Crédito: Jornal SP Norte -
Dando continuidade ao artigo da semana pasada.
Esclarecedores, para a exegese e interpretação lógico-sistemática a ser realizada pelo hermeneuta, são os ensinamentos de Chaïm Perelman “C´est ainsi qu´en cas de conflit entre une loi générale et une loi spéciale, on considèrera que le legilateur a voulu, par la législation spéciale, déroger à la regle generale, dont on limitera par le fait meme, le champ d´application (Methodes Du Droit. Logique Juridique, Dalloz, 1979, p.40). Salienta, ainda, prevalecer a letra ou o espírito da regulamentação o que quer dizer a vontade do legislador?
É o mesmo entendimento em relação às normas constitucionais, como diz Bachof, apresentam regras e exceções, prevalecendo estas (Normas constitucionais inconstitucionais?, Coimbra, 1977, p. 57).
Corporativismo. A experiência afasta essa possibilidade, vez que, a Justiça Militar tem mostrado maior rigor e rapidez do que a comum. O próprio acontecimento do Carandiru serve como prova. Causou a ressalva em relação aos militares estaduais e após vinte e cinco anos não terminou o julgamento pelo júri. Ainda mais, a presunção de corporativismo seria maior para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, julgados pelo órgão que compõem (artigo 102, I, b). O mesmo poder-se-ia dizer de policiais civis julgados pela justiça comum.
Segurança Pública. O artigo 142 atribui às Forças Armadas, por iniciativa de qualquer dos poderes, a garantia da lei e da ordem. O artigo 144 diz que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio através de vários órgãos policiais e inclui no inciso V, as polícias militares e corpos de bombeiros militares. No § 5º oferece a competência a estes para polícia ostensiva, preservação da ordem e defesa civil. No § 6º determina que são, as polícias militares e corpos de bombeiros, forças auxiliares e reserva do Exército. A Lei Complementar nº 97/99 regulamentadora das Forças Armadas, refere-se no artigo 15, §§ 2º e 3º, ao artigo 144 da Constituição Federal que trata da Segurança Pública. São preceitos suficientes para espancar idéias contrárias à atividade subsidiária na Intervenção Federal para manutenção da ordem pública. Atuam, ainda, no Estado de Defesa, no Estado de Sítio e fazem parte do Conselho Nacional de Segurança, da Presidência da República. Se têm missões devem estar preparadas e atuarão em conjunto com as polícias em atividades primárias ou subsidiárias, quando estas nos Estados forem insuficientes. O mesmo e por maior razão exige-se, da Aeronáutica, a proteção de fronteias e do espaço aéreo como função extremamente especializada que requer a Justiça Especializada Militar. Imaginem um júri popular, interpretando, tecnicamente, o tiro de detenção ou o abate aéreo, os atos precedentes, como esgotamento dos meios coercitivos e aeronaves hostis.