Resumo: O artigo aborda os impactos do populismo sobre a política e os governos na transição dos séculos XX/XXI. A centralidade temática consiste em investigar a erosão dos direitos humanos em face do sistema político e eleitoral, pautado na radicalização em uma discutível repolitização da sociedade contemporânea. A nova narrativa tem acento em questionáveis posturas extremadas entre o populismo de direita (nacionalista, às vezes racista e xenófobo) e o de esquerda, com pretensões hegemônicas fundadas na dicotomia “nós” e “eles”. O sentimento humanista de dignificação humana erode ante o insulamento dos Estados-Nação que apregoam uma “paz de portas fechadas”. As utopias se desfazem em distopias e o retrocesso aponta para uma precária convivência social de matiz hobbesiana, bem ao estilo homo lupus homini.
Abstract: The article discusses the impacts of populism on politics and governments in the transition of the XX / XXI centuries. The thematic centrality is to investigate the erosion of human rights in the face of the political and electoral system, based on radicalization in a debatable repolization of contemporary society. The new narrative has an emphasis on questionable extreme positions between right-wing populism (nationalist, sometimes racist and xenophobic) and left-wing populism with hegemonic pretensions based on the dichotomy "we" and "they". The humanist sentiment of human dignity erodes before the insulation of the nation-states that proclaim a "peace of closed doors". Utopias undo in dystopias and the retrocesso points to a precarious social coexistence of Hobbesian hue, very homo lupus homini style.
Keywords: democracy, populism, human rights, utopia
1 Introdução
Até o final do século XX, consolidava-se a ideia de que os direitos humanos haviam conquistado a supremacia da solidariedade em face da soberania, uma vez que o direito deveria se circunscrever ao juízo da recta ratio. O direito internacional proclamava o ideal emancipatório ao proscrever o direito da força sobre a força do direito. Kelsen visualiza uma organização horizontal dos Estado mediante uma Constituição mundial para todos os Estados.1 Em termos de uma efetivação contra as violações da paz, externamente, e dos direitos humanos, no plano interno, Kelsen introduz as garantias jurisdicionais. Na linguagem de Ferrajoli, teríamos a prevalência do totus orbis da humanidade, no lugar dos antigos Estados, sob as vestes do constitucionalismo mundial, ou da interconstitucionalidade, como leciona Canotilho.2 Desse prisma, as cartas de direitos fundamentais deixariam de ser simples retórica, mas dotadas daquelas garantias jurídicas que faltam à sua efetividade.3
Não há direitos humanos sem utopia. Menciona-se, no contexto das utopias próprias do século XX, o processo de internacionalização dos direitos humanos no pós guerra. Vem à lume o Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos, perpassando variadas ordens de abordagens com vistas à universalização e concretização dos diretos humanos. Importa aqui, em sede de introito, consignar que o final da 2ª Guerra Mundial foi marcado pelo assombro e desilusão. Somente com a crença em utopias humanitárias foi possível a reconfiguração do direito, com as pautas axiológicas da ressinificação da pessoa humana. Comporta, desde já, patentear o alinhamento teórico deste artigo com a visão necessariamente utópica. O homem e a sociedade constituem-se em realidade paradoxalmente egoica. O pensamento humanista não dispensa um olhar acima das paixões e dos interesses. Somente com um pensamento utópico pode-se pensar respostas possíveis diante de momentos de perplexidade, descrença e solipsismo. Toda a tessitura da plataforma emancipatória dos direitos humanos foi construída a partir de uma visão altruísta e fraternal. A leitura de Wrigth explica que as utopias são fantasias ou cenários moralmente inspirados para a vida social, libertos de considerações realísticas da psicologia humana e de factibilidade social.4 Diante de uma realidade imperfeita, o recurso à utopia é condição necessária para se enfrentar as transições; sem os sonhos perde-se a capacidade de temperar, ponderar e construir as travessias.
Situar os direitos humanos em um contexto institucional de transformações, não dispensa lançar as âncoras estruturadoras de sua doutrina e literatura específicas. Uma referência que já se tornou básica na doutrina foi a visão defendida por Bobbio, ao propor a humanização do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Centrou a análise em valores necessariamente éticos e neoéticos, tendentes à consagração das expectativas inclusivas do homem, em diferentes ordens sociais e políticas, marcadamente universalistas.5 Contudo, como adiante se verá, a inclusão universalista ficou no plano das promessas não cumpridas, sobre as quais o próprio Bobbio veio a reconhecer. Em seu texto, a democracia moderna, de origem oitocentista, vem possibilitando a sobrevivência de um poder invisível do Estado, marcado pela opacidade, permanência de oligarquias, supressão de corpos intermediários outras sequelas responsáveis pelas desilusões e radicalismo da esfera pública do Estado.6
Aos poucos, a contemporaneidade tem se afastado das linhas mestras do figurino humanista do século XX. Pouco sobrou do diálogo multidisciplinar do pensamento humanista, necessariamente não positivista e cognitivamente aberto aos novos valores desejados pela humanidade. Uma verdadeira ode foi construída no pós-guerra ao se proclamar que o concerto dos Estados tinha como linha de partida, a emergência de uma sistemática de valores fundada no direito da coexistência e respectivos deveres de abstenção. O direito de cooperação estaria insculpido em torno de ideais comuns almejados a partir de valores reconhecidos universalmente para toda a humanidade. Soava, com grande lirismo, o paradigma do consensus omnium gentium, enquanto uma pauta consensual dos Estados. Um pensamento genuinamente idílico, de ternura, viria a refundar, segundo Bobbio, a comunidade internacional no sentido de uma comunidade não de Estados, mas de indivíduos livres e iguais.
Não se negam os avanços de antanho. Toda a mobilização da humanidade em torno da criação da ONU, com a consequente Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, demonstra, no dizer de Vieira de Andrade, a migração dos direitos humanos do âmbito do domestic affair, ou da não ingerência limitadora do Direito Internacional no âmbito dos Estados, para o international concern de índole supranacional.7 Havia uma crença redobrada na qual a internacionalização dos direitos humanos traria consequências importantes no campo do Direito Constitucional. Piovesan cita dois grandes parâmetros norteadores da lógica humanista: 1) a incorporação do constitucionalismo aberto a princípios e valores, fundado na dignidade da pessoa humana, reconhecendo a capacidade postulatória dos indivíduos em seara internacional; 2) a relativização do conceito de soberania Estatal tendente a compatibilizar a sistemática internacional à parâmetros juspolíticos das ordens internas.
Estas ideias, no plano da democracia contemporânea, parecem de reduzida efetividade quando são confrontadas com a doutrina de Bobbio, acerca das promessas não cumpridas. Nuclearmente a perda de relevância dos direitos humanos nas ordens interna e internacional, pode ser analisada a partir da erosão de valores definidores da própria democracia. Essa será a tônica a ser investigada nos tópicos posteriores, adotando como ângulo de análise, as seguintes questões:
1) Qual o real quadro político, no plano internacional, das democracias contemporâneas em face da plataforma emancipatória dos direitos humanos?
2) Como compreender o revival do populismo nas democracias contemporâneas que agride o cerne dos direitos, ao pautar a política dos Estados em posições de extrema esquerda e extrema direita?
3) Como recepcionar, no plano do populismo de direita, a exaltação nacionalista racista, xenófoba e movimentos contrários à migração no espaço europeu? Na mesma linha, como admitir a imposição do populismo de esquerda, ao apregoar uma democracia radical, baseada em um discurso hegemônico-popular que avança contra a ordem constitucional e amplia os déficits públicos para manutenção no poder?
2 As distopias em face de um modelo populista de política de Estado
Se as utopias, em uma das acepções de Abbagnano, podem ser conceituadas como eu-tropia (lugar feliz) ou um lugar inexistente, as distopias, a seu turno, veem o mundo por outra perspectiva, qual seja a da opressão, da desconstrução e da privação. Uma vertente esclarecedora encontra-se no texto de Benhabib ao alertar para as distopias do nosso tempo: a existência de um império cada vez mais militarizado, um hegemon mundial, submetendo todos os países do mundo a crescente criminalização e vigilância; punindo os pobres, colocando-os na prisão e deixando os necessitados e os destituídos caírem através do tecido social na criminalidade, na loucura e no abuso de drogas.8 Essa visão hegemônica militarizada e pós-democrática é percebida nos Estados Unidos, no que concerne às suas políticas de defesa imigratória e à submissão de seus prisioneiros, produto da chamada “guerra contra o terror” iniciada pelo governo Bush.
