Fonte: Jornal SP Norte - 11/01/2019
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Dando continuidade ao tema...
6 – REVISÃO DOS INCENTIVOS E PRIVILÉGIOS REGIONAIS E ESTADUAIS
A Constituição, em seu artigo 43, permite a criação de Regiões de Desenvolvimento, visando o seu desenvolvimento e a redução das desigualdades. Oferece, por conseguinte, incentivos e, entre estes, juros favorecidos, isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais, proteção nas regiões atingidas por secas temporárias, participação na redistribuição de tributos, conforme artigo 159.
Várias são as assimetrias de fato, corrigidas pelas de direito, em diversos países. No nosso caso brasileiro, deveremos considerar, com relação aos entes federativos, a dimensão territorial, a “riqueza” (capacidade de arrecadação), a população e nesta a população carente. É justo o tratamento desigual, mas que seja na medida de suas desigualdades, em atenção das condições de cada unidade, com equilíbrio. Quando falamos em dimensões, devemos comparar Estado-Membros como o Pará, Amazonas, cortados por rios, oferecendo dificuldade de locomoção para pessoas e de transporte para cargas, em comparação com Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe, apenas para exemplificar e justificar o tratamento diferenciado visando o desenvolvimento e diminuindo as desigualdades para tanto. Ao referir-nos à “riqueza” com produtos e arrecadação notamos uma distinção enorme.
Entretanto, deve-se dar importância ao potencial e o esforço para produzir e arrecadar tributos. Com relação à população a diferença é significativa. São Paulo tem uma população de 45,5 milhões, enquanto Roraima possui 576,6 mil habitantes. Evidentemente o primeiro tem fontes de produção e arrecadação enormemente superior, mas na mesma proporção de serviços públicos a oferecer aos seus habitantes de todo o País, como saúde, educação, habitação, mobilidade, transporte, higiene, segurança, etc. Não se trata apenas da população, mas desta, de carentes. Considerando que existem 1,1 milhão na extrema pobreza, são duas vezes e meia o povo total de Roraima, sem considerar os demais que não estão na extrema.
É justo que haja solidariedade entre Regiões e Estados, mas deve ser seguida pelo controle de gastos e da boa aplicação, com obras que tenham início, desenvolvimento e fim. Impõe-se a conscientização de que as assimetrias são temporárias, transitórias e uma unidade, ao atingir o nível desejado, deixe de receber os benefícios e que um ente com menos problemas não receba recursos daquele que os tem em maior quantidade e intensidade. Desta maneira, merece revisão os incentivos e privilégios no sentido destas correções, no controle dos gastos públicos com uma máquina administrativa inchada, com superfaturamentos, “indústria da seca”, transposição de águas (verbas), Estados que atingiram ou estão em posição melhores e recebem benesses.
7 – DESONERAÇÕES E INCENTIVOS
Os membros da federação brasileira não admitem limites aos gastos públicos. Ao contrário, desejam mais liberdade para gastar, o fazem desnecessariamente, com pessoal, principalmente e serviços. Cometem abusos e querem mais. Por outro lado, a União oferece, também, de forma inaceitável, desonerações e incentivos fiscais, de repercussão mais política do que administrativa. O mesmo ocorre com os Estados. Evidentemente, essas vantagens, por vezes abusivas, repercutem na redução de receitas. Como estas compõem os valores do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das Regiões e outras repartições, agravam os problemas dos entes federativos.
A solução exige a participação de todos. Estudos sobre as reais necessidades dos incentivos, redução dos exageros e abusos. Entretanto, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios, devem reduzir os gastos excessivos, mormente com pessoal, na quantidade, nos altos salários e nos “penduricalhos”. Os serviços públicos devem ser mantidos, diante do caos que vivemos devem ser acrescidos, mas sem inchaços administrativos, salariais, superfaturamentos, estatais inoperantes, ONGS ineficientes e ineficazes. São questões que tratarão os recursos, mas deverão ser resolvidas pela Reforma Federativa.
Continuaremos o assunto na próxima semana.
Dircêo Torrecillas Ramos: Mestre, Doutor, Livre-Docente pela USP; Professor convidado PUC-PÓS; Membro efetivo da Comissão de Reforma Política da OAB-SP; Membro da Comissão Especial de Direitos à Educação e Informação da OAB-SP; Membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio; Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ); Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); International Political Science Association (IPSA); American Political Science Association (APSA) e Correspondente do Center for the Study of Federalism – Philadelphia USA.
Livros: Autoritarismo e Democracia, Remédios Constitucionais, O Controle de Constitucionalidade por Via de Ação, Federalismo Assimétrico e A Federalização das Novas Comunidades – A Questão da Soberania.
Artigos: mais de 550 artigos em jornais, revistas e livros do Brasil e exterior.