio e são menos habitados do que um bairro de São Paulo – um bairro, não uma região. Para exemplificar poderemos citar Borá, em São Paulo, com 800 habitantes. Mas são, em quantidade enorme em todos os Estados com mil, 1,2 mil, 2 mil, 2 a 3 mil, até 5 mil. Embora sem os requisitos para manter-se sem população razoável para construir-se e exercer suas funções com autonomia, têm prefeitos, vice-prefeitos, secretarias, mínimo de nove vereadores, infraestrutura física material e humana, com custo exorbitante. A eliminação de 2.695 municípios, que verdadeiramente não o são, com a redução das despesas decorrentes do pessoal e produtos mencionados, nos cargos eletivos, concursados e de confiança, prédios, locações, etc., produziria economia de recursos incomensurável a serem destinadas aos serviços públicos necessários para o conforto do povo e gerariam empregos alternativos a quem precisa. Comumente os políticos, principalmente Prefeitos, Vices, Vereadores são os comerciantes e empresários de outras áreas.
As verbas do Fundo de Participação iriam para os verdadeiros entes federativos municipais. Como dissemos, anteriormente, neles estão os problemas e neles devemos encontrar as soluções, na educação, na saúde, na habitação, na mobilidade, no transporte e na higiene, etc. A correção desses desvios eliminará as monstruosidades que nem deveriam existir, fortalecerá os remanescentes, gerando empregos e quem ganha é o povo.
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Dircêo Torrecillas Ramos: Mestre, Doutor, Livre-Docente pela USP; Professor convidado PUC-PÓS; Membro efetivo da Comissão de Reforma Política da OAB-SP; Membro da Comissão Especial de Direitos à Educação e Informação da OAB-SP; Membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio; Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ); Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); International Political Science Association (IPSA); American Political Science Association (APSA) e Correspondente do Center for the Study of Federalism – Philadelphia USA.
Livros: Autoritarismo e Democracia, Remédios Constitucionais, O Controle de Constitucionalidade por Via de Ação, Federalismo Assimétrico e A Federalização das Novas Comunidades – A Questão da Soberania.
Artigos: mais de 550 artigos em jornais, revistas e livros do Brasil e exterior.