No continente europeu evidencia-se o egoísmo regional diante da polarização Norte e Sul, Leste e Oeste. Desde a denominada crise grega em 2010, a fragilização das políticas humanitárias tem crescido com a desilusão daqueles que acreditavam em mundo solidário. Segundo dados da ONU, o número de pessoas que vivem fora de seus países de origem alcançou 244 milhões em 2015. Desse dado estatístico, 20 milhões são de refugiados, dos quais 1/3 vivem na Europa ou Ásia, e América do Norte.9 Benhabib anota que a distopia europeia também se manifesta por meio do ódio com relação a estrangeiros, em particular ao Islã, na expansão da marginalização, pois muitos não conseguem se inserir no mercado de trabalho. No campo da política, o discurso ultradireitista de Marine Le Pen demonstra a tendência anti-imigração da França, cujas promessas incluem a saída da União Europeia e a adoção de mecanismos para frear a imigração legal e ilegal no país.10
Sem esgotar o campo das incertezas e das distopias, parece evidente que o caldo dessas incongruências para a fraternidade humana está no recrudescimento de uma social- -democracia que hesita em tomar o internacionalismo fraternal e procurar soluções capazes de mitigar a força de um capitalismo global. Umas das reflexões contemporâneas importantes para se compreender o retrocesso nas relações humanas está explicitado na obra de Sérgio Abranches.11 Dessa perspectiva, realça o sociólogo mineiro, que é indeclinável reconhecer que se vive tempos em mutação, difíceis, permeados por desencanto e desespero. Um mundo em transe, líquido, ao se referir ao sociólogo Zigmunt Bauman. Muitas distopias e poucas utopias. O próprio Bauman proclama que este século é muito diferente do século XX.12 No interregno não somos uma coisa nem outra. No estado de interlúdio, as formas como aprendemos a lidar com os desafios da realidade não funcionam mais. As instituições de ação coletiva, nosso sistema político, nosso sistema partidário, a forma de organizar a própria vida, as relações com outras pessoas, todas essas formas aprendidas de sobrevivência no mundo não funcionam mais. Tudo é líquido, vai e vem... Sob certo sentido, a visão de Bauman reflete a questão posta acerca das democracias contemporâneas diante das Cartas Internacionais de Direitos Humanos, e seu esfacelamento nas ordens interna e internacionais. Abordase no tópico seguinte, a possível mudança de paradigma nas democracias que podem afetar a plataforma emancipatória dos direitos humanos.
2.1 A democracia e sua política de indecisão ou indeterminação
Qual o real quadro político, no plano internacional, das democracias contemporâneas em face da plataforma emancipatória dos direitos humanos?
A questão posta no tópico introdutório pretende recobrar, de um lado, as promessas propostas pelo Estado Social ao aspirar à emancipação da sociedade liberal, pautada por uma garantia de qualidade de vida. De outro norte, demonstrar como o Estado Social se desmontou diante do desemprego (no aspecto econômico), da imigração e da violência urbana (no aspecto social), e da crise de representação (no plano político), que concorreram para gerar os efeitos deletérios para a dignidade humana. Tudo desembocou numa tendência de reprivatização das relações sociais.
Em suas origens, o Estado Social nasce com uma nova vocação. Para Silva, as questões sociais e as crises cíclicas do capitalismo do final do século XIX e início do século XX, colocaram novos rumos ao poder político, na seara econômica e social. O desafio imposto pela realidade transitou entre a criação de legislação e instituições que permitiam pôr termo à miséria operária, bem como assegurar a sobrevivência dos cidadãos com um mínimo de qualidade de vida. Jungindo o binômio legalidade e democracia, um novo pacto social se firma, colimado pelo status positivus de natureza prestacional, no qual o Estado funciona como uma sociedade seguradora do bem-estar dos indivíduos.13 O novo paradigma previa o redimensionamento dos direitos subjetivos do indivíduo diante do Estado, para além das garantias de caráter político, visando a “uma ordem livre, democrática, social e de direito” que o credenciasse a atuar como “sujeito de direito com independência perante o Estado e de exigir a observância das leis que lhe dizem respeito”.14 A busca pela realização efetiva das promessas de liberdade e igualdade para todos projetou uma ação política que agasalhava os principais riscos sociais, com a garantia de segurança generalizada. Ost, ao descrever essa pauta, apregoa que nunca a solidariedade voluntarista foi levada tão longe, guiada pela confiança no futuro parametrizado pela ciência, regido pela lei e garantido pelo contrato de segurança mútua.15
Contudo, a emergência das transformações guiadas pelo processo de globalização econômica, leva à crise do modelo do Estado assegurador para uma sociedade de risco. Transmuda-se da solidariedade para um status de risco, frustrando o ideário protetivo e expondo a sociedade a um novo processo de pauperização. O novo contexto é o enfrentamento de um novo paradigma de modernidade ocidental globalizado, com efeitos perversos advindos da ambivalência e imprevisibilidade, próprias da sociedade de risco. Dessa noção, Beck,16 vai cunhar o conceito de modernidade reflexiva, Bauman 17 de modernidade ambivalente e Gidens 18 , de modernidade tardia. Para Beck, todo esse processo migra com a sociedade de mercado, para um novo desenho, marcadamente sombrio. Das aspirações inclusivas do Estado Social, pautado pelo enfrentamento da pauperização material, carência e fome, hoje enfrenta-se a ameaça e destruição das bases naturais da vida. O que até pouco tempo era inofensivo, acaba por se tornar em novas ameaças à dignidade bioética da vida humana. Um quadro ameaçador das fórmulas químicas e seus decorrentes enquadram-se naquilo que Beck propõe sobre a modernidade tardia, na qual a produção de riqueza é acompanhada pela produção social de riscos. Esse fenômeno é tratado pelo autor como uma travessia da lógica da distribuição de riqueza na sociedade da escassez para a lógica da distribuição de riscos na modernidade tardia.19 Da sociedade da escassez, percebe-se o alargamento das forças produtivas humanas e tecnológicas com sensível redução das garantias e regras jurídicas do Estado Social; o passo seguinte é a possível “socialização” dos riscos da modernidade tardia.
Como compreender as rupturas provocadas pela sociedade de risco?
O ponto nodal do risco está na sua incerteza diante do desconhecido e do imprevisível. A humanidade sempre conviveu com o risco. Contudo o risco econômico é proveniente de um processo de industrialização que, em sentido crescente, procura substituir atividades que, até então, eram consideradas vantajosas ao capital. Desse prisma, afirma Beck que, os riscos, tal como a riqueza, são objetos de distribuições. Ambos estão na origem de posições sociais específicas, definidas como posições de risco e como posições de classe. O diferencial é que nos riscos estamos perante a distribuição de “males” e não de bens materiais, de educação ou de propriedade. Sendo os riscos transfronteiriços, eles vão impactar transversalmente todas as classes sociais 20 e, consequentemente, os mais fragilizados.
A questão que se coloca, a partir das referências coligidas, é o real impacto dos riscos no novo contexto. Alhures se referiu à reprivatização das relações sociais, forçada pelo retorno de economia de mercado. O leitmotiv está presente na desinstitucionalização das proteções sociais, como se isso fosse o caminho para ao Estado econômico. As diversas formas de desregulamentação projetam inseguranças para aqueles que empregam capital e trabalho na economia, como ainda, apresentam expressivo quadro de insegurança jurídica. Pode-se afirmar que a bancarrota das cláusulas assecuratórias da dignidade humana está demonstrada pela desarticulação dos atores coletivos.
O indivíduo está isolado em um processo de exclusão. Rompeu-se o parâmetro de classe homogênea com a mitigação da representação coletiva, elemento fundamental de organização e reivindicação. No entendimento de Ost, ausência de atores coletivos deixou os indivíduos atomizados, expostos, sem defesa ao risco social. A individuação tem consequências aos mais vulneráveis, especialmente desempregados, com rupturas significativas às minorias que vão se tornando maiorias, sem que se possa identificar uma categoria social estável, capaz de representação e proteção abstrata e geral, pela via do direito.21
Paralelamente à “socialização dos riscos”, ocorre uma mudança sistêmica da política. A tomada de decisões, numa visão tradicional, era feita a partir da democracia representativa, fundada na formação de consensos com os governados. Com a sociedade industrial dá-se uma cisão na qual apenas uma parte das questões decisórias estarão submetidas ao sistema político. Outra parte ficará a cargo da “liberdade de investimento das empresas e à liberdade de pesquisa”.22 Por consequência, essa cisão acabará por polarizar a narrativa política em dois polos que se interpenetram-se: a produção da democracia político-parlamentar e a produção de uma transformação apolítica, e não democrática, ambas sob uma pretensa legitimação do “progresso” e da “racionalização”.
