A livraria central da CAASP (Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo), instalada no mezanino da sede da entidade (Rua Benjamin Constant, 75, Centro, São Paulo/SP), abriga no dia 7 de novembro, às 18h, o lançamento do livro “Do Combate à Improbidade Administrativa – Considerações Sobre a Lei n. 8.429/92 e Afins”, organizado pelos advogados Aniello Aufiero e James Lins.
A obra, fruto de evento realizado pelo Centro Acadêmico de Direito Oswaldo Aranha, conta com textos de Calil Simão, Clotilde Monteiro, Jacoby Fernandes, Miguel Nagib, Diego D’Avilla, Gilmar Madalozzo, Michelle da Rosa, Carlos Abener Filho, Renata Andarade, Claudio Lóissio, Érico Desterro, Júlio Pinheiro e Aniello Aufiero, além da participação especial do juiz e futuro ministro da Justiça Sérgio Moro. A apresentação é de Manuel Bessa Filho e o prefácio, de Ives Gandra da silva Martins.
PREFÁCIO: Ives Gandra da silva Martins
Enviou-me, o eminente amigo James Lins, os originais do livro "Do combate à Improbidade Administrativa", com variada gama de artigos escritos por renomados autores e textos de palestras pronunciadas no 1o Encontro de Manaus sobre o tema.
Refletem rumos a serem meditados, principalmente após o exemplo italiano, em que a operação de combate à corrupção esbarrou, no Parlamento Italiano, no esforço parlamentar de autoproteção aos políticos investigados, após o impacto provocado pelo desventrar da Operação "Mãos limpas".
O tema é atualíssimo no Brasil, visto que as garantias constitucionais, de um lado, quanto ao direito de defesa, e o princípio da moralidade, de outro, devem ser sempre analisados com a imparcialidade e a ponderação necessárias para que não ocorra o arbítrio, na ânsia de punir, nem cresça a impunidade por subterfúgios, que firam o princípio estatuído no art. 37, como um dos cinco princípios fundamentais da administração pública, ou seja, o da moralidade estatuído no "caput" desse dispositivo constitucional.
É de se lembrar que a Constituição brasileira foi promulgada, após quase 2 anos de debates no Parlamento Constituinte, envolta em forte reação ao regime de exceção anterior.
Por isto, no seu mais relevante artigo, dedicado aos direitos e garantias individuais - a Constituição, de rigor, é a lei Suprema destinada ao povo, numa sociedade por ela organizada-, o direito de defesa foi assegurado e o arbítrio afastado em inúmeras disposições do art. 5o.
A defesa mereceu, inclusive, adjetivação, para assegurar que, não qualquer defesa, mas a AMPLA defesa está assegurada, seja na esfera administrativa, seja judicial. É o que se lê nos incisos LIV, LV, LVI e LVII do artigo 5o da Carta da República, assim redigidos:
Art 5» Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;...".
Ora, o combate à improbidade administrativa - que pode levar ao "impeachment" presidencial (art. 85, inciso V, da C.F.) deve ser, todavia, feito à luz do amplo direito à defesa, que só é garantido nas democracias, pois nas ditaduras, tal direito inexiste.
Por esta razão, o constituinte, após estabelecer que o Brasil é um Estado Democrático de Direito (art. 1o), declarou que os 3 Poderes são harmônicos e independentes (art. 2°) e colocou a Advocacia (direito de defesa) e o Ministério Público (dever de acusação) no mesmo nível de funções essenciais à administração da Justiça. Vale dizer, são funções fundamentais para o equilíbrio entre os Poderes, MAS NÀO SÃO, nem a Advocacia, nem o "parquet", Poderes (arts. 127 a 135 da C.F.).
Por fim - o que veio a ser reconhecido pela Lei n° 12 830/2013 e, recentemente em decisão da Suprema Corte - os delegados de polícia são policia judiciaria", ou seja, os condutores da investigação policial. Nela se busca a verdade, o que não pode ser tisnado pelo exercício de duas funções que se contrapõem, no processo penal, ou seja, acusação e defesa.
Na dúvida, deve o Ministério Público acusar. Na dúvida, deve a Advocacia defender. Na dúvida, deve o delegado de polícia que investigar, submeter sua investigação acerca da verdade material ao Poder Judiciário, como polícia judiciária que é visto que só ele pode fazer tal investigação, imparcialmente.
O mar de lama descoberto nas administrações anteriores do país (mensalão e petrolão) levou a um certo protagonismo do Ministério Público, com propostas, inclusive, para redução do direito de defesa, enviadas ao Congresso Nacional, buscando o apoio da imprensa, como sua caixa de ressonância perante o povo.
O Poder Judiciário, perante um legislativo abalado por denúncias e em face do afastamento de dois presidentes dos quatro eleitos nos últimos 30 anos, aderiu a um ativismo judicial que provocou, nada obstante a qualidade moral e o conhecimento jurídico de seus integrantes, inequívoca insegurança jurídica, que só agora começa a ser revertida, visto que passaram, os magistrados, a legislar, no vácuo congressual, sem para isto terem delegação constitucional. O melhor dos Supremos, como legislador, é pior que o pior dos Legislativos eleitos pelo povo, pois a representação popular é testada de 4 em 4 anos - 8 em relação ao Senado - algo impossível quanto a um poder técnico e, no caso do Pretório Excelso, eleito por um homem só.
Por esta razão, a grande temática, hoje, nas lides jurídicas é de saber como combater a corrupção - e tem sido combatida- com respeito aos direitos e garantias constitucionais - o que nem sempre tem ocorrido num Estado Democrático, em que o equilíbrio e a harmonia dos Poderes são fundamentais para o exercício da cidadania e a manutenção da justiça democrática.
É o que os brilhantes autores do presente livro trazem à reflexão do universo jurídico brasileiro, com variada linha de estudos, nos quais tais facetas são apontadas.
No fim do ano passado, coordenei, com Marcos da Costa, o livro "A importância do direito de defesa para a Democracia e a cidadania"
(Edição do Conselho Federal da OAB) escrito pelos seguintes autores: Alberto Zacharias Toron; Américo Masset Lacombe; Ana Regina de Campos; Angela Vidal Gandra da Silva Martins; Antonio cláudio Mariz de Oliveira; Amoldo Wald; Carmen Silvia Valio de Araújo Martins; Claudio Pacheco Prates Lamachia; Cristiano Avila Maronna; Dircêo Torrecillas Ramos; Elias Mattar Assad; Fábio Tofic Simantob; Fernanda Marinela; Ives Gandra da Silva Martins; Juliana Abrusio; Kiyoshi Harada; Lenio Luiz Streck; Leonardo Rodriguês Garbin, Luiz Flávio Borges D'Urso; Marco Aurélio Florêncio Filho, Marcos da Costa, Marilene Talarico Martins Rodrigues, Maurício Avila Prazak; Pierpaolo Cruz Bottini; Regina Beatriz Tavares da Silva; Renê Ariel Dotti; Ricardo Breier; Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho; Roberta de Amorim Dutra; Ruy Martins Altenfelder Silva, Samantha Ribeiro Meyer-P- flug Marques, Tales Castelo Branco, Tatiany Ramalho.
O presente livro segue vertente semelhante, não focada apenas no direito de defesa, mas também no combate à corrupção pelo Ministério Público e na relevância do Poder Judiciário, a fim de que o equilíbrio entre as forças em contenda numa democracia auxiliem a torná-la mais presente, facilitando o exercício da cidadania.
Bem haja o excelente livro que agora vem à luz!