Estabelece-se, nesse sentido, um confronto entre a modernidade e antimodernidade: de um lado, as instituições do sistema político – parlamento, governo, partidos políticos – atuando sob a ótica da economia de mercado. O esmaecimento da atividade parlamentar é notado em face do seu afastamento dos fundamentos basilares da democracia, naquilo que lhe é essencial: discussão, escrutínio e consentimento. É perfeita a ideia de Beck quando pontua uma precária inversão entre a política e a não política. De uma banda, a política perde margem de manobra por sua inépcia em face das demandas do Estado Social e, por outro lado, a não política se convolará em uma nova cultura política, pautada pelas iniciativas da sociedade civil e movimentos sociais.23
Curioso observar, no contexto do jogo político (político e não político), a perda de credibilidade da democracia parlamentar. O parlamento passa atuar menos com a opinião dos parlamentares e, mais, com a decisão de lideranças de bancadas, pressionadas por interesses privados contrapostos aos interesses da burocracia estatal. A transferência de competências parlamentares para bancadas e lideranças é um reflexo da atuação de grupos privados ligados à estrutura dominante e, por óbvio, do próprio Estado.
A nova cultura política (produto da não política) tem sede nos novos movimentos sociais que não se veem representados nas estruturas partidárias, convencionalmente organizadas. Habermas explica que a reconfiguração da cena política, a partir da metade dos anos 70, projeta a ocorrência do que denominou nova intransparência ou ininteligilidade, com o esgotamento da utopia que pautou o Estado Social.24 Perdeu-se, nesse contexto, a capacidade de abrir possibilidades futuras à vida coletivamente melhor e menos ameaçada. Observa-se, que na Alemanha, os movimentos sociais, em geral compostos de minorias variadas, se juntam em uma “aliança antiprodutivista”: velhos e jovens, mulheres e desempregados, homossexuais e deficientes, crentes e ateus. Dialogando com a perspectiva de Ulrich Beck, a nova forma de narrativa política dos movimentos sociais está umbilicalmente ligada à “socialização do risco”, já que a ideia de um progresso produtivo traz implícita o compartilhamento equânime da carga de problemas entre o Estado e a economia.25
Da política que não é mais política e, da não política que se converteu em uma nova política, o elemento de fundo é, muito possivelmente, o desencantamento e o desmonte do Estado. O possível esgotamento do Estado Social, fundado na utopia de uma sociedade do trabalho, perde para uma sociedade modelada pela ausência de identidade, ou melhor, na fórmula de um individualismo egóico, no qual a nova política ainda não demonstrou seus ganhos efetivos na construção e manutenção das conquistas dos direitos humanos. Mais distopias, nenhuma utopia.
2.2 O paradoxo da democracia fundada na deslegitimação
A concepção habermasiana da “nova intransparência” ou ininteligibilidade contém uma convincente visão de opacidade e incerteza no derredor da democracia do século XXI. Afastando-se do conceito de legitimação democrática, de que cuidam os manuais, a política contemporânea tem mais de simbolismo do que uma instituição apta para promover a representação e o bem-estar da sociedade.26 É bem verdade que, na versão formal de poder político atual, existe uma ambivalência da atuação do Estado: um público e o cidadão na porta da frente, e um público de clientes na porta dos fundos.27 Em outro sentido, infere-se um comportamento promíscuo do sistema político, no qual pessoas e partidos atuam como sócios, visando interesses não republicanos.
Desde já se levanta a questão: que legitimação é essa, formada por grupos de pressão em associação com o Estado, sempre parciais, que não representam a totalidade da sociedade?
A explicação parece intuitiva quando se avalia a captura do poder por interesses setoriais da sociedade. Em outras palavras, o processo de deslegitimação do poder parece se aninhar na subpolítica submersa e invisível, a que Habermas fez referência como uma “nova intransparência” ou ininteligibidade. 28 A compreensão de todo esse processo de esgarçamento político, que coloca o cidadão como cliente na porta dos fundos do Estado, aponta para a releitura da democracia. Para Cláudio Lefort, a democracia é o regime que “se institui e se mantém na dissolução das marcas da certeza”. Sua trajetória histórica, em diferentes circunstâncias, contém a marca da indecisão.29 Milita nesse contexto, um duelo que é histórico, polarizado entre o totalitarismo e a democracia.
Revendo esse paradoxo, extrai-se do totalitarismo uma oposição tenaz à pretensão democrática de representar o povo em sua totalidade. É frequente a asserção de que os partidos políticos se nutrem dos conflitos. Entretanto a saída de consenso ou de negociação se faz de forma parcial. Convencionalmente as democracias utilizam da regra das maiorias e, portanto, são soluções parciais. A seu turno, a democracia, numa dimensão ideal, proclama e se organiza com promessas de liberdades amplas, projetadas para a resolução dos interesses. Porém no plano de sua exequibilidade, enfrenta desafios de diferentes ordens, quer no âmbito da governança, quer no âmbito tipicamente estatal.
Uma dessas faces está explicitada por Bobbio,30 acerca das promessas não cumpridas, da qual este estudo fez referências. É inegável que um grave problema dessa concepção de regime e organização política, na atualidade, é a sobrevivência de um poder invisível que se confronta com o poder visível. O dito poder invisível consiste no retorno da opacidade, da administração do segredo, que os construtores da democracia propuseram extirpar do âmbito do poder público. 31 Na lúcida explicação de Bobbio, a transparência, o dever de visibilidade, cognoscibilidade e seus derivados teóricos juspublicistas são pilares que sustentam o edifício republicano. Se o exercício do poder nas democracias decorre da soberania do povo, a este compete controlar e supervisionar os atos praticados em seu nome.32
De se atentar, por outro lado, que a democracia liberal de hoje, fez do poder invisível um ninho onde se aloja o poder submerso, oculto e pernicioso. A cultura dos escândalos e da corrupção sistêmica e endêmica passou a ocupar as manchetes dos meios de comunicação. Todos os tipos penais inseridos no capítulo dos crimes contra a Administração Pública e seus correlatos são praticados sob as vestes do segredo, da ocultação, da dissimulação por diferentes agentes políticos. Um velho brocardo latino proclama que “corruptio optimi pessima est”, para expressar que a corrupção dos maiores, dos agentes do Estado, é a pior que existe.
Resta claro que o paradoxo democrático não passaria imune a uma nova versão do pensamento jusfilosófico. Um sentimento de ceticismo e desencantamento se apresenta diante da fragilização e deslegitimação do núcleo estrutural do modelo liberal--democrático. A compreensão dessas incongruências ou ininteligibilidade tem sido produto de intensos debates na doutrina social e constitucionalista. O ponto de fricção pode ser vislumbrado a partir de questionamentos sobre a visão da democracia da liberal-democracia, em parte, como já mencionado, pelo esgotamento do Estado Social, enquanto um modelo que se enfraquece, face às diversas conjunturas da força globalizatória e suas consequências sociais e políticas.
Na proa do ceticismo doutrinário, Chantal Mouffe, dentre outros, afirma a existência de uma força negativa crescente, em torno do discutido triunfalismo do modelo liberal-democrático, como forma legítima de governo. Com o enfraquecimento ou esvaziamento do comunismo soviético, ocorreu uma onda de hipervalorização do liberalismo democrático. Desse ângulo, o desenvolvimento da teoria liberal e da democracia sobrevalorizaram uma forma de ideal de consenso, sob o pressuposto de uma neutralidade na política de centro; na visão populista, isso traria ameaças para a essência da associação política. De se ver que é patente o desapreço de importantes segmentos da sociedade no que concerne à política liberal. Os partidos políticos tradicionais de centro deixaram de atender, de agir no sentido de uma política social, enquanto outros de extrema direita estão a fazer preocupantes incursões em países europeus.33
Um dos ângulos problematizados é a proposição de um novo paradigma de democracia, nominado por essa corrente de “democracia radical”. O pano de fundo do modelo agonístico, mais adiante explicado, toma como ponto de partida as linhas filosóficas do desconstrutivismo, procedente da Escola de Frankfurt. Apenas para contextualizar, a Escola de Frankfurt utiliza-se do desconstrutivismo como um pensamento tendente a desvelar ou descontruir o sentido do poder de forma mais ampliada do que a de um poder econômico ou de um grupo.34 No campo do direito, o desconstrutivismo ao formular sua crítica à modernidade, dirige a sua narrativa contra um direito cientista e dogmático, que reclama uma legitimidade indiscutível, colocando o acento em uma concepção de justiça aberta, dialógica, incerta e indizível, extremamente controversa e aberta à perspectiva do outro.35 Da filosofia para a política, contudo, vê-se uma ação paradoxal e problemática: a ação de radicalização de que cuidam os populismos de diferentes matizes, comporta exclusões indesejáveis aos direitos humanos e sua dignidade. Se é verdade que a desconstrução via a uma outra forma de legitimidade, calcada na justiça, abertura e diálogo, não faz sentido a proposta de Mouffe ao apregoar uma ação política radical, fundada no binômio amigo vs inimigo, de matiz schmittiano.36
Antes dessa reflexão, vale buscas à visão de Laclau. No plano da política, o autor oferece uma visão do desconstrutivismo para a teorização contemporânea da política. A desconstrução comporta, nesse sentido, a adoção de estratégias que permite radicalizar algumas tendências populistas, para a nova teoria democrática. Refere-se o autor à ocorrência frequente de situações políticas em que o Estado, de natureza liberal-democrática, alonga e eterniza decisões. Não há dúvidas acerca da democracia pluralista pautada por diferentes opiniões e conflitos. Laclau sustenta que não é da essência da democracia eliminar conflitos; a democracia se nutre das polarizações, explicita-as e busca saídas negociáveis.37 Contudo a saída negociada, com base na maioria é problemática. Paradoxalmente, a maioria é sempre parcial e parte do conflito continua pulsando. A fórmula liberal de que o sujeito político age de maneira “descomprometida” ficou no século XIX. Nesse prisma, a radicalização proposta por Laclau compreende que a democracia plural deve ser radical, porque comprometida e interessada no antagonismo, núcleo essencial da política.38
Desse plano, esta reflexão traz sérias dúvidas acerca da legitimidade das radicalizações. Para Dahl, a democracia é um ideal nunca alcançável e que vai conhecendo diferentes facetas ao longo de um processo, sempre aberto e que decorre a velocidades variáveis.39 No sentido pedagógico, e para compreensão maior dos pontos em debate, sintetiza-se a cisão estrutural entre a democracia liberal contemporânea e as novas soluções advindas do desconstutivismo pragmático, assim resumidas:
a) Na versão conservadora, o poder se deslegitima com a economia de mercado e seus riscos. Seus próceres situam-se nas elites, guindadas à formação de grupos de interesses, cooptando as estruturas da velha política. Por este raciocínio, Habermas afirma que o consenso é apenas uma política simbólica, intransparente e ininteligível.40 A marca expressiva de um poder invisível, necessariamente oculto e corrupto, na visão de Bobbio, portanto, ilegítimo.41
b) Do ângulo do desconstrutivismo surge a revanche à democracia liberal, liderada por filósofos, dentre outros, Ernest Laclau e sua companheira, Chantal Mouffe.42 A ótica do pensamento dominante se assenta em um “modelo agonístico de democracia” de matriz schimittiana, fundamento básico dessa visão. Carl Schmitt, ao formular um conceito de política, põe acento em uma relação social antagônica entre “amigo-inimigo” e o consenso só se alcança mediante a hegemonia do povo. Mouffe explica que a natureza do poder é antagônica e a democracia não deve ser entendida como um locus de consenso. A existência permanente de luta decorre do natural antagonismo das relações humanas e emerge de diferentes relações sociais.43 Essa ideia vem do eixo schmittiano acerca da diferenciação entre o político e a política. 44 O político, no sentido ontológico, a razão própria do antagonismo do ser humano que se rivaliza. A política, por sua vez, é vista no sentido ôntico, específico, sem o qual a função ontológica não poderia acontecer.45 Da vertente desconstrutivista deriva o populismo, enquanto um novo paradigma de democracia, a qual denomina-se “radical”.
Pelos dois ângulos da questão relativa à radicalização da política se desemboca no populismo contemporâneo. Em ambas posições, o discurso populista tem assento em perspectivas distintas dos partidos e governos da democracia, transitando a narrativa de visões ligadas à extrema direita (conversadora) até à extrema esquerda (de tendência socialista ou pós-socialista), adiante detalhados.
O populismo é uma visão de natureza radical de associações políticas. No aspecto geral, as democracias com o passar do tempo foram perdendo a capacidade de gerar consensos, os quais se tornaram precários e discutíveis.46 Tornaram-se cada vez mais evidentes, as crises de confiança da sociedade que assiste à polarização crescente na política. Ilustrativamente, em uma grande maioria de situações, o jogo político apresenta um contexto marcado, de um lado pela exacerbação dos conflitos ou, em sentido oposto, a sua ocultação. Em ambas as hipóteses, no entendimento de Ost, o antagonismo se faz problemático para a democracia. 47
A exacerbação dos conflitos é uma decorrência da ausência de acordo sobre as regras do jogo, transformando o adversário em “inimigo”. A polarização torna-se inevitável, abrindo espaços para a radicalização de posições extremadas como soe acontecer nos atuais movimentos populistas que adiante serão abordados. Já a ocultação dos conflitos, fundadas em divergências de setores interessados na sua camuflagem, mascaradas de consensos de fachada, apenas adia a crise. Quando tornadas públicas, especialmente em função dos grandes déficits financeiros nos Estados, impõem um forte sentimento de revanche, manifestado em focos de violência que, indubitavelmente, também levarão ao acirramento de posições extremadas de que nos dão conta os populismos contemporâneos de extremos, tanto à direita quanto à esquerda. O centro parece esvaziado, porque marcadamente inoperante.
3 Populismo: a radicalização e a problematização do (falso) consenso
Sua nota mais marcante é o apelo extremado ao nacionalismo. Não é separatista ou regionalista. Na Europa, os partidos de extrema direita se reinventaram como populistas da tradição nacional, sendo perceptível a habilidade em que se transformaram em defensores da sociedade liberal, rendendo um aumento considerável de apoiadores. A política populista de extrema direita adota o discurso daqueles que se veem atingidos pelos efeitos da desindustrialização, desemprego em razão do crash falimentar em cadeia, e outras consequências do neoliberalismo repressivo.48
Para os partidos políticos esse descontentamento é a razão específica da recusa do “outro”. Na ótica de Pinto, a União Europeia, ao vivenciar a crise do globalismo, necessitava encontrar um bode expiatório para o desemprego local e para os problemas de insegurança, produto do terror. Decorre desse quadro de instabilidades os apelos ao restabelecimento de fronteiras e o fim da liberdade de circulação, mesmo intracomunitária. Exemplos mais marcantes são os comportamentos pautados pela xenofobia, que a islamofobia desencadeou no continente. O enfrentamento dessas anomalias se deu a partir do discurso nacionalista, enquanto saída para a manutenção da identidade.49
Enquanto à busca de um sentido hegemônico, o populismo de direita se afirma na procura de culpados e em veementes ataques à incompetência das elites. O imigrante é visto como o usurpador dos empregos. Sua família, em geral numerosa, é vista como um mal que apropria dos benefícios da segurança social, ameaçando retrocessos ao bem-estar social dos nacionais. Vários são os partidos políticos europeus que têm adotado o populismo radical de direita, com ideologias diferentes. Exemplificativamente, podem ser citados o partido flamengo Vlaams Belang e, na França, a Frente Nacional, ambos focados em uma visão evocativa de fortalecimento do Estado, Nação, política estrangeira, reconfiguração econômica e social e refundação republicana. A Frente Nacional de Marine Le Pen, por exemplo, adota uma política de tolerância zero aos – des grands frères – com enquetes dos imigrantes sobre sua religiosidade, a fim de controlar o fundamentalismo religioso. Para se ter uma ideia, a hostilidade em relação ao Islã e aos imigrantes, tema central do pensamento extremista de direita, vai além de declarações racistas ou xenofóbicas: amplia-se na defesa do secularismo, liberdade de gênero e liberdade de imprensa.50
Uma compreensão mais ampliada dos populismos, na atualidade, pode ser esclarecida a partir da leitura de Pinto, ao buscar os respectivos conteúdos programáticos. Em sua análise, a ideologia de base do populismo de direita se explica, como já anotado neste texto, a partir da crise financeira a exigir uma política de austeridade. Assim é que o alto custo social impõe uma solidariedade reduzida e um individualismo exacerbado, de objetivos egoístas.51 Essas situações promovem a desconfiança dos cidadãos sobre a elite política, acusada de se servir de vantagens econômicas. Desse prisma, tanto a visão de esquerda quanto à de direita irão coexistir em um mesmo país, todos buscando uma forma de hegemonia que de forma direta invalidam e desconhecem o “outro”.
Preocupante porque a defesa de interesses que tornam a vida social mais digna, com emprego e proteção, está rompendo com parâmetros de dignidade humana inaceitáveis. Como já mencionado por Benhabbib, a existência de uma sociedade mundializada a partir de um hegemon, rompe com preceitos básicos, como por exemplo, o direito à hospitalidade kantiana ao assegurar que os estrangeiros têm o direito de não serem tratados com hostilidade.52 É inconcebível que as margens do Mediterrâneo estão se tornando cemitérios, repletos de corpos de africanos, chineses e povos do Oriente Médio. Ao fugirem da pobreza em seus países, esses seres humanos, quando não morrem no caminho, enfrentam “campos de recolhimento” ou “campos de processamento de trânsito”, em verdadeiro atentado à dignidade humana.53 Esse é um dos âmbitos questionáveis da democracia contemporânea, que não reconhece o homem enquanto ser universal, mas só e exclusivamente o nacional. Triste perceber países da União Europeia estamparem, como a França, que “a solidariedade nacional é para quem pertence à nação. A extrema direita proclama: França para os franceses! Os imigrantes que cuidem de si próprios.54
Contudo e, mais grave, é a percepção de que a cisão mundial entre esses seres humanos e nacionais também está presente em outras nações, como os Estados Unidos da América, hoje em sua fase trumpista. O neologismo é uma referência ao estilo do Presidente Trump. A caracterização do articulista, se condizente com a realidade política, aponta para uma radicalização ímpar e preocupante.55
3.2 O populismo de esquerda
Ao longo do texto pequenas notas foram inseridas sobre o radicalismo de esquerda. Mouffe assevera que o modelo democrático atual é de baixo consenso, exprimindo uma tendência generalizada, à qual denomina de “democracia de mercado e pensamento único”. 56 Em abono ao seu pensamento aduz que os liberais, como Rawls e Habermas, apostam em teorias como da “razão pública livre” ou “consensos racionais”, sem a percepção de que a política é intrinsicamente conflitual, porque o conflito é uma constante na vida em sociedade. A base dessa perspectiva reside na presença inafastável do antagonismo, porquanto constitui-se em sua dimensão ontológica da política.
Em sua versão denominada de democracia radical e plural, Mouffe observa que a política, em seu sentido etimológico, não remete somente à polis (cidade), mas também à polemos, no sentido de uma guerra travada no espaço político, onde coabitam consensos e dissensos. Abre-se, então, na perspectiva apontada, uma visão na qual os inimigos devem ser tratados como adversários, a fim de construir as bases de uma democracia radical e pluralista. A essa concepção de democracia, Mouffe denominou de “modelo agonístico da democracia”.57 Na sua essência, esse modelo refuta a democracia liberal ou deliberativa proposta por Rawls e Habermas, cujas pretensões seriam tratar os antagonismos como uma categoria que possa ser condensada no horizonte da política. Para Mouffe, o antagonismo não é mero momento político, mas a própria lógica de constituição de qualquer relação política e social. Ficou no passado a compreensão da política fundada na “liberdade dos antigos versus a liberdade dos modernos”. Não mais existe uma necessária correlação entre as duas tradições, apenas e potencialmente, uma imbricação histórica contingente.58
A vinculação de Mouffe à Schmitt fica evidente quando a autora procura construir um diagnóstico político da contemporaneidade. Os conflitos mundiais do Pós-Guerra, no início do século XX, transformaram os partidos da socialdemocracia em organizações políticas de centro, tendentes à aniquilação das forças opostas em uma pseudoneutralidade. Para Schmitt, a tentativa de neutralização é algo impossível e insuperável. É da lógica intrínseca da política o antagonismo entre amigo vs inimigo, próprio de uma sociedade pluriversa. Mouffe busca atualizar a perspectiva schmittiana aos contextos contemporâneos. Ao defender o pluralismo político, a autora afirma que o populismo radical defende a necessidade de “domesticar a hostilidade e tentar conter o potencial do antagonismo [...] buscando convertê-lo em agonismo”. Defende a via democrática. Vê na política, a busca da criação de uma unidade na diversidade dos conflitos. Fundamenta a permanente existência de um “nós” em oposição a um “eles”. 59
4. Entre os populismos ou entre a cruz e a caldeirinha: Sectarismos? Retórica? Terra de ninguém? “Monarquia a prazo fixo”?
Um desafio que surge está na transposição dessa base teórica para a democracia. A doutrina mostra-se muito dividida. A realidade política nos diferentes continentes é díspar. É inegável a existência, na teoria pragmática do descontrutivismo, inúmeros pontos de conflito, como já anotado. A radicalização é, em si mesma, contraditória. Uma nota importante de Beck chama a atenção para a reinvenção da política, daquilo que ele denomina de “subpolítica”.60 O “cidadão dividido” caminha na direção da não-política. Afirma que o Estado Social sacrificou as suas energias utópicas, expondo seus limites e suas falhas que penetraram na consciência pública. Beck fala da politização do não político, referindo-se às esferas privadas que estavam restritas aos ambientes industriais. Essa transposição, decorrente do potencial das catástrofes, acaba por criar a condição da exceção ameaçadora da norma.61 Traz como justificativa a ocorrência de catástrofes não intencionais e intencionais, sendo que, estas últimas, são insuscetíveis de serem objeto de benefícios compensatórios. A tônica demonstra que, na sociedade de riscos, as catástrofes geram um estado de emergência que podem variar, inclusive, para paradoxos de natureza radical e unilateral.62
O rumo do totalitarismo não deve ser descartado, não na forma de uma ditatura de Estado, mas de governos e grupos políticos que adotam o radicalismo, o autoritarismo e o estado de exceção, no sentido proposto por Agamben.63 A doutrina traz divergências. Talvez seja uma afirmação extremada e inapropriada para esta breve reflexão. Contudo, correndo todos os riscos de uma superficialidade não pretendida, uma rápida incursão na obra de Agamben seja necessária para aclarar algumas identidades do pensamento de Mouffe com a obra de Schmitt e de Beck.
Uma premissa básica é reconhecer o esvaziamento de uma ordem política, nos moldes do direito positivo. Na obra de Agamben, o estado de exceção é definido como um “ponto de desequilíbrio entre o direito público e o fato político”. Situa numa zona ambígua e incerta, v.g., ocorre durante uma guerra civil, insurreições ou atos de resistência. O limite entre direito e o político é incerto; uma espécie de terra de ninguém – vazia – e precária sob o ponto de vista jurídico. É pertinente a observação do autor quando recorda que o estado de exceção está na literatura schimittiana, sob a forma de um “debate sobre a ditatura constitucional”.64 Essa concepção de Estado, de uso extraordinário nas Guerras Mundiais do século XX, tem se tornado uma técnica de governo, com ares de paradigma constitutivo da ordem jurídica.65 Isto porque, os regimes parlamentares modernos tendem a ampliar, exageradamente, as atribuições do Poder Executivo para editar decretos e disposições típicas do Legislativo. Apenas para citar o caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988 e suas antecessoras, preveem o instituto das Medidas Provisórias. Suas reedições “ad infinitum” têm como justificativa, a discutível ideia de governabilidade de coalisão.66 Uma realidade complexa quando se analisa a legitimidade dos governos e os mecanismos que sustentam os atuais processos eleitorais.
Voltando às similitudes com os autores anteriormente citados, Agamben mostra que há incontáveis divergências doutrinárias a fundamentar a inserção do estado de exceção no âmbito jurídico, ou na base política, ou ainda, alternativamente, no campo extrajurídico. Para o autor, o estado de exceção não é nem exterior, nem interior ao ordenamento jurídico. A sua definição diz respeito ao patamar ou zona de indiferença em que, dentro e fora não se excluem, mas se indeterminam. A suspensão da norma não significa sua abolição. A zona de anomia por ela instaurada não é, ou pelo menos não pretende ser, destituída de relação com a ordem jurídica. A questão é, segundo o autor, verificar o locus da norma em um plano topológico ou topográfico. Dessa premissa a doutrina se divide para reconhecer o estado de exceção que “não reconhece nenhuma lei, ou, em outro sentido, um status de necessidade em que se cria a sua própria lei”.67 Ao elaborar um conceito de estado de crise, o doutrinador mostra o caráter efêmero, transitório de um espaço de aporia legislativa. Uma situação de lacunosidade ou abertura; uma espécie de fratura do sistema normativo do tipo necessitas legem non habet (o Estado de necessidade não tem lei). Vê-se que não é tarefa fácil categorizar-se os distintos populismos, na versão democrática. Beck, por exemplo, fala da distinção entre norma e exceção na sociedade de risco. Laclau defende o populismo de esquerda como um discurso ideológico. 68 Derrida, no plano do desconstrutivismo, afirma que a radicalização schmittiana é um apelo ao fundamento místico de autoridade, face à despolitização do parlamento; trata-se, dessa forma, de um movimento de repolitização, no sentido messiânico sem messianismo. 69 O fato concreto é que o mundo contemporâneo vive o estado de incertezas e mudanças; um estado líquido de utopias e distopias. Como anteriormente frisado, na linguagem de Bauman, formas aprendidas de sobrevivência não funcionam mais.70
Deste ponto convém fixar a maneira pela qual um estado de crise se estabelece na política e, particularmente nos governos. O possível Estado sem lei, apregoado por Agamben com viés schimittiano, foi apropriado pelos vários teóricos aqui referidos. O ponto nodal dos discursos populistas de esquerda e de direita, consiste na negação da legitimidade dos consensos das atuais democracias parlamentares. Isso fica claro quando se aborda o tema da radicalização, enquanto paradigma da nova política. O reflexo nos partidos políticos e a permanente busca pela ascensão ao poder abandona o velho discurso da luta de classes. Contudo, reinventa-o. O inimigo comum é o globalismo e suas contradições. Um pouco de retórica, um pouco de readaptação da lógica pós-marxista que busca uma nova hegemonia popular. A luta política tem como alvo a missão de reintroduzir e recuperar “o povo”, enquanto uma categoria nacional mobilizada, face à uma elite internacionalizada e cosmopolita. A democracia constitucional há que ser convertida em um espaço de luta entre “inimigos” e adversários nas searas eleitorais. O discurso do radicalismo é, necessariamente, fundado na polarização do “nós” e “eles”. Como demonstrado, esse tom resta claro na paisagem estadunidense, europeia e muito mais problemática em países do Cone Sul das Américas.
O discurso populista nos países da América do Sul tem trazido um resultado de estupefação para o desmonte de garantias para os direitos humanos e sociais. Um populismo retrógrado. Transita entre a demagogia e o poder carismático. Essencialmente retórico porque seu real objetivo é a manutenção no poder. Tendencialmente ditatorial; nasce de eleições, mas quando as perde, luta para não abandonar o poder. Quando alçados ao poder, paradoxalmente, agem numa espécie de “monarquia democrática”, um “monarca a prazo fixo” de discutível face ditatorial de comando.71
O estado crítico da Venezuela fala por si: fome e miséria se alastram. Oposição levada ao cárcere. Poderes constitucionais manietados e manipulados. Muitos são os países que vivem o enfrentamento diário do hegemon populista, de legitimidade incerta. O Brasil vive, igualmente, o paradoxo da democracia vilã. Um estado de exceção que revive Getúlio Vargas, os generais da Ditadura de 1964 e, nas últimas décadas, uma falsa ditadura do proletariado, travestida de democracia popular. Os sinais são visíveis. Política e governo intransparantes ou invisíveis. Uma minúscula visão. O parlamento brasileiro transformou-se em um mercado de baixos negócios.72 A corrupção no Congresso Nacional chegou ao ponto de parlamentares venderem medidas provisórias e outras normas jurídicas.73 Diante da criminalidade do Legislativo, os parlamentares estão tentando aprovar leis para anistiá-los.
5 Considerações finais
O fim dos direitos humanos acontece quando eles perdem seu fim utópico.74 Linhas atrás já se afirmou que os direitos humanos não existem fora de uma visão de fraternidade. Essa é uma acepção fundamental quando se dedica a refletir acerca da natureza egóica e desmedida do ser humano. Também já se demonstrou o caráter ambivalente da democracia e da política na cena do século XXI. O aspecto geral distópico remonta à Babel, numa versão hobbesiana do homo lupus homini.
Sem tomar partido do esgarçamento estrutural do paradoxo político, o que se visualiza é uma perda qualitativa da base da terceira dimensão dos direitos humanos, fundada no espírito de fraternidade. Erode toda concepção de bem-servir, de compreender o “outro”, enquanto um “ser” detentor de direito, como ensina Levinas, no “direito do outro homem”. O existir-se para o outro tem importância fundamental para extirpar-se do pensamento marxista, o paradigma de totalidade.75 Na linguagem de Levinas, o reconhecimento do outro se faz não como objeto de relação, mas, ao contrário, como distância infinita. Não há como pensar em uma totalidade com singularidades específicas. O homem é necessariamente desigual, diferente em sua unicidade. Daí a condição básica de liberdade fundada no conceito de justiça.76
Uma referência importante em Levinas é a sua explicação sobre o encontro da libertação, que não mais se circunscreve às representações consoladoras de Deus, antes, porém, num sentido político. No mesmo sentido é a doutrina de Bonavides quando explica que a compreensão das desigualdades e vulnerabilidades implica adotar a fraternidade como um parâmetro essencial na sociedade dos homens. O direito à fraternidade tem por destinatário o gênero humano, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo, em termos de sua existencialidade concreta.77
A desconstrução jurídico-filosófica do direito à humanidade sem violência caminha forte em razão de fatores alinhados como, os riscos socais, hegemonias visivelmente sectárias com criminalizações ostensivas, e outras tantas atitudes contrárias à paz fraternal e à vida digna em sociedade. É extremamente oportuna a visão de Felipe Carvalho ao se referir à noção de “paz de portas fechadas”, em face do princípio da não-intervenção ou não-intromissão que modela as soberanias contemporâneas. Partindo-se do conceito de Estado moderno – fundado na soberania, território e povo – instaura-se na sociedade internacional uma espécie de “zona franca jurídica”. O insulamento territorial se converte em um “espaço jurídico da indiferença”, apartados da humanidade enquanto tal.78 Dessa perspectiva divide-se a humanidade em territórios de amigos, nacionais ou cidadãos, com exclusão da fruição de direitos àqueles que se situam à margem de suas fronteiras, ou seja, os “inimigos”.79
Do ângulo jus-filosófico a cisão entre homem e Estado não é algo recente. O pano de fundo da internacionalização dos direitos humanos nos remete a um passado histórico de triste lembrança. As duas últimas Grandes Guerras do século XX são suficientes para delimitar a visão de uma “paz de portas fechadas” ou uma “zona franca jurídica”. Como já afirmado anteriormente, o insulamento e empoderamento do Estado, de viés nacionalista e sectário, é remissivo à doutrina schimittiana; o holocausto alemão é testemunha histórica dessa doutrina. Isto porque, na visão de Smichtt, o “estado de exceção” opera em um espaço vazio, na anomia, cabendo ao soberano fazer e dizer sua própria lei.80 Não se pode perder de vista que todos os atos do Führer foram emanados do próprio Estado. Em oportuna nota, Bercovici afirma que o livro de Agamben mostra que os tempos atuais não são de normalidade, mas de consolidação do estado de exceção como paradigma de governo.81 O vazio jurídico, ou zona franca jurídica, ou a anomia, constituem-se referências da ruptura entre a lei natural clássica, os direitos naturais e os direitos humanos. Para Douzinas, a respeitabilidade dos direitos humanos está novamente em questão. 82
Há pairando no ar uma espécie de final melancólico dos direitos humanos. Se os direitos humanos viveram sua fase de triunfo, o final de sua história tem imbricação na mutação do direito natural. Este passou do status de defesa contra uma institucionalidade letárgica, para um âmbito de legitimação de alguns dos regimes e poderes escleróticos ou em degeneração. Da utopia, a humanidade caminha para uma retórica bufa e, consequentemente, distópica de desconstrução impiedosa da dignidade humana.
1 KELSEN, Hans. A paz pelo direito. São Paulo: Martins Fontes, 2011. 2 CANOTILHO, Joaquim J. G. “Brancosos” e interconstitucionalidade: itinerários dos discursos sobre a historicidade constitucional. Coimbra: Almedina, 2. ed. 2008. p. 226. 3 FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 46 et seq. 4 WRIGTH, Erik O. The real utopias Project. In Archon Fong e E.O. Wright (Orgs). Deepening democracy: Institutional Innovations in Empowered Participatory Governance. London: Verso, 2003, pp. VII. 5 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. São Paulo: Campus Ed., 2004. 6 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Tradução Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra. 2000. 8 BENHABIB, Seyla. Utopia e distopia em nossos tempos. Revista Cadernos de Estudos Sociais e Políticos, v.1, n.2, ago-dez. 2012. Disponível em Acesso em 04 nov. 2017. 9 ONUBR – Nações Unidas no Brasil. Agências da ONU pedem que países europeus parem de realizar triagem de refugiados no norte da África. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/agencias-da-onupedem-que-paises-europeus-parem-de-realizar-triagem-de-refugiados-no-norte-da-africa/>. Acesso em: 04 nov. 2017. 10 BENHABIB, op. cit. 2012. 11 ABRANCHES, Sérgio. Era do imprevisto: a grande transição do século XXI. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017. 12 BAUMAN, Zigmunt. Tempos líquidos. Rio de Janeiro: Zahar, 2007. 13 SILVA, Vasco M. P. da. Em busca do acto administrativo perdido. (Coleção Teses). Coimbra: Almedina Ed., 2003. p. 73. 14 Ibidem, p. 78. 15 OST, François. O tempo do direito. Tradução Élcio Fernandes. Bauru, São Paulo: Edusc, 2005, p. 321 ss. 16 BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2011, p. 31. 17 BAUMAN, Zigmunt. Modernidade e ambivalência. Tradução Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1999. 18 GIDDENS, Anthony. Risco, confiança e reflexidade. In: GIDDENS, Anthony et. al. Modernização Reflexiva. Tradução Magda Lopes. 2. Reimpressão. São Paulo: UNESP, 1997. 233 p 19 Ibid. p. 23. 20 MENDES, J. Obituário “Ulrich Beck: a imanência do social e a sociedade do risco”. Análise social, 214, L (1º), pp. 211-215. Disponível em <http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/AS_214_o01.pdf>. Acesso em 04 nov. 2017. 21 Ibidem, p. 321. 22 BECK, 2011, p. 227. O que se faz é inteiramente distinto: afirma-se a posição no mercado, utilizam-se as regras da obtenção do lucro econômico, promovem-se questionamentos econômicos e técnicos e sovacam-se assim, sempre mais fundo, as circunstâncias da convivência social. 23 BECK, op. cit. p. 275 et seq. 24 HABERMAS, Jürgen. Após a II Guerra Mundial, todos os partidos dirigentes alcançaram maioria, de forma mais ou menos acentuada, sob a insígnia dos objetivos sócio-estatais. Entretanto, desde a metade dos anos 70 os limites do projeto do Estado social ficam evidentes, sem que até agora uma alternativa clara seja reconhecível”. A nova intransparência. A crise do estado de bem-estar social e o esgotamento das energias utópicas. Tradução Carlos A. M. Novaes. p.106. Disponível em:<http://www.afoiceeomartelo.com.br/posfsa/Autores/Habermas, Acesso em: 05 dez. 2017. 25 Ibid., p. 111. Um terceiro tipo de reação se desenha na dissidência dos críticos do crescimento, que têm uma atitude ambivalente diante do Estado social. Assim, por exemplo, nos novos movimentos sociais da República Federal, minorias de variadas proveniências se juntam em uma "aliança antiprodutivista": velhos e jovens, mulheres e desempregados, homossexuais e deficientes, crentes e ateus. 26 HABERMAS, op. cit., p. 112/113. Segundo essa versão oficial, o poder político resulta da formação pública da vontade, flui via legislação e administração, por assim dizer de permeio ao aparelho estatal, e regressa a um público bifronte que se apresenta na porta da frente do Estado como público de cidadãos e na porta dos fundos como público de clientes. É mais ou menos assim que, de sua perspectiva, os cidadãos e os clientes da administração pública veem o curso circular do poder político”. 27 HABERMAS, p.113. Segundo essa versão não oficial que nos é apresentada recorrentemente pela teoria dos sistemas, os cidadãos e os clientes aparecem como sócios do sistema político. Sob essa descrição altera-se sobretudo o sentido do processo de legitimação. Grupos de interesse e partidos utilizam seu poder organizativo a fim de alcançarem anuência e lealdade para seus objetivos de organização. 28 Ibidem. 29 OST, op. cit, p. 331 e seq. 30 Idem, 2000, p.19. Ao abordar as transformações da democracia o autor cita C.B. Macphferson que resume em pelo menos, quatro fases, o desenvolvimento da democracia moderna de origens oitocentistas. Em conferência proferida em Locarno, Bobbio analisa as promessas não cumpridas pela democracia. O futuro da democracia. 31 É lugar comum na Teoria Geral do Estado o conceito de publicidade, enquanto âncora do Estado democrático, relativamente ao ius publicum ou à coisa pública, sobre a qual se assenta o princípio republicano. 32 Idem, 2004, p. 104. Na linguagem de Bobbio este fundamento pode ser remetido ao pensamento iluminista que contrapõem o poder visível (ou das luzes), ao poder invisível (das trevas), do obscurantismo típico do ancien régime. Precursor da publicidade, extrai-se da filosofia kantiana uma das referências primevas. Afirma Kant, em sua obra Paz Perpétua, que “Todas as ações relativas ao direito de outros homens, cuja máxima não é suscetível de se tornar públicas, são injustas”.33 MOUFFE, Chantal. Por um modelo agonístico de democracia. Dossiê democracias e autoritarismos. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44782005000200003>. Acesso em: 16 nov. 2017. 34 HESPANHA, António M. O caleidoscópio do direito. O direito e a justiça nos dias e no mundo de hoje. Coimbra: Almedina, 2007. p. 227. Entre diversas passagem ressalta-se o didatismo do autor ao mencionar que “desconstrução consiste em revelar os vários significados de um texto, para além dos explícitos ou apontados pelo autor, revelando a sua ambiguidade. 35 Ibid., p. 235. A base da Escola de Frankfurt (crítica ao iluminismo e do cientismo). Por de trás dos valores tidos como universais, racionais ou cientificamente indiscutíveis, estavam preconceitos próprios de uma certa cultura, preconceitos esses que uma razão universal não podia validar. Exemplos. Algumas das maiores perversões ético-raciais do século XX, como racismo ou imperialismo que a sociologia questionava em face do universalismo iluminista e pós-iluminista. 36 MOUFFE, op. cit., p. 19. 37 OST, ibid. 38 LACLAU, Ernesto. A polarização entre a democracia liberal e a democracia agônica se resolve com a introdução da lógica da hegemonia, como categoria central do discurso desconstrução, pragmatismo e hegemonia. Chantal Mouffe (Org.). Tradução Victor Di-as Maia Soares. 1. ed. Rio de Janeiro: Mauad X, 2016. p. 77 et seq. 39 DAHL, Robert A. Sobre a democracia. Tradução Beatriz Sidou. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 2001. p. 47. 40 Ibidem. 41 Idem, 2000. 42 LACLAU, Ernesto. A polarização entre a democracia liberal e a democracia agônica se resolve com a introdução da lógica da hegemonia, como categoria central do discurso Desconstrução, pragmatismo e hegemonia. Chantal Mouffe (Org.). Tradução Victor Dias Maia Soares. 1. ed. Rio de Janeiro: Mauad X, 2016, p. 77 et seq. 43 MOUFFE, C. Por um modelo agonístico de democracia. p. 20. 44 SCHIMITT, Carl. O conceito do político. Teoria do Partisan. Belo Horizonte: Del Rey Ed. 2008, p.27. “A diferenciação especificamente política, à qual podem ser relacionadas as ações e os motivos políticos, é a diferenciação entre amigo e inimigo, fornecendo uma definição conceitual no sentido de um critério, não como definição exaustiva ou expressão de conteúdo”. 45 HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo. Tradução Márcia de Sá Cavalcante. Parte I. Petrópolis: Vozes, 1988, p. 41 et seq. 46 HESPANHA, 2007, p. 314 et seq. 47 Ibidem. 48 PINTO, José F. Populismo e democracia. Dinâmicas populistas na União Europeia. Lisboa: Sílabo Ed, 2017, p. 85 et seq 49 Ibidem. 50 FUNDAÇÃO FHC. Populismo de tradição e a Frente Nacional da França. Disponível em: <https://medium.com/funda%C3%A7%C3%A3o-fhc/populismo-de-tradi%C3%A7%C3%A3o-e-a-frente-nacional-dafran%C3%A7a-5cfd1da376c1>. Acesso em 16 nov. 2017. 51 PINTO, op. cit., p. 157 et seq. No ano 2000, na Polónia, o populismo era de 0,1% e hoje é de 46,4%. Na Hungria, era de 9,6% e hoje é 66,4%, adiantou o investigador, considerando que "o que distanciou o eleito do eleitor" foi "o mau desempenho dos eleitos", dos partidos tradicionais. 52 KANT, Immanuel. À paz perpétua. Tradução de Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2008, p.37 53 Ibidem. 54 FUNDAÇÃO FHC. Populismo de tradição e a Frente Nacional da França. 55 PINTO, Jaime Nogueira. O que é o trumpismo? Diário de Notícias, Portugal, 18 fev. 2017. Disponível em: <https://www.dn.pt/opiniao/opiniao-dn/convidados/interior/o-que-e-o-trumpismo-5676143.html>. Acesso em: 4 nov. 2017. De acordo com o Diário Nacional, editado em Portugal, a alcunha “trumpismo” é uma referência ao pensamento e convicções políticas de Donald Trump. É tradicionalista, populista, nacionalista e nostálgico de uma América que tinha indústrias e fazia coisas - automóveis, aviões, máquinas -, que tirava do chão petróleo, carvão, minerais e que construía estradas e pontes, América essa que quer restaurar. Também não quer uma América que dê lições de moral ou de pedagogia democrática a um mundo que está mais longe do paraíso kantiano dos optimistas globalizantes e mais perto do hobbesiano estado da natureza, com múltiplos e ferozes lobos. 56 MOUFFE, Chantal. Le politique et ses enjeux. Pour une démocratie plurielle. Paris: La Découverte, 1994, p. 24. 57 MOUFFE, Chantal. Por um modelo agonístico de democracia. Dossiê democracias e autoritarismos. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44782005000200 003>. Acesso em: 16 nov. 2017. 58 LACLAU, E; MOUFFE, C. Hegemony and socialist strategy: towards a radical democratic politics. London: Ed. Verso, 1985. “Por um lado, temos a tradição liberal constituída pelo império da lei, a defesa dos direitos humanos e o respeito à liberdade individual; por outro, a tradição democrática, cujas ideias principais são as de igualdade, identidade entre governantes e governados e soberania popular. Não existe uma relação necessária entre estas duas tradições distintas, somente uma imbricação histórica contingente. 59 Idem. Por um modelo agonístico. p. 20. 60 BRITTO, Miguel. N. O admirável novo constitucionalismo da sociedade do risco. In: IN MEMORIAM ULRICH BECK. Carla Amado Gomes e Luis Heleno Terrinha (Coords.). Atas do colóquio promovido pelo ICJP e pelo CIDP em 22 de Outubro de 2015. Disponível em: <https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_ulrichbeck_0.pdf>. Acesso em: 04 nov. 2017. O autor, ao interpretar os conceitos-chave de Beck, afirma: A reinvenção da política passa, segundo Ulrich Beck, pela valorização daquilo que designa como a subpolítica, ou a politização, ou ainda a democratização, de atividades que antes estavam excluídas da política. 61 BECK, Ulrich. Risk society: towards a new modernity. London: Sage Publications, 1992, p. 24 e 78. 62 BRITTO, ibidem. “As primeiras catástrofes têm a característica de provocarem destruição para uns e serem úteis para outros, enquanto as segundas não seriam contrabalançadas por quaisquer benefícios compensatórios. Isto teria como consequência que as catástrofes não intencionais geram a expetativa dum estado de emergência negligente, enquanto a existência de catástrofes intencionais pura e simplesmente inviabiliza as distinções clássicas da primeira modernidade, como «as distinções entre estado de normalidade e estado de exceção, guerra e paz, militares e civis, inimigo e criminoso, nacional e internacional, nós e eles”. p. 72. 63 MENDES, J. M. Obituário “Ulrich Beck: a imanência do social e a sociedade do risco”. Análise social, 214, L (1º), pp. 211-215. Disponível em: <http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/AS_214_o01.pdf>. Acesso em: 04 nov. 2017.O autor faz referência a dois argumentos de Beck são de especial pertinência: a presença cada vez maior de estados de exceção relacionados com os riscos; e os limites dos seguros e da controlabilidade dos riscos. Quanto ao estado de exceção, conceito trabalhado por Giorgio Agamben (2010), Beck afirma que, devido ao impacto dos riscos globais, os Estados, mesmo no ocidente, estão mais autoritários, mas são ineficientes quando se trata de lidar com as diferentes ameaças e perigos globais, constituindo-se como “Estados falhados fortes” (Beck, U. World at Risk, Cambridge, Polity Press, 2008, p. 79). 64 AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo: 2004, p. 17. O autor explica que, entre 1934 e 1948 diante do desmoronamento das democracias europeias, a teoria do estado de exceção apareceu em 1921 no livro de Schmitt sobre a ditadura (Schimitt c. Die Diktatur. Munique-Leipzig, Duncker & Humblot, 1921). Essa obra teve um momento de especial sucesso; sua aparição tem a forma pseudomórfica de um debate sobre a “ditadura constitucional”. 65 Ibidem, p. 18. 66 BRASIL. Constituição Federal (1988). Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/atividade/const/con1988/con1988_04.10.2017/art_62_.asp>. Acesso em: 02 dez. 2017. 67 AGAMBEN, 2004. Essa compreensão admite duas percepções opostas que, contudo, se resolve integralmente na teoria da exceção concebida no status necessitatis. O juízo de subsistência esgota o problema da legitimidade da inobservância da lei. Mais do que tornar lícito o ilícito, a necessidade age aqui como justificativa para uma transgressão em um caso específico por meio de uma exceção. 68 LACLAU, 2016. 69 ALONSO, Roberto N. A propósito de la deconstrucción de la teología política Carl Schmitt, Jacques Derrida y El concepto de lo político, en Bajo Palabra, Revista de Filo-sofía, ÉPOCA, n. II. Nº 4, Año 2009, pp. 201-210. “Aquello en contra de lo cual recurre Schmitt a la legitimación teológica de los conceptos fundamentales de la teoría política – soberanía, representación y decisión – es la despolitización propia del moderno parlamentarismo liberal – al que también se enfrenta la deconstrucción –, así como a la radicalización ingenuamente anarquista de dicha despolitización – a cuya tentación no sucumbe, sin más, la crítica derridiana al fundamento místico de la autoridad. No en vano, la historicidad a la que Derrida le otorga el sobrenombre de mesiánico sin mesianismo no supone ninguna despolitización [ ... ] sino que, al contrario, constituye a juicio de Derrida la condición de posibilidad de una auténtica repolitización, quizá de otro concepto de lo político con otras consecuencias políticas reales”. 70 BAUMAN, 2007. 71 BECK, 2011, p. 286. 72 PORTAL G1. A lista de Fachin. Rio de Janeiro. 11 abr. 2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/a-lista-de-fachin.ghtml>. Acesso em: 02 dez. 2017. Só no STF Só no STF são investigados e acusados 8 ministros, 3 governadores, 24 senadores e 39 deputados. Os pedidos se baseiam na chamada lista de Janot, feita com base em delações de ex-executivos da Odebrecht. 73 MARTINS, Luiza. Valor Econômico. Brasília. 14 set. 2017. Temer e o PMDB montaram esquema de venda de leis no Congresso. Disponível em: <http://www.valor.com.br/política/5120248/temer-e-pmdbmontaram-esquema-de-venda-de-leis-no-congresso>. Acesso em: 02 dez. 2017. Na denúncia em que acusa o presidente Michel Temer de organização criminosa, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, cita um esquema de venda de legislação que os peemedebistas operavam na Câmara dos Deputados e no Senado, em troca de propina. 74 DOUZINAS, Costas. The end of Human Rights. Oxford and Portland (Oregon): Hart Publishing, 2000. 75 LÉVINAS, Emmanuel. Humanisme de l’autre homme. Paris. Livre de Poche, 1998, p.122 e ss. 76 Ibidem. 77 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. 78 CARVALHO, Felipe Rodolfo. A hora das nações: ensaio sobre a ideia de um direito universal de hospitalidade a partir de Emmanuel Lévinas. São Paulo: No prelo. p. 5. 79 Ibidem. 80 AGAMBEN, ibidem. 81 DOUZINAS. Ibidem. 82 Ibidem.